Advertidos erros no supracitado decreto, publicado no DOG nº 104, de 1 de junho de 2018, é preciso fazer as seguintes correcções:
– Na página 26952, nos parágrafos segundo e terceiro do número 1 do artigo 7,
Onde diz:
«Para o caso de que os danos ocasionados determinem a ruína da habitação, a ajuda concederá pelo montante do 100 % do valor de reposição, sem que em nenhum caso o montante da dita ajuda, em conjunto com outras ajudas ou sistemas de cobertura de danos, possa superar o limite do 75 % do preço de venda de uma habitação protegida de regime geral na mesma localidade.
Nos casos de rehabilitação ou reparação do imóvel danado, a ajuda concederá pelo montante correspondente até cobrir no máximo o 100 % do valor de rehabilitação ou reparação, sem que em nenhum caso o montante da dita ajuda, em conjunto com outras ajudas ou sistemas de cobertura de danos, possa superar o limite do 75 % do preço de venda de uma habitação protegida de regime geral na mesma localidade.»,
Deve dizer:
«Para o caso de que os danos ocasionados determinem a ruína da habitação, a ajuda concederá pelo montante do 100 % do valor de reposição, sem que em nenhum caso o montante da dita ajuda possa superar o limite do 75 % do preço de venda de uma habitação protegida de regime geral na mesma localidade.
Nos casos de rehabilitação ou reparação do imóvel danado, a ajuda concederá pelo montante correspondente até cobrir no máximo o 100 % do valor de rehabilitação ou reparação, sem que em nenhum caso o montante da dita ajuda possa superar o limite do 75 % do preço de venda de uma habitação protegida de regime geral na mesma localidade.».
– Na página 26952, no parágrafo segundo do número 2 do artigo 7,
Onde diz:
«Para o caso de que os danos ocasionados determinem a ruína da habitação, a ajuda concederá pelo montante do 40 % do valor de reposição, sem que em nenhum caso o montante da dita ajuda, em conjunto com outras ajudas ou sistemas de cobertura de danos, possa superar o limite do 40 % do 75 % do preço de venda de uma habitação protegida de regime geral na mesma localidade.»,
Deve dizer:
«Para o caso de que os danos ocasionados determinem a ruína da habitação, a ajuda concederá pelo montante do 40 % do valor de reposição, sem que em nenhum caso o montante da dita ajuda possa superar o limite do 40 % do 75 % do preço de venda de uma habitação protegida de regime geral na mesma localidade.».