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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Terça-feira, 5 de junho de 2018 Páx. 27419

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

CORRECÇÃO DE ERROS. Decreto 55/2018, de 31 de maio, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pela explosão de material pirotécnico produzida em Tui o 23 de maio de 2018.

Advertidos erros no supracitado decreto, publicado no DOG nº 104, de 1 de junho de 2018, é preciso fazer as seguintes correcções:

– Na página 26952, nos parágrafos segundo e terceiro do número 1 do artigo 7,

Onde diz:

«Para o caso de que os danos ocasionados determinem a ruína da habitação, a ajuda concederá pelo montante do 100 % do valor de reposição, sem que em nenhum caso o montante da dita ajuda, em conjunto com outras ajudas ou sistemas de cobertura de danos, possa superar o limite do 75 % do preço de venda de uma habitação protegida de regime geral na mesma localidade.

Nos casos de rehabilitação ou reparação do imóvel danado, a ajuda concederá pelo montante correspondente até cobrir no máximo o 100 % do valor de rehabilitação ou reparação, sem que em nenhum caso o montante da dita ajuda, em conjunto com outras ajudas ou sistemas de cobertura de danos, possa superar o limite do 75 % do preço de venda de uma habitação protegida de regime geral na mesma localidade.»,

Deve dizer:

«Para o caso de que os danos ocasionados determinem a ruína da habitação, a ajuda concederá pelo montante do 100 % do valor de reposição, sem que em nenhum caso o montante da dita ajuda possa superar o limite do 75 % do preço de venda de uma habitação protegida de regime geral na mesma localidade.

Nos casos de rehabilitação ou reparação do imóvel danado, a ajuda concederá pelo montante correspondente até cobrir no máximo o 100 % do valor de rehabilitação ou reparação, sem que em nenhum caso o montante da dita ajuda possa superar o limite do 75 % do preço de venda de uma habitação protegida de regime geral na mesma localidade.».

– Na página 26952, no parágrafo segundo do número 2 do artigo 7,

Onde diz:

«Para o caso de que os danos ocasionados determinem a ruína da habitação, a ajuda concederá pelo montante do 40 % do valor de reposição, sem que em nenhum caso o montante da dita ajuda, em conjunto com outras ajudas ou sistemas de cobertura de danos, possa superar o limite do 40 % do 75 % do preço de venda de uma habitação protegida de regime geral na mesma localidade.»,

Deve dizer:

«Para o caso de que os danos ocasionados determinem a ruína da habitação, a ajuda concederá pelo montante do 40 % do valor de reposição, sem que em nenhum caso o montante da dita ajuda possa superar o limite do 40 % do 75 % do preço de venda de uma habitação protegida de regime geral na mesma localidade.».