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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Terça-feira, 5 de junho de 2018 Páx. 27426

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 23 de maio de 2018, conjunta da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para a consolidação e estruturación de unidades de investigação competitivas e outras acções de fomento nas universidades do Sistema universitário da Galiza, nos organismos públicos de investigação da Galiza e noutras entidades do Sistema galego de I+D+i, e se procede à sua convocação para o exercício 2018.

Tradicionalmente os diferentes planos galegos de investigação vêm reconhecendo que na Galiza existem uma série de grupos de investigação, denominados grupos de referência competitiva, caracterizados por bons índices de publicações científicas; um nível de captação de recursos elevado, ainda que variable, segundo a área em que trabalhem; competitivos a nível estatal e, em muitos casos, internacional; com capacidade para formar e atrair jovens e jovens investigadores e habituados à cooperação com outros grupos de investigação, com instituições ou com empresas. Por outra parte, estão os grupos com potencial de crescimento que, sem alcançar os níveis de desenvolvimento dos anteriores, têm qualidade investigadora, constatable com critérios estritos, e que estão na senda que os leve a ser grupos de referência.

Estes grupos devem dispor de um financiamento estrutural e continuado, condicionar a critérios de qualidade, que garanta um financiamento basal que lhes permita desenvolver o seu labor de modo estável e com uma liberdade de acção suficiente para reorientar o seu labor, de ser o caso. Este financiamento deve outorgar-se sobre a base de mecanismos de avaliação rigorosos, tanto das propostas apresentadas como dos resultados que cada grupo atinja durante a vigência e ao remate da ajuda.

Em paralelo, o sistema deve atender também as diferentes realidades de investigadores e investigadoras individuais que, contando com uma trajectória excelente, têm que afianzar uma linha de trabalho baseada em projectos de alto impacto fundamentalmente nos âmbitos nacional e internacional.

Complementariamente esta convocação quer contribuir a reduzir o desequilíbrio entre mulheres e homens dedicados à investigação no sistema galego de I+D+i, em cumprimento do compromisso de eliminação de discriminações entre mulheres e homens que recolhe o artigo 1 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade. Por isso, as ajudas que se regulam nesta convocação terão em consideração a liderança das mulheres nas propostas apresentadas.

Com o fim de harmonizar o exercício das competências que em matéria de I+D+i têm atribuídas a Secretaria-Geral de Universidades da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a Agência Galega de Inovação (em diante Gain) da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e na procura de sinergias, e trás o caminho iniciado na convocação do ano 2016, considera-se de interesse continuar com a realização de convocações conjuntas que ajudem a consolidar um sistema de I+D+i suficientemente sólido como para garantir o desenvolvimento social e a competitividade económica.

Atendendo a estas considerações gerais e em virtude das suas competências, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria estabelecem as bases para o Programa de consolidação e estruturación de unidades de investigação nas modalidades de grupos de referência competitiva, grupos com potencial de crescimento, e projectos de pessoal investigador com trajectória excelente, e convocam estas ajudas para o exercício 2018.

Em consequência, e no uso das atribuições que temos conferidas,

ACORDAMOS:

Artigo 1. Objecto

A presente ordem estabelece as condições, em regime de publicidade, objectividade e concorrência competitiva, para o acesso às ajudas para consolidar, estruturar e especializar as unidades de investigação mais competitivas do Sistema galego de I+D+i mediante as seguintes modalidades:

– Modalidade A: grupos de referência competitiva, procedimentos ED431C e IN607A (as condições detalham no anexo I).

– Modalidade B: grupos com potencial de crescimento, procedimentos ED431B e IN607B (as condições detalham no anexo II).

– Modalidade C: projectos de pessoal investigador com trajectória excelente, procedimentos ED431F e IN607D (as condições detalham no anexo III).

Artigo 2. Beneficiárias

Poderão ser beneficiárias das ajudas das modalidades A, B, e C as entidades assinaladas a seguir e destiná-las-ão aos seus grupos de investigação, reconhecidos como tais pelas diferentes entidades, e ao pessoal investigador que proceda, que cumpram na data de publicação desta convocação os requisitos estabelecidos nos anexo I, II e III (segundo cada caso).

a) As universidades do SUG.

b) Os organismos públicos de investigação da Galiza.

c) As fundações de investigação sanitária da Galiza (Fundação Instituto de Investigação Sanitária de Santiago de Compostela, Fundação Professor Novoa Santos e Fundação Biomédica Galiza Sul). No caso dos institutos de investigação sanitária IDIS e INIBIC e dos centros do âmbito do Sergas que giram as suas actividades de investigação mediante as citadas fundações, poderão solicitar as ajudas da presente convocação através destas entidades.

d) Os centros do CSIC (Conselho Superior de Investigações Científicas) e do IEO (Instituto Espanhol de Oceanografía) consistidos na Galiza.

Para os efeitos do cumprimento do ponto 2 dos anexo I e II desta convocação, percebe-se por «investigador/a»:

1) No caso das universidades do SUG aquela pessoa que tenha título de doutor/a, que faça parte de um grupo de investigação no registro da universidade correspondente do SUG e que tenha alguma das seguintes categorias profissionais:

– Catedrático/a ou professor/a titular de universidade ou de escola universitária.

– Professor/a contratado/a doutor/a ou professor/a axudante doutor/a.

– Professor/a associado/a de Ciências da Saúde (PACS).

– Professores/as eméritos/as.

– Pessoal contratado nos programas: Ramón y Cajal, Juan de la Cierva, posdoutorais MINECO, posdoutorais da Xunta de Galicia (excepto aqueles que estão na sua fase de estadia no estrangeiro), Oportunius da Xunta de Galicia (pessoal investigador baixo a modalidade de investigador/a distinto/a contratado/a pela Gain ao amparo do Decreto 64/2016 (DOG nº 112, de 14 de junho), pelo que se regula o regime de contratação por Gain de pessoal investigador baixo a modalidade de investigador/a distinto/a), Marie Curie (neste último caso sempre que tenha adscrição a uma universidade do SUG durante toda a vigência da ajuda), Intalent ou no Programa de captação de talento investigador de excelência da UVIGO.

2) Para as restantes entidades solicitantes, aquela pessoa que faça parte de um grupo de investigação reconhecido como tal pela entidade solicitante e que se englobe em alguma das seguintes categorias:

– Pessoal investigador doutor com vinculação funcionarial, estatutária ou laboral do grupo A1 ou I à entidade solicitante ou a alguma das entidades que giram a sua investigação através das fundações sanitárias da Galiza.

– Professores/as eméritos/as.

– Pessoal contratado nos programas: Ramón y Cajal, Juan de la Cierva, posdoutorais MINECO, posdoutorais da Xunta de Galicia (excepto aqueles que estão na sua fase de estadia no estrangeiro), Miguel Servet, Sara Borrell, ou Marie Curie (neste último caso sempre que tenha adscrição à entidade solicitante durante toda a vigência da ajuda) na entidade solicitante ou em alguma das entidades que giram a sua investigação através das fundações sanitárias da Galiza.

Em nenhum caso terão consideração de investigadores/as, para os efeitos desta convocação, os/as professores/as visitantes, o resto de os/das professores/as associados/as, os/as professores/as colaboradores, os/as contratados/as com cargo a projecto e os/as leitores/as.

Cada investigador ou investigadora unicamente poderá fazer parte da composição de um grupo no âmbito desta convocação.

Artigo 3. Conceitos subvencionáveis

Os montantes das ajudas irão destinados a financiar os seguintes conceitos, sempre que se relacionem com a actividade de consolidação:

1. Custo de contratação de pessoal investigador ou auxiliar de investigação. Inclui-se o custo de pessoal dedicado, de modo específico, às funções de gestão do grupo e de apoio aos projectos, assim como o co-financiamento dos contratados/as ao abeiro de convocações competitivas dos programas estatais de recursos humanos.

2. Pequeno equipamento inventariable e material fungível.

3. Material bibliográfico, quotas de coloquios e congressos e adesão a sociedades científicas. Não se considerará nesta epígrafe o pessoal colaborador externo do grupo.

4. Formação de os/das membros do grupo ou do pessoal adscrito ao projecto relacionada com a actividade objecto da ajuda mediante estadias curtas com uma duração mínima de quinze dias e máxima de três meses. Não se considerará nesta epígrafe o pessoal colaborador externo do grupo.

5. Viagens e ajudas de custo de membros do grupo ou do pessoal adscrito ao projecto para a actividade objecto da ajuda, sempre que a quantia não exceda o 20 % das despesas totais da ajuda devidamente justificada anualmente. Não se considerará nesta epígrafe o pessoal colaborador externo do grupo.

6. Investigadores/as visitantes.

7. Organização de actividades de difusão, assim como presença em meios de comunicação.

8. Ferramentas de gestão do conhecimento e a informação, tais como aplicações informáticas, bases de dados, etc.

9. Consultoría e asesoramento externo para desenhar e aplicar a estrutura e a estratégia do grupo ou do projecto, assim como contratação de serviços externos percebidos como actividades prestadas por terceiros de forma pontual, tais como análises e ensaios de laboratório, engenharia para a montagem e operação, estudos e actividades complementares, consultorías, assistências técnicas e serviços equivalentes para a execução das actividades investigadoras próprias de grupos e projectos.

10. Despesas derivadas da elaboração de um relatório de auditoria por cada grupo ou projecto que obtenha financiamento.

11. Custos indirectos que se calcularão, sem necessidade de achegar comprovativo de despesa, mediante a aplicação de uma percentagem de até o 20 % sobre as despesas totais da actuação validamente justificados. Dessa percentagem e unicamente para o SUG, 5 pontos destinar-se-ão a financiar as subscrições de cada entidade beneficiária às publicações electrónicas.

A Secretaria-Geral de Universidades, ou a Gain, poderão ditar instruções específicas para uma melhor definição dos conceitos subvencionáveis, assim como da sua justificação económica.

No caso das universidades do SUG, para a justificação da primeira anualidade da ajuda unicamente se admitirão despesas e pagamentos realizados desde o 1 de janeiro de 2019 nas modalidades A e B, e desde o 1 de janeiro de 2018 na modalidade C. Para o resto de entidades admitir-se-ão despesas e pagamentos desde o 1 de janeiro de 2018 em todas as modalidades.

As entidades beneficiárias deverão submeter à disciplina de contratação pública nos termos previstos na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público.

Artigo 4. Formalização e apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através dos formularios normalizados ED431C (anexo VI) para a modalidade de grupos de referência competitiva, ED431B (anexo VII) para grupos com potencial de crescimento, e ED431F (anexo VIII) para projectos de pessoal investigador com trajectória excelente, no caso de solicitudes apresentadas por uma universidade do SUG, ou IN607A (anexo VI bis) para a modalidade de grupos de referência competitiva, IN607B (anexo VII bis) para grupos com potencial de crescimento e IN607D (anexo VIII bis) para projectos de pessoal investigador com trajectória excelente, no caso de solicitudes apresentadas pelas demais entidades solicitantes, disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes, poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Se um grupo de investigação cumpre os requisitos das modalidades de grupos de referência competitiva e de grupos com potencial de crescimento, poderá apresentar a solicitude a ambas as duas, mas só poderá ser destinatario de uma delas. Perceber-se-á que quando um grupo tenha possibilidade de ser financiado em ambas as modalidades, optará sempre pela de maior quantia, pelo que renunciará à outra.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

Artigo 5. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar (ademais da que se especifica em cada anexo para cada modalidade de ajuda) a seguinte documentação:

– Certificados emitidos pela entidade à que pertence o grupo ou pessoal investigador, que acreditem o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos anexo I, II, e III desta ordem correspondente à modalidade de ajuda solicitada. Uma vez superado o processo de selecção, a Secretaria-Geral de Universidades ou a Gain poderão requerer os comprobantes dos méritos certificado das solicitudes seleccionadas. Em caso de detectar-se falsidade em algum mérito, a conselharia correspondente adoptará as oportunas medidas legais. A referência dos contidos mínimos obrigatórios destes certificado encontram nos endereços web http://www.edu.xunta.gal e http://gain.junta.gal.

Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

Artigo 6. Comprovação de dados

1. Para a tramitação destes procedimentos, consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa representante.

b) Certificado acreditador de estar ao dia das obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária.

c) Certificado acreditador de estar ao dia de pagamento com a Segurança social.

d) Certificado acreditador de estar ao dia de pagamento com a Conselharia de Fazenda.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado nos formularios de início e achegar os supracitados documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 7. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Instrução do procedimento

A instrução do procedimento de concessão destas ajudas corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Universidades para as solicitudes apresentadas por uma universidade do SUG e à Gain para as restantes solicitudes. Para este fim, comprovarão que todas as solicitudes reúnem os requisitos estabelecidos nesta ordem e exporão as listas de solicitudes admitidas e excluídas assinalando, se é o caso, as causas de exclusão, na internet nos endereços http://www.edu.xunta.gal (na parte da Secretaria-Geral de Universidades) e http://gain.junta.gal.

Estas listas estarão expostas por um período de 10 dias naturais e durante este prazo as entidades solicitantes poderão formular reclamações para emendar erros e falta de documentos das pessoas interessadas ante a Secretaria-Geral de Universidades no caso das universidades do SUG, ou ante a Direcção da Gain nos demais casos, para o qual apresentarão a documentação necessária. Transcorrido este prazo sem que se emenden as causas da exclusão, considerar-se-á que a entidade solicitante desiste da seu pedido nos termos estabelecidos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, poderá requerer-se a entidade solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução dos procedimentos.

Uma vez transcorrido o prazo para as emendas ou alegações, as pessoas titulares da Secretaria-Geral de Universidades e da direcção da Gain ditarão uma resolução pela que se aprovam as listas definitivas das solicitudes admitidas e excluído, que se publicará na internet no endereço http://www.edu.xunta.gal e http://gain.junta.gal. Contra esta resolução as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no caso de solicitudes do SUG, ou ante a Presidência da Gain nos demais casos, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Não ajustar-se aos me os ter da convocação, o não cumprimento dos requisitos nela estabelecidos, a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer manipulação da informação solicitada será causa de desestimação da solicitude apresentada com independência de que se possam acordar outro tipo de actuações.

A apresentação da solicitude implica o conhecimento e aceitação destas bases reguladoras.

Artigo 9. Avaliação e selecção

A selecção das propostas destinatarias das ajudas realizar-se-á a partir da soma das valorações feitas por um painel de avaliadores externos e pela comissão de selecção.

Nas modalidades A) e B) do artigo 1, o painel de avaliadores/as externos/as poderá atribuir até um máximo de 95 pontos a cada solicitude e a comissão de selecção poderá atribuir até um máximo de 5 pontos a cada solicitude. Na modalidade C) do artigo 1, o painel outorgará até um máximo de 100 pontos. O processo de avaliação externa realizará na Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG).

O painel de avaliadores/as estará formado por pessoas experto de fora do Sistema galego de I+D+i propostas e aprovadas pela Comissão Galega de Relatórios, Avaliação, Certificação e Acreditação (CGIACA), e cobrirão as diferentes ramas de conhecimento das 5 recolhidas no Real decreto 1393/2007 (Artes e Humanidades, Ciências, Ciências da Saúde, Ciências Sociais e Jurídicas e Engenharia e Arquitectura). A valoração das solicitudes apresentadas referirá à produção e qualidade científica e à idoneidade da programação proposta de acordo com os objectivos de cada uma das modalidades da convocação.

Os critérios de avaliação das solicitudes apresentadas aparecem recolhidos segundo a sua modalidade nos anexo IV e V desta ordem. Para garantir que as propostas financiadas tenham um nível de qualidade suficiente, só poderão receber as ajudas estabelecidas nesta convocação aquelas solicitudes que obtenham uma pontuação total igual ou superior a 60 pontos dos que pode outorgar o painel de avaliadores externos.

A comissão de selecção estará constituída por oito membros:

– O/a subdirector/a geral de Promoção Científica e Tecnológica Universitária da Secretaria-Geral de Universidades ou pessoa em quem delegue, ou o/a director/a da Área de Gestão da Gain ou pessoa em quem delegue que actuará como presidente/a da comissão.

Serão vogais da comissão:

– O/a subdirector/a geral de Universidades da Secretaria-Geral de Universidades, ou pessoa em quem delegue.

– Um/uma director/a de área da Gain ou pessoa em quem delegue.

– Um/uma chefe/a de serviço da Secretaria-Geral de Universidades.

– Três pessoas de reconhecido prestígio nas principais áreas de conhecimento das solicitudes apresentadas a esta convocação, nomeadas por o/a presidente/a da comissão de selecção.

– Um/uma chefe/a de serviço da Secretaria-Geral de Universidades, que actuará como secretário/a da comissão.

Esta comissão poderá conceder até 5 pontos a cada solicitude, tendo em conta os critérios que para tal efeito se assinalam em cada modalidade no anexo que contém a barema correspondente.

A comissão de selecção, sem prejuízo do disposto no artigo 17 desta convocação, elaborará para os órgãos instrutores um relatório que inclua o relatório de avaliação do painel de avaliadores externos, as pontuações outorgadas pela comissão de selecção (de ser o caso) e uma prelación das solicitudes ordenadas por pontuação.

Em função deste informe, os órgãos instrutores elaborarão a proposta de resolução por ordem decrescente de pontuação até que se produza alguma das seguinte circunstâncias:

a) Que não haja crédito suficiente para financiar a seguinte solicitude na prelación elaborada bem porque se esgotou o crédito previsto nas bases ou bem porque o remanente de crédito seja insuficiente para o seu financiamento.

b) Que a pontuação da solicitude que corresponde financiar não atinge o valor mínimo de 60 pontos outorgados pelo painel de avaliadores externos.

Artigo 10. Resolução

A competência para resolver estas ajudas corresponde-lhes conjuntamente à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e à pessoa titular da Presidência da Gain. Os órgãos instrutores elevarão a proposta de resolução, que incluirá, para cada entidade beneficiária, a relação de solicitudes seleccionadas com o montante da ajuda concedida. Com cargo aos créditos da Secretaria-Geral de Universidades, financiar-se-ão as ajudas correspondentes às universidades do SUG e a Gain assumirá o financiamento das restantes entidades.

A resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (http://edu.junta.gal) e da Gain (http://gain.junta.gal), pela qual se perceberão notificados para todos os efeitos as pessoas solicitantes, de conformidade com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Uma vez concedida a subvenção, esta deverá ser aceite pela entidade beneficiária no prazo de 10 dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no DOG, com as condições específicas que recolhe esta ordem e com a aceitação expressa (de ser o caso e em função de cada uma das modalidades) dos indicadores de avaliação propostos na memória descritiva e aquelas outras que se possam incluir na resolução.

Todas as solicitudes serão resolvidas no prazo máximo de 5 meses, contados desde a publicação da ordem de convocação. A não resolução em prazo faculta as pessoas interessadas para perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

A resolução expressa ou presumível que ponha fim à via administrativa poderá ser impugnada pelas pessoas interessadas mediante recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no caso de solicitudes pertencentes ao SUG, e ante a pessoa titular da Presidência da Gain nos restantes casos, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no DOG, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Artigo 11. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude.

Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Libramento da subvenção

Em todas as modalidades de ajuda, a subvenção será livrada à entidade beneficiária à que pertença o grupo ou pessoal investigador, conforme a resolução de concessão e de acordo com a normativa vigente.

Para poder proceder ao libramento dos fundos, será preciso que a entidade beneficiária remeta, na data limite de 20 de novembro, no caso das universidades do SUG, e de 30 de novembro, no caso do resto das entidades, do exercício correspondente à anualidade de que se trate, a seguinte documentação:

1. Justificação da realização da despesa e do pagamento:

a) Certificação expressivo da realização da despesa e do pagamento da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a que foi concedida, no caso das entidades beneficiárias às que lhes seja de aplicação o artigo 27 da Lei 12/2014, de 30 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, acompanhada de uma memória explicativa do sucesso dos objectivos de consolidação e estruturación do grupo ou projecto. Esta memória explicativa irá assinada pela pessoa coordenador do grupo de investigação ou projecto.

b) Conta justificativo com entrega de relatório de auditoria de acordo com o estabelecido no artigo 50 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no caso das entidades beneficiárias às que não lhes seja de aplicação o artigo 27 da Lei 12/2014, de 30 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas. A conta justificativo terá o seguinte conteúdo:

– Memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos, segundo o estabelecido no artigo 48.1 do citado regulamento.

– Memória económica que conterá uma relação detalhada das despesas incorrer na realização das actividades subvencionadas, devidamente agrupados por conceitos de despesa com identificação do credor e do documento, o seu montante, data de emissão e data de pagamento.

2. Relatório de auditor/a inscrito/a como exercente no Registro Oficial de Auditor/as de Contas, que deverá manifestar-se sobre os conceitos, período de realização e pagamento das despesas apresentadas nessa anualidade. O relatório de auditoria ajustar-se-á ao disposto na Ordem EHA/1434/2007, de 17 de maio, pela que se aprova a norma de actuação de os/as auditor/as de contas na realização dos trabalhos de revisão das contas justificativo de subvenções. Este relatório não será exixible na primeira anualidade das ajudas da modalidade C das universidades galegas.

3. Certificação das variações na composição do grupo ou projecto durante a anualidade que se justifica.

4. No suposto de que a entidade solicitante recusasse expressamente a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia deverá achegar a documentação acreditador de se encontrar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social e de que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma.

5. Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução para o mesmo fim, das diferentes administrações públicas competente ou dos seus organismos, entes ou sociedades.

Segundo o estabelecido no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado ante o órgão administrativo competente, este requererá a entidade beneficiária para que no prazo improrrogable de dez dias a presente. A falta de apresentação da justificação comportará a perda do direito ao cobramento parcial ou total da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

Poderão realizar-se pagamentos parciais à conta da liquidação final nas condições estabelecidas na normativa vigente.

Poderão realizar-se pagamentos antecipados que suponham entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção e até um máximo do 50 % da subvenção concedida para cada anualidade. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução motivada, depois de solicitude devidamente justificada da entidade beneficiária.

De acordo com os artigos 65.4 e 67.4 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, não se precisará a constituição de garantias a que se refere o artigo 63.2 da mesma norma.

Nos projectos plurianual percebe-se que os investimentos e pagamentos que se efectuem desde a data limite de justificação da anualidade corrente até final de ano correspondem à anualidade seguinte e, portanto, poderão apresentar-se como comprovativo para o cobramento desta anualidade. No caso dos custos de contratação de pessoal investigador ou auxiliar, os pagamentos das folha de pagamento e Segurança social dos meses de outubro e novembro de cada anualidade poderão apresentar-se como comprovativo para o cobramento da anualidade seguinte.

Artigo 13. Modificação da resolução de concessão de ajudas

Poder-se-á modificar a resolução de concessão da ajuda, tal como se especifica no artigo 17 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando se alterem as condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, pela obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais ou internacionais. Por isso, quando a entidade beneficiária receba outros fundos com os mesmos objectivos que os estabelecidos nesta convocação, deverá lhe o comunicar à Secretaria-Geral de Universidades ou à Gain (segundo seja o caso).

Artigo 14. Regime de compatibilidade

As ajudas concedidas serão compatíveis com outras ajudas ou subvenções, de acordo com o estabelecido na normativa aplicável, com as excepções que se indicam a seguir:

a) Quando o montante das ajudas concedidas, isoladamente ou em concordancia com outras, supere o custo da actividade subvencionada. Por isso, quando a entidade beneficiária ou o grupo de investigação receba outros fundos com os mesmos objectivos que os estabelecidos nesta convocação, deverá pô-lo em conhecimento da entidade financiadora (Secretaria-Geral de Universidades ou Gain).

b) Quando o grupo tenha concedida outra ajuda da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou da Gain para a mesma actividade. Um mesmo grupo não poderá receber simultaneamente ajudas das modalidades de grupos de referência competitiva e de grupos com potencial de crescimento.

Artigo 15. Não cumprimento, renúncias, reintegro e sanções

O não cumprimento das obrigações contidas nesta ordem ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução da concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no artigo 38 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A os/as beneficiários/as, grupos de investigação e directores/as de projecto destinatarios/as das subvenções reguladas nesta ordem ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em caso que o/a beneficiário/a ou o grupo de investigação ou director/a de projecto renunciasse às ajudas uma vez percebido, proceder-se-á consonte o estabelecido no artigo 38 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Controlo

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a Gain poderão levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções. Em particular, poderá submeter a todos os/as beneficiários/as, grupos de investigação e directores/as de projectos destinatarios/as das ajudas desta convocação, a processos de avaliação de acordo com as condições que se estabelecem em cada um dos anexo.

Além do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas e de outros organismos autonómicos, estatais e europeus com funções de controlo.

Artigo 17. Dotação orçamental

As ajudas imputarão ao capítulo VII dos orçamentos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a Gain, com a seguinte desagregação:

Modalidade

Entidade beneficiária

Aplicação orçamental

Crédito (em euros)

2018

2019

2020

2021

2022

Total

Mod. a) GRC

Universidades do SUG

10.40.561B.744.0

5.000.000,00

5.000.000,00

5.000.000,00

15.000.000,00

Mod. a) GRC

Outras entidades

09.A3.561A.781.0

100.000,00

100.000,00

100.000,00

100.000,00

400.000,00

09.A3.561A.703.0

180.000,00

180.000,00

180.000,00

180.000,00

720.000,00

Total

280.000,00

280.000,00

280.000,00

280.000,00

1.120.000,00

Mod. b) GPC

Universidades do SUG

10.40.561B.744.0

1.125,000,00

1.125.000,00

2.250.000,00

Mod. b) GPC

Outras entidades

09.A3.561A.781.0

60.000,00

105.000,00

105.000,00

270.000,00

09.A3.561A.703.0

80.000,00

140.000,00

140.000,00

360.000,00

Total

140.000,00

245.000,00

245.000,00

630.000,00

Mod. c) Projectos

Universidades do SUG

10.40.561B.744.0

275.000,00

425.000,00

425.000,00

400.000,00

350.000,00

1.875.000,00

Mod. c) Projectos

Outras entidades

09.A3.561A.703.0

15.000,00

25.000,00

25.000,00

25.000,00

25.000,00

115.000,00

Total universidades do SUG

275.000,00

6.550.000,00

6.550.000,00

5.400.000,00

350.00,000

19.125.000,00

Total outras entidades

09.A3.561A.781.0

160.000,00

205.000,00

205.000,00

100.000,00

0,00

670.000,00

09.A3.561A.703.0

275.000,00

345.000,00

345.000,00

205.000,00

25.000,00

1.195.000,00

Total

435.000,00

550.000,00

550.000,00

305.000,00

25.000,00

1.865.000,00

Total convocação

710.000,00

7.100.000,00

7.100.000,00

5.705.000,00

375.000,00

20.990.000,00

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária só financiará as ajudas que correspondam às universidades do SUG, imputando-se estas ao Plano galego de financiamento universitário para o período 2017-2020, excepto as anualidades de 2021 e 2022, que se integrarão no novo plano de financiamento.

Os créditos poderão redistribuir por cada uma das entidades financiadoras entre as diferentes modalidades e anualidades quando o volume de solicitudes apresentadas e avaliadas favoravelmente assim o requeira.

A respeito dos créditos da Gain, uma vez valoradas as solicitudes e feita a proposta de resolução de concessão das ajudas, adecuaranse os conceitos orçamentais atendendo à natureza jurídica das possíveis entidades beneficiárias, tendo em conta a vinculação de créditos que conforme a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza rege para as agências, sem incrementar a distribuição global prevista na convocação.

Estas ajudas, dado que estão dirigidas a organismos de investigação de natureza pública ou privada sem ânimo de lucro e destinadas exclusivamente ao financiamento de actividades de I+D+i de carácter não económico, não têm a consideração de ajudas de Estado para os efeitos do ponto 1 do artigo 107 do Tratado de funcionamento da União Europeia e do Marco comunitário sobre ajudas estatais de investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01). Em todo o caso, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a destinar a ajuda recebida a usos relacionados com actividades não económicas e relativos a actuações de I+D+i conforme o estabelecido no artigo 2 do supracitado marco.

Artigo 18. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional única. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação é autorizado pelas pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos, no caso das solicitudes apresentadas pelas universidades do SUG, num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania, terceiros e entidades, com o objecto de gerir este procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre a sua tramitação. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, ou no caso das solicitudes apresentadas pelas demais entidades, denominado grupos 2018 cujo órgão responsável é a Gain.

Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a direcção da Gain, segundo corresponda, mediante o envio de uma comunicação ao endereço Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, no primeiro caso, e largo da Europa, nº 10-A/6º B, 15707 Santiago de Compostela no caso da Gain, ou através dos correios electrónicos a promocioncientifica.educacion@xunta.gal (para os procedimentos ED431B, ED431C e ED431F) ou xestion.gain@xunta.gal (para os procedimentos IN607A, IN607B e IN607D).

Disposição derradeiro primeira. Remissão normativa

A presente ordem submete ao regime de ajudas públicas estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento que a desenvolve.

Disposição derradeiro segunda. Recursos

Esta ordem poderá ser recorrida mediante recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou a pessoa titular da presidência da Gain no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de maio de 2018

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação
e Ordenação Universitária

Francisco Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego
e Indústria e presidente da Agência
Galega de Inovação

ANEXO I

Modalidade A. Grupos de referência competitiva

1. Objecto da ajuda.

Ajudas para a consolidação de grupos de investigação das entidades solicitantes que pela sua produção científica e a sua actividade de I+D constituam uma referência no Sistema galego de I+D+i.

2. Requisitos.

Ser um grupo de investigação reconhecido pela entidade solicitante que cumpra os critérios seguintes:

a) Ter ao menos 5 investigadores/as.

b) Cumprir no mínimo um dos seguintes requisitos:

b.1) Ter ao menos 3 projectos competitivos activos, com um montante superior a 15.000 € cada um, ou ter ao menos 1 projecto competitivo activo, com um montante superior a 75.000 €, no período compreendido entre o 1 de janeiro de 2015 e o 31 de dezembro de 2017.

b.2) Ter receitas médios anuais por actividades de I+D superiores a 150.000 € (ou superior a 80.000 € quando se trate de grupos das ramas de conhecimento de Artes e Humanidades ou Ciências Sociais e Jurídicas), no período compreendido entre o 1 de janeiro de 2015 e o 31 de dezembro de 2017.

b.3) Para as solicitudes do SUG: ter sido beneficiário/a das ajudas a grupos de referência competitiva do Programa de consolidação e estruturación de unidades de investigação competitivas do SUG na convocação do ano 2014.

b.4) Para as solicitudes alheias ao SUG: ter sido beneficiário/a ou ter participado no desenvolvimento de projectos financiados no programa Feder-Interconecta, Conecta-Peme ou noutras actividades financiadas pela Gain entre os anos 2014 e 2017.

c) Cumprir ao menos dois dos seguintes critérios de produção científica nos três anos anteriores à solicitude (de 1 de janeiro de 2015 ao 31 de dezembro de 2017):

c.1) Artigos em publicações incluídas em SCOPUS ou Web of Science: ao menos 10 publicações. No caso dos grupos das ramas de conhecimento de Artes e Humanidades e Ciências Sociais e Jurídicas considerar-se-ão artigos em publicações ERIH, IN-REC, IN-RECJ, DICE e LATINDEX.

c.2) Livros publicado: ao menos 3 (só para grupos das ramas de conhecimento de Artes e Humanidades ou Ciências Sociais e Jurídicas, sempre que seja autor/a individual ou coautor/a entre um máximo de 3 autores/as).

c.3) Teses dirigidas/codirixidas e lidas: ao menos 3 teses para os grupos do SUG e ao menos 2 para o resto de entidades alheias ao SUG.

c.4) Patentes em exploração nas que a entidade solicitante seja titular: ao menos 1 patente (ou 4 registros de propriedade intelectual de software ou 4 registros de variedades vegetais).

c.5) Acordos de exploração ou empresas (EBTs) gerados a partir de resultados obtidos pelo grupo: ao menos 1 acordo ou EBT. Poderão ser empresas criadas antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que tenham actividade experimentada desde essa data até o momento da solicitude.

c.6) Participação, como líder de projecto ou de workpackage, em projectos de programa marco da UE: ao menos 1 liderança de projecto.

3. Quantia e duração.

O montante total de cada uma das ajudas virá determinado por mais uma quantia estrutural outra variable associada à evolução na geração de recursos por parte do grupo como um indicador genérico da sua competência e capacidade de consolidação, e distribuir-se-á por anualidades de acordo com os seguintes parâmetros.

No caso das universidades do SUG:

O montante global da ajuda distribuir-se-á em três anualidades de acordo com os seguintes módulos:

1. Módulo estrutural anual: composto de um fixo de 30.000 € na anualidade de 2019 e de 35.000 € nas anualidades de 2020 e mais 2021 um variable máximo de 30.000 € na anualidade de 2019 e de 35.000 € nas anualidades de 2020 e 2021 tendo em conta as receitas médias do grupo, com o objectivo de ajustar o orçamento às possibilidades reais de execução anuais em função do número de solicitudes avaliadas positivamente e dos recursos disponíveis.

2. Módulo variable, acumulable ao anterior, em função das receitas anuais meios do grupo nos três exercícios anteriores à concessão, segundo os seguintes trechos:

– Receitas médias de 150.000 a 300.000 €: até 20.000 € na anualidade de 2019 e 30.000 nas anualidades de 2020 e 2021.

– Receitas médias de 300.001 a 400.000 €: até 30.000 € na anualidade de 2019 e 45.000 € nas anualidades de 2020 e 2021.

– Receitas médias superiores a 400.000 €: até 60.000 € na anualidade de 2019 e 70.000 € nas anualidades de 2020 e 2021.

No caso das demais entidades:

O montante global da ajuda distribuir-se-á em quatro anualidades de acordo com os seguintes módulos:

1. Módulo estrutural anual: composto de um fixo de mais € 25.000 um variable máximo de 25.000 € tendo em conta as receitas médias do grupo, com o objectivo de ajustar o orçamento às possibilidades reais de execução anuais em função do número de solicitudes avaliadas positivamente e dos recursos disponíveis.

2. Módulo variable anual, acumulable ao anterior, em função das receitas anuais meios do grupo nos três exercícios anteriores à concessão, segundo os seguintes trechos:

– Receitas médias de 150.000 a 300.000 €: até 20.000 € anuais.

– Receitas médias de 300.001 a 400.000 €: até 30.000 € anuais.

– Receitas médias superiores a 400.000 €: até 50.000 € anuais.

4. Documentação complementar.

Ademais da documentação assinalada nas bases da convocação, deverá achegar-se a seguinte documentação:

1. Certificado da composição do grupo emitido pela entidade solicitante, indicando o código e/ou denominação do grupo. A composição certificado será a completa do grupo na data de publicação desta ordem de convocação. Nesta certificação e para os grupos do SUG fá-se-á constar, de modo específico, os membros do grupo que pertencem a campus periféricos e, no caso de entidades alheias ao SUG, o pessoal investigador de centros periféricos da entidade solicitante localizados nas províncias de Lugo ou Ourense, assim como nas comarcas de Ferrolterra e Costa da Morte em aplicação dos planos territoriais de dinamização económica aprovados pela Xunta de Galicia.

2. Certificado de receitas de I+D competitivos obtidos pelo grupo de investigação nos três últimos anos, expedido pela entidade solicitante.

Para os efeitos desta convocação, percebe-se por receitas de I+D os correspondentes a projectos de I+D financiados por convocações públicas das administrações estatais, europeias ou de outras fontes, e os correspondentes a contratos e convénios de I+D ou de serviços de inovação, licenças de patentes, de software e variedades vegetais, assim como os prêmios de investigação e as doações dedicadas à I+D. Não se terão em conta as ajudas para infra-estruturas, as bolsas e ajudas a acções de divulgação e produção científica, as ajudas correspondentes a programas de recursos humanos, as receitas por ensaios clínicos nem as procedentes deste mesmo programa. Para computar estas receitas, ter-se-á em conta o critério de receita, e não o de concessão ou assinatura, isto é, compútanse as receitas obtidas desde o 1 de janeiro de 2015 até o 31 de dezembro de 2017, com independência de que os projectos, contratos ou convénios fossem anteriores a essa data. Pelo mesmo critério, não se computarán as receitas que se produzam mais ali de 31 de dezembro de 2017 ainda que correspondam a ajudas concedidas no período exixir.

3. Memória descritiva da estratégia de investigação, estruturación e consolidação que vai seguir o grupo e que justifica a necessidade desta ajuda. O formato obrigatório desta memória encontra no endereço web http://www.edu.xunta.gal e http://gain.junta.gal e deverá ir assinada pelo coordenador ou coordenadora do grupo de investigação.

4. De ser o caso, certificação assinada pela pessoa representante legal da entidade solicitante de que se conta com toda a documentação exixir pela legislação para a investigação com animais.

5. Controlo.

Ao remate de 2019, realizar-se-á uma avaliação parcial do cumprimento dos objectivos de consolidação que foram recolhidos na resolução individual de concessão. Ademais, realizar-se-á uma avaliação final ao remate da útima anualidade. Nestas avaliações ter-se-ão em conta, entre outros critérios, os indicadores seleccionados pelo grupo na memória descritiva da solicitude. De não superar estas avaliações, aplicar-se-á o estabelecido no artigo 15 desta ordem. Aqueles grupos que não obtenham uma qualificação final favorável não poderão apresentar solicitude de ajudas deste programa, em nenhuma das suas modalidades, durante um período de dois anos.

ANEXO II

Modalidade B. Grupos com potencial de crescimento (GPC)

1. Objecto da ajuda.

Ajudas para a consolidação de grupos de investigação das entidades solicitantes que pela sua produção científica e a sua actividade de I+D mostram potencial de crescimento até converter-se em grupos de referência do sistema de I+D+i galego.

2. Requisitos.

Ser um grupo de investigação reconhecido pela entidade solicitante que cumpra os critérios seguintes:

a) Ter ao menos 3 investigadores/as.

b) Cumprir, no mínimo, quatro dos seguintes requisitos de actividade nos três anos anteriores à solicitude (de 1 de janeiro de 2015 ao 31 de dezembro de 2017):

b.1) Receitas médias anuais por actividades de I+D: superior a 80.000 € (ou superior a 40.000 € quando se trate de grupos das ramas de conhecimento de Artes e Humanidades ou Ciências Sociais e Jurídicas).

b.2) Projectos competitivos activos no período: ao menos 2 projectos de montante superior a 15.000 € cada um ou ao menos 1 projecto de montante superior a 50.000 €.

b.3) Contratos ou convénios com empresas ou instituições: ao menos 2 contratos ou convénios, de montante superior a 15.000 € cada um.

b.4) Artigos em publicações incluídas em SCOPUS ou Web of Science: ao menos 3 publicações. No caso dos grupos das ramas de conhecimento de Artes e Humanidades e Ciências Sociais e Jurídicas considerar-se-ão artigos em publicações ERIH, IN-REC, IN-RECJ, DICE e LATINDEX.

b.5) Livros publicado: ao menos 2 (só para grupos das ramas de conhecimento de Artes e Humanidades ou Ciências Sociais e Jurídicas, sempre que seja autor/a individual ou coautor/a entre um máximo de 3 autores/as).

b.6) Teses dirigidas/codirixidas e lidas: ao menos 2 teses para os grupos do SUG e ao menos 1 para o resto de entidades alheias ao SUG.

b.7) Patentes em exploração nas que a entidade solicitante seja titular: ao menos 1 patente (ou 2 registros de propriedade intelectual de software ou 2 registros de variedades vegetais).

b.8) Empresas criadas a partir de resultados de investigação do grupo: ao menos 1 empresa. Poderão ser empresas criadas antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que tenham actividade experimentada desde essa data até o momento da solicitude.

b.9) Participação, como sócio/a ou líder, em projectos de programa marco da UE: ao menos 1 participação.

b.10) Para as solicitudes do SUG: ter sido beneficiário/a das ajudas a grupos com potencial de crescimento do Programa de consolidação e estruturación de unidades de investigação competitivas do SUG na convocação do ano 2015.

b.11) Para as solicitudes alheias ao SUG: ter sido beneficiário/a ou ter participado no desenvolvimento de projectos financiados no programa Feder-Interconecta, Conecta-Peme ou noutras actividades financiadas pela Gain entre os anos 2014 e 2017.

3. Quantia e duração.

No caso do SUG, as ajudas serão de aplicação por um período de 2 anualidades (2019 e 2020), mediante o pagamento de uma quantia máxima de 45.000 € em cada uma delas.

No caso das demais entidades as ajudas serão de aplicação por um período de 3 anualidades, mediante o pagamento de uma quantia máxima de 20.000 € na primeira e de 35.000 € na segunda e terceira.

4. Documentação complementar.

Ademais da documentação assinalada nas bases da convocação, deverá achegar-se a seguinte documentação:

1. Certificado da composição do grupo emitido pela entidade solicitante, indicando o código e/ou denominação do grupo. A composição certificado será a completa do grupo na data de publicação desta ordem de convocação. Nesta certificação e para os grupos do SUG fá-se-á constar, de modo específico, os membros do grupo que pertencem a campus periféricos e, no caso de entidades alheias ao SUG, o pessoal investigador de centros periféricos da entidade solicitante localizados nas províncias de Lugo ou Ourense, assim como nas comarcas de Ferrolterra e Costa da Morte em aplicação dos planos territoriais de dinamização económica aprovados pela Xunta de Galicia.

2. Memória descritiva da estratégia de investigação, estruturación e consolidação que vai seguir o grupo e que justifica a necessidade desta ajuda. O formato obrigatório desta memória encontra no endereço web http://www.edu.xunta.gal e http://gain.junta.gal e deverá ir assinada pelo coordenador ou coordenadora do grupo de investigação.

3. De ser o caso, certificação assinada pela pessoa representante legal da entidade solicitante de que se conta com toda a documentação exixir pela legislação para a investigação com animais.

5. Controlo.

Ao remate de 2019, realizar-se-á uma avaliação parcial do cumprimento dos objectivos de consolidação que foram recolhidos na resolução individual de concessão. Ademais, realizar-se-á uma avaliação final ao remate da última anualidade. Nestas avaliações ter-se-ão em conta, entre outros critérios, os indicadores seleccionados pelo grupo na memória descritiva da solicitude. De não superar estas avaliações, aplicar-se-á o estabelecido no artigo 15 desta ordem. Aqueles grupos que não obtenham uma qualificação final favorável não poderão apresentar solicitude de ajudas deste programa, em nenhuma das suas modalidades, durante um período de dois anos.

ANEXO III

Modalidade C. Projectos de excelência

1. Objecto da ajuda.

Ajudas para a realização de projectos de investigação a investigadores ou investigadoras individuais que, contando com uma trajectória excelente consolidada ou em formação, têm que afianzar uma linha de trabalho baseada em projectos de alto impacto fundamentalmente nos âmbitos nacional e internacional.

Estas ajudas adoptarão, segundo as características dos investigadores ou investigadoras, duas modalidades:

1. Linha de reforço da trajectória investigadora consolidada.

2. Linha de reforço de trajectórias emergentes.

2. Requisitos.

As entidades beneficiárias descritas no artigo 2 da convocação poderão para cada solicitude apresentar como candidatos investigadores que cumpram os seguintes requisitos segundo as linhas de reforço às que optem:

1. Linha de reforço de trajectória investigadora consolidada: investigadores com vinculação laboral estável numa universidade do SUG que tendo recebido uma ajuda Starting Grant do ERC rematem o desfrute dessa ajuda no ano 2018.

A ajuda unicamente estará vigente sempre e quando a pessoa investigadora mantenha a dita vinculação estável com a entidade beneficiária que a apresenta como candidata, não podendo transferir-se a outro investigador ou investigadora se por qualquer causa não se mantivessem estas condições.

2. Linha de reforço de trajectórias emergentes: pessoal investigador adscrito ao programa Ramón y Cajal das convocações dos anos 2013, 2014, 2015 e 2016 que tomaram posse efectiva da seu largo nessa categoria em alguma das entidades enumerado no artigo 2 antes da publicação desta convocação e que não se lhes concedesse uma ajuda nas convocações dos anos 2016 e 2017.

O pessoal investigador que lidere estes projectos não poderá ter uma ajuda activa, como investigador ou investigadora principal (ou bem solicitar ao amparo desta convocação), nesta modalidade em anos anteriores ou dos programas de Grupos de referência competitiva, Grupos com potencial de crescimento ou do ERC.

Os projectos unicamente poderão ter uma duração igual ou inferior ao tempo que lhe reste de contrato ao investigador ou investigadora e sempre e quando permaneça no programa Ramón y Cajal e na entidade beneficiária pela que opte, e não se pode transferir a outro investigador ou investigadora se por qualquer causa não se mantivessem estas condições. Se durante o prazo de vigência, o investigador ou investigadora principal obtivesse uma ajuda de GRC, GPC ou do ERC, deverá renunciar à ajuda concedida ao amparo desta ordem.

Em ambas as linhas a pessoa investigadora responsável do projecto deverá contar com uma equipa mínima de investigação formado por um mínimo de duas pessoas (sem contar o investigador ou investigadora principal), que deverá de cumprir os seguintes requisitos:

a) As três pessoas que formem a equipa mínima devem prestar serviços na mesma entidade beneficiária durante a vigência do projecto.

b) Só um de todos os/as membros da equipa poderá ter categoria de professor/a titular de universidade ou de escola universitária, investigador/a cientista de organismos públicos de investigação ou científicos/as titulares de organismos públicos de investigação. Nenhum membro da equipa poderá ter categoria de catedrático/a ou professor/a de investigação de organismos públicos de investigação.

c) Para as solicitudes do SUG, os/as estudantes predoutorais poderão ser membros da equipa, sempre que exista uma vinculação com uma universidade do SUG mediante contrato ou matrícula. No caso das entidades solicitantes alheias ao SUG a vinculação será mediante contrato com a entidade solicitante.

3. Quantia e duração.

1. No caso dos projectos que se acolham à linha de trajectória investigadora consolidada, as ajudas serão de aplicação por um período de até 4 anualidades, mediante o pagamento anual à instituição à que pertença a pessoa que lidere o projecto de uma quantia máxima anual de 50.000 €.

2. No caso dos projectos que se acolham à linha de trajectória investigadora emergente, as ajudas serão de aplicação por um período máximo de até 5 anualidades, mediante o pagamento anual à instituição à que pertença a pessoa que lidere o projecto de uma quantia máxima anual de 15.000 € para o ano 2018 e de 25.000 € para os anos 2019, 2020, 2021 e 2022.

3. Para que se possam atender despesas numa anualidade é necessário que a pessoa investigadora que lidera o projecto mantenha a vinculação laboral durante um mínimo de quatro meses nesse ano.

4. Documentação complementar.

Ademais da documentação assinalada nas bases da convocação, deverá achegar-se a seguinte documentação:

1. Certificado emitido pela entidade solicitante na que se acreditem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2 deste anexo, indicando a composição da equipa com as categorias contratual e profissionais de cada um de os/das seus/suas membros.

2. Memória descritiva do projecto de investigação. O formato obrigatório desta memória encontra no endereço web http://www.edu.xunta.gal e http://gain.junta.gal e deverá ir assinado pelo investigador ou investigadora principal do projecto.

3. De ser o caso, certificação assinada pela pessoa representante legal da entidade solicitante de que se conta com toda a documentação exixir pela legislação para a investigação com animais.

5. Controlo.

Ao remate da ajuda realizar-se-á uma avaliação final do cumprimento do projecto de investigação financiado. Nesta avaliação ter-se-á em conta a coerência da trajectória de execução com respeito à memória apresentada, a qualidade do trabalho realizado e a sua repercussão no âmbito científico. De não superar esta avaliação, aplicar-se-á o estabelecido no artigo 15 desta ordem. Complementariamente, e também no caso de não superar esta avaliação, as pessoas que têm a condição de investigador ou investigadora principal do projecto não poderão fazer parte da equipa mínima de grupos de investigação em convocações análogas de consolidação e estruturación de grupos de investigação durante um período de dois anos desde o remate do projecto.

ANEXO IV

Critérios de avaliação modalidades A e B

Critérios

Pontuação máxima

A) Estrutura/organização de investigação: tamanho do grupo, mecanismos de gestão e organização e infra-estruturas. Até um total de 5 pontos.

Composição, estrutura, interdisciplinariedade e coerência do grupo e da sua actividade.

4

Liderança feminina do grupo.

1

B) Actividade investigadora (no período 2015-2017): tomando em consideração o tamanho e composição do grupo. Até um total de 65 pontos.

Teses de doutoramento defendidas no período.

3

Contratados/as pré e posdoutorais, procedentes de convocações competitivas.

5

Projectos de convocações de âmbito estatal.

6

Projectos de convocações de âmbito internacional.

8

Contratos e convénios com empresas ou instituições.

6

Receitas por contratos, convénios e convocações.

6

Publicações incluídas em SCOPUS ou Web of Science.

Livros e capítulos de livros publicado.

Publicações de actas de congressos internacionais.

Resultados de criatividade artística (para grupos de Arquitectura e Belas Artes).

23

Patentes em exploração e registros de variedades vegetais (*).

3

Empresas criadas a partir de resultados de investigação do grupo.

3

Participação como editor/a (chefe/a ou associado/a) em comités editoriais de revistas científicas indexadas em SCOPUS/WoS.

2

C) Estratégia do grupo de investigação. Até um total de 25 pontos.

Qualidade e viabilidade da proposta de desenvolvimento do grupo.

Estratégia de aplicabilidade dos resultados que alega o grupo.

25

D) Pontuação da comissão de selecção. Até 5 pontos

No caso das universidades do SUG, participação na equipa de investigadores/as dos campus periféricos, isto é, Ferrol, Lugo, Pontevedra e Ourense.

Para o resto de entidades alheias ao SUG, participação na equipa de investigadores/as dos centros periféricos das entidade solicitantes localizados nas províncias de Lugo ou Ourense, assim como nas comarcas de Ferrolterra e Costa da Morte, em aplicação dos planos territoriais de dinamização económica aprovados pela Xunta de Galicia.

5

Pontuação total máxima

100

(*) Dado que as solicitudes das ramas de Artes e Humanidades e de Ciências Sociais e Jurídicas adoptam ter dificuldades para obter pontos pelo registro e exploração de patentes, os 3 pontos máximos deste critério acumular-se-ão ao máximo de 23 pontos que se concedem por produção académica.

ANEXO V

Critérios de avaliação modalidade C

Critérios

Pontuação máxima

a) Qualidade científico-técnica do projecto (máximo 35 pontos):

Relevo e novidade científica dos objectivos no que diz respeito ao estado de conhecimento da área; viabilidade das hipóteses, adequação da metodoloxía e técnicas instrumentais.

35

b) Viabilidade do projecto (máximo 20 pontos):

Desenho e plano de trabalho da investigação; adequação dos recursos humanos e materiais ao plano de trabalho.

20

c) Capacidade científico-técnica da equipa de investigação para a realização do projecto, contributos recentes relacionados com o tema do projecto e a trajectória do investigador que solicita a ajuda (máximo 45 pontos). Ter-se-ão em conta só os méritos posteriores ao 1 de janeiro de 2013:

c.1) Capacidade de formação de novos/as investigadores/as (teses de doutoramento dirigidas por os/as membros da equipa. Nº contratados/as pré e posdoutorais, procedentes de convocações competitivas).

5

c.2) Projectos de convocações de âmbito autonómico, estatal e internacional.

12

c.3) Contratos e convénios com empresas ou instituições.

5

c.4) Produção científica (artigos e livros).

17

c.5) Patentes em exploração (*).

3

c.6) Empresas criadas a partir de resultados de investigação de pessoas integrantes da equipa. Poderão ser empresas criadas antes de 1 de janeiro de 2013, sempre que tenham actividade experimentada desde essa data até o momento da solicitude.

2

c.7) Liderança feminina.

1

Pontuação total máxima

100

(*) Dado que as solicitudes das ramas de Artes e Humanidades e de Ciências Sociais e Jurídicas adoptam ter dificuldades para obter pontos pelo registro e exploração de patentes, os 3 pontos máximos deste critério acumular-se-ão ao máximo de 17 pontos que se concedem por produção científica.

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