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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Sexta-feira, 1 de junho de 2018 Páx. 27004

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 319/2016).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 319/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Servando Amável Lago Pajón contra Luis Rabuñal Peinado sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

A Corunha, 9 de maio de 2018.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 319/2016, em que foram parte, de um lado como candidato, Servando Amável Lago Pajón, assistido pelo letrado Antonio Pousa Meréns, e como demandado Luis Rabuñal Peinado, que não comparece pese a estar citado em legal forma, sobre reclamação de quantidade, pronunciou, em nome do rei, a seguinte sentencia

Antecedentes de facto:

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, em que, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento, que se celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Resolvo:

Que, estimando a demanda interposta pelo candidato Servando Amável Lago Pajón, devo condenar e condeno a empresa Luis Rabuñal Peinado a que abone ao candidato a quantidade de 277,37 euros pelos conceitos reclamados na demanda.

Notifique-se esta resolução às partes, às que se lhes fará saber que contra ela não cabe recurso de suplicação.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e pelas leis. Seguidamente, expede-se testemunho da sentença para a sua união aos autos.

E para que sirva de notificação a Luis Rabuñal Peinado, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça