Advertidos erros no texto da dita ordem, publicada no Diário Oficial da Galiza número 61, de 27 de março de 2018, é preciso efectuar a seguinte correcção:
Substituir no artigo 2 o texto:
«As acções que podem ser objecto de financiamento são aquelas referidas à formação para a obtenção de competências chave, de certificados de profissionalismo e idiomas previstas no anexo I, assim como os módulos transversais e complementares que se dêem associados aos anteriores».
Pelo seguinte:
«As acções que podem ser objecto de financiamento são aquelas que se determinem no anexo I de cada convocação, assim como os módulos transversais e complementares que se dêem associados às anteriores».
Substituir no artigo 4 o texto:
«Para cada número de censo poder-se-ão solicitar, no máximo, duas edições de uma mesma especialidade, excepto naqueles casos em que se trate de acções formativas incluídas no anexo II (competências chave, docencia para a formação profissional para o emprego, metal, naval e automoção) caso em que poderão solicitar-se até seis edições.
De se tratar de especialidades formativas recolhidas nos anexo III, Indústria 4.0, e IV, Especialidades formativas mais demandado, poderão solicitar-se até quatro edições».
Pelo seguinte:
«Para cada número de censo poder-se-ão solicitar, no máximo, duas edições de uma mesma especialidade, excepto naqueles supostos em que se trate de acções formativas incluídas no anexo II, caso em que poderão solicitar-se até seis edições.
De se tratar de especialidades formativas recolhidas nos anexo III e IV, poderão solicitar-se até quatro edições».
Substituir no artigo 27 o texto:
«2. As acções formativas estarão constituídas pelas especialidades formativas (certificados de profissionalismo, competências chave, idiomas) e por o/os módulo/os transversais e complementares a que se refere esta ordem».
Pelo seguinte:
«2. As acções formativas estarão constituídas pelas especialidades e por o/s módulo/s transversais e complementares a que se refere esta ordem».