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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quarta-feira, 2 de maio de 2018 Páx. 22870

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 153/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 153/2018 deste julgado do social, seguido por instância de David Cores Fresco contra Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Acordo:

– Admitir a demanda apresentada.

– Citar as partes para que compareçam o dia 12.7.2018, às 9.55 horas, na Secretaria deste julgado ao acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o 12.7.2018, às 10.00 horas, na planta baixa, sala de vistas, edifício dos julgados ao acto de julgamento.

– Advirta às partes que em caso de não comparecerem nem alegarem causa justa que motive a suspensão dos actos de conciliação ou julgamento, o candidato não comparecido será tido por desistido da sua demanda. O não comparecimento do demandado não impedirá a celebração dos actos de conciliação e julgamento, e continuará o procedimento, sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito da pedidos solicitados, assim como à medida preventiva solicitada para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a dar conta à sua señoría.

Ademais, tem-se por apresentada a documentação que acompanha a demanda, una aos autos da sua razão, sem prejuízo de que deva propo-la a parte no acto de julgamento como médio de prova de que tentará valer-se.

Tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Forme-se peça de medida preventiva com o número 153/2018/1.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría do sinalamento efectuado.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e é ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça