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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Segunda-feira, 30 de abril de 2018 Páx. 22694

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 733/2017).

Desnudado objectivo individual (DOI) 733/2017

Candidato: Daniel Varela Parga

Advogado: José Martín Fuentes Neave

Demandado: Nacional 10 Horas, S.L., Comité de Empresa Nacional 10 Horas, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Partners Recovery Spain, S.L.P.

Advogados: (…), (…), letrado de Fogasa, (…)

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data no processo seguido por instância de Daniel Varela Parga contra Nacional 10 Horas, S.L., Comité de Empresa Nacional 10 Horas, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Partners Recovery Spain, S.L.P., em reclamação por despedimento, registado com o número de despedimento objectivo individual 733/2017, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar o Comité de Empresa Nacional 10 Horas, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 4 de julho de 2018, às 11.10 horas, na planta baixa, Sala 3, edifício da rua Berlim, para a realização dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Trás solicitar-se o interrogatório dos representantes legais das empresas demandado e ao ser a mesma pessoa jurídica, devem fazer-se as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o dito preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos, deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

A achega ao acto do julgamento dos documentos referidos pela parte candidata no outrosí digo de segundo do seu escrito de demanda, cuja cópia se encontra à sua disposição no escritório judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citação ao Comité de Empresa Nacional 10 Horas, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 4 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça