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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Sexta-feira, 27 de abril de 2018 Páx. 22445

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 12 de abril de 2018 pela que se modifica a autorização do centro privado Premir de Santiago de Compostela.

O representante da titularidade do centro privado (CPR) Premir, da câmara municipal de Santiago de Compostela, solicita a supresión do ciclo formativo de grau superior (CS) Administração e Finanças e do CS Desenvolvimento de Aplicações Informáticas, e a autorização para dar o CS Comércio Internacional, na modalidade semipresencial e/ou a distância.

O centro está autorizado para dar na modalidade pressencial os ensinos que solicita dar na modalidade semipresencial e/ou a distância em virtude da Ordem de 30 de junho de 2010 (DOG de 4 de agosto).

A Ordem de 5 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da Galiza de 11 de novembro de 2010, estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da autorização

Suprimir o ciclo formativo de grau superior (CS) Administração e Finanças e o CS Desenvolvimento de Aplicações Informáticas, com efeitos de 31 de agosto de 2018, e autorizar o CS Comércio Internacional na modalidade semipresencial e/ou a distância, no centro docente privado cujos dados se detalham a seguir:

Denominação genérica: centro privado (CPR).

Denominação específica: Premir.

Código: 15032728.

Endereço: rua Pintor Juan Luís, 1, baixo.

Localidade: Santiago de Compostela.

Câmara municipal: Santiago de Compostela.

Província: A Corunha.

Titular: Premir Oposiciones Médicas, S.L.

Composição resultante:

a) Modalidade pressencial.

1 CS Comércio Internacional (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

b) Modalidade semipresencial e/ou a distância.

1 CS Comércio Internacional (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

Artigo 2. Ordenação académica

1. Aos ensinos autorizados no artigo 1 desta ordem aplicar-se-lhe-á, em canto seja adequado a sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a colectiva terá carácter pressencial com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente.

A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo, terá carácter voluntário para o estudantado.

3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolhida de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.

A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado, e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo, realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não supere o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.

4. O professorado que dê nas modalidades de distância e semipresencial disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.

Artigo 3. Início da actividade

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.

Artigo 4. Inscrição no registro de centros

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Modificação da autorização

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando devam modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2018

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária