O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.
O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.
O exercício público da prestação da assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo direito do exercício de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este.
O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção dos tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.
As organizações sindicais CIG, CC.OO., UGT e Sagap comunicaram a convocação de uma greve que afectará a todo o pessoal do Hospital Comarcal de Monforte e que se desenvolverá, inicialmente, das 8.00 às 24.00 horas dos dias 24 e 26 de abril de 2018, tendo ao mesmo tempo previsto continuar de modo indefinido, nos mesmos trechos horários, nas terças-feiras e nas quintas-feiras das semanas sucessivas.
Uma vez outorgada audiência ao comité de greve,
DISPONHO:
Artigo 1
A greve referida perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos, segundo os critérios que se estabelecem nesta ordem.
A greve convocada afecta a todo o pessoal que presta serviços no Hospital Comarcal de Monforte e desenvolver-se-á, nos termos da própria convocação, de modo indefinido. Em consequência, tiveram-se em conta para a determinação dos serviços essenciais os seguintes factores: o risco para os/as pacientes, a consegui-te afectação da greve à actividade assistencial e o volume de povoação atendida no citado centro, unido ao próprio carácter indefinido da greve. Por isso, devem manter-se os serviços mínimos necessários para garantir a assistência imprescindível a os/às pacientes hospitalizados/as, assim como a atenção que não pode adiar-se sem consequências negativas para a saúde.
De acordo com a motivação anterior, os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania. E ao próprio tempo respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a atenção à povoação, que baixo nenhum conceito pode ficar desasistida, dadas as características do serviço dispensado.
Estas circunstâncias, unidas à necessidade de garantir a presença de um mínimo de pessoal que possa atender de forma permanente a actividade imprescindível nesse âmbito, determinam que para a fixação dos serviços mínimos se adoptem os seguintes critérios reitores:
a) Pessoal licenciado sanitário:
1. Cobertura do 100 % da actividade urgente nos seguintes âmbitos:
– Serviços de urgências e guardas médicas.
– Quirófanos urgentes para a atenção de os/das utentes/as que requeiram intervenção cirúrxica inaprazable.
– Salas de partos.
2. Cobertura do 100 % da actividade nas seguintes áreas:
– Unidades de reanimação.
– Unidades de cuidados intensivos, de adultos ou pediátricas e unidades coronarias, de ser o caso.
– Área de diálise.
– Área de tratamentos oncolóxicos (radioterapia, hospital de dia).
3. Cobertura da actividade cirúrxica de os/das pacientes, tanto hospitalizados/as como ambulatório/as, com respeito à patologias que ponham em perigo a sua vida ou agravem o seu estado de saúde, em especial processos neoplásicos.
4. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir a atenção urgente de os/das doentes hospitalizados/as e as altas clínicas.
5. No âmbito de consulta, assim como das interconsultas de os/das pacientes hospitalizados/as que o requeiram, atender-se-ão as consideradas como urgentes ou preferente, no critério do pessoal facultativo. Além disso, atender-se-ão as consultas inaprazables de os/das doentes oncolóxicos/as que requeiram tratamento citostático e de os/das doentes deslocados/as.
6. Garantir-se-á, além disso, a realização de determinações e provas complementares urgentes e as que se referem a os/às pacientes hospitalizados/as que, no critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables, percebendo-se incluídas as de os/das pacientes com neoplasias malignas.
7. Garantir-se-á a prescrição de sangue, medicamentos e produtos sanitários.
8. Garantir-se-á a atenção necessária a pacientes subsidiários/as de hospitalização a domicílio e cuidados paliativos.
b) Pessoal sanitário diplomado e de formação profissional:
1. Cobertura do 100 % da actividade urgente num triplo âmbito:
– Serviços de urgências.
– Quirófanos urgentes (gerais e de tocoloxía) para a atenção de os/das utentes/as que requeiram intervenções cirúrxicas inaprazables.
– Salas de partos.
2. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir os cuidados de os/das pacientes hospitalizados/as, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.
3. No âmbito das consultas estabelecer-se-ão serviços mínimos num duplo âmbito:
– Apoio à atenção das consultas especializadas consideradas como urgentes ou preferente.
– Além disso, atender-se-ão as consultas inaprazables de os/das pacientes oncolóxicos/as que requeiram tratamento citostático e de os/das pacientes deslocados/as.
4. No âmbito dos serviços centrais, garantir-se-á a realização das provas complementares urgentes e as que se refiram a os/às doentes hospitalizados/as que, no critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.
5. Garantir-se-á a dispensação de medicamentos, hemoderivados e produtos sanitários, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.
6. Unidades especiais: o número necessário para garantir o cuidado de os/das pacientes, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.
c) Pessoal de gestão e serviços:
1. Urgências: um número de efectivo que garanta a cobertura do 100 % da actividade urgente.
2. Área de hospitalização: um número de efectivo equivalente ao dos domingos ou feriados.
3. Cita prévia: um número de efectivo que garanta a atenção a o/à paciente que o requeira, com um mínimo de um efectivo por centro e até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.
4. Atenção ao paciente: um número de efectivo que garanta a atenção a o/à doente que o requeira, com um mínimo de um efectivo por centro e até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.
5. Serviços de manutenção: um número equivalente ao dos domingos ou feriados.
6. Serviço de lavandaría e lenzaría: um número equivalente ao dos domingos e feriados ou até o 50 % dos efectivos do turno.
7. Limpeza: até o 50 % dos efectivos do turno.
8. Hotelaria: um número mínimo igual ao dos domingos ou feriados, ou bem um 60 % dos efectivos do turno, em função do tamanho das prestações dependentes de hotelaria em cada centro.
9. Motoristas/as: o mesmo número de efectivo que o dos domingos ou feriados com um mínimo, em todo o caso, de um efectivo.
10. Serviços administrativos:
– Informação: o número de profissionais necessários para garantir a devida informação a os/às pacientes.
– Pessoal: o número imprescindível para garantir a atenção das incidências e gestões derivadas da greve e, no máximo, até o 40 % dos efectivos do turno.
– Subministrações: o número imprescindível para garantir os pedidos urgentes e até um máximo do 25 % dos efectivos do turno.
– Armazém: um número imprescindível para a gestão do armazém e até um máximo do 25 % dos efectivos do turno.
– Contabilidade: um número imprescindível para as gestões urgentes e até um 25 % dos efectivos do turno.
d) Pessoal das tecnologias da informação e as comunicações (TIC): o número imprescindível para garantir a atenção das incidências.
e) Outras áreas de trabalho ou serviços: estabelecer-se-á com carácter geral um número equivalente ao dos domingos ou feriados.
Artigo 2
A fixação do pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá estar adequadamente motivada.
A justificação deve constar no expediente de determinação de mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.
O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios do centro com antelação ao começo da greve.
A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio, será realizada pela gerência executiva e notificada ao pessoal designado.
O pessoal designado como serviço mínimo que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a profissional que voluntariamente aceite a mudança de maneira expressa.
No anexo desta ordem recolhe-se o número de presenças mínimas acordado para cobrir as jornadas de greve.
Artigo 3
Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).
Artigo 4
O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.
Artigo 5
Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias de os/das utentes/as dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.
Disposição derradeiro
Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 19 de abril de 2018
Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade
ANEXO
Hospital Comarcal de Monforte |
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|||
Pessoal médico |
Urgências |
4 |
3 |
3 |
|
Área Cirúrxica |
9 |
9 |
9 |
||
Área Clínica/Hospitalização |
5 |
4 |
4 |
||
SS. CC. |
5 |
5 |
5 |
||
Matrón/matroa |
Matrón/matroa |
1 |
1 |
1 |
|
Pessoal enfermeiro |
Urgências |
5 |
4 |
4 |
|
Área Cirúrxica |
4 |
2 |
2 |
||
Área Clínica/Hospitalização |
11 |
10 |
5 |
||
SS. CC./REA |
8 |
1 |
1 |
||
Pessoal sanitário FP |
TCAE e técnico/a farmácia |
18 |
14 |
8 |
|
Técnico/a especialista |
4 |
4 |
2 |
||
Celador/a |
8 |
5 |
3 |
||
Pessoal administrativo |
6 |
1 |
1 |
||
Pessoal manutenção |
2 |
2 |
2 |
||
Telefonista |
1 |
1 |
- |
||
Hotelaria |
Cociñeiro/a |
1 |
1 |
- |
|
Pinche |
5 |
5 |
- |
||
Pasador/a de ferro |
2 |
- |
- |
||
Lavandeiro/a |
2 |
- |
- |
||
Informática |
1 |
- |
- |