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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Segunda-feira, 23 de abril de 2018 Páx. 21669

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 19 de abril de 2018 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folgar que afectará o pessoal do Hospital de Monforte a partir do dia 24 de abril de 2018.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.

O exercício público da prestação da assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo direito do exercício de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção dos tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

As organizações sindicais CIG, CC.OO., UGT e Sagap comunicaram a convocação de uma greve que afectará a todo o pessoal do Hospital Comarcal de Monforte e que se desenvolverá, inicialmente, das 8.00 às 24.00 horas dos dias 24 e 26 de abril de 2018, tendo ao mesmo tempo previsto continuar de modo indefinido, nos mesmos trechos horários, nas terças-feiras e nas quintas-feiras das semanas sucessivas.

Uma vez outorgada audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

A greve referida perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos, segundo os critérios que se estabelecem nesta ordem.

A greve convocada afecta a todo o pessoal que presta serviços no Hospital Comarcal de Monforte e desenvolver-se-á, nos termos da própria convocação, de modo indefinido. Em consequência, tiveram-se em conta para a determinação dos serviços essenciais os seguintes factores: o risco para os/as pacientes, a consegui-te afectação da greve à actividade assistencial e o volume de povoação atendida no citado centro, unido ao próprio carácter indefinido da greve. Por isso, devem manter-se os serviços mínimos necessários para garantir a assistência imprescindível a os/às pacientes hospitalizados/as, assim como a atenção que não pode adiar-se sem consequências negativas para a saúde.

De acordo com a motivação anterior, os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania. E ao próprio tempo respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a atenção à povoação, que baixo nenhum conceito pode ficar desasistida, dadas as características do serviço dispensado.

Estas circunstâncias, unidas à necessidade de garantir a presença de um mínimo de pessoal que possa atender de forma permanente a actividade imprescindível nesse âmbito, determinam que para a fixação dos serviços mínimos se adoptem os seguintes critérios reitores:

a) Pessoal licenciado sanitário:

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente nos seguintes âmbitos:

– Serviços de urgências e guardas médicas.

– Quirófanos urgentes para a atenção de os/das utentes/as que requeiram intervenção cirúrxica inaprazable.

– Salas de partos.

2. Cobertura do 100 % da actividade nas seguintes áreas:

– Unidades de reanimação.

– Unidades de cuidados intensivos, de adultos ou pediátricas e unidades coronarias, de ser o caso.

– Área de diálise.

– Área de tratamentos oncolóxicos (radioterapia, hospital de dia).

3. Cobertura da actividade cirúrxica de os/das pacientes, tanto hospitalizados/as como ambulatório/as, com respeito à patologias que ponham em perigo a sua vida ou agravem o seu estado de saúde, em especial processos neoplásicos.

4. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir a atenção urgente de os/das doentes hospitalizados/as e as altas clínicas.

5. No âmbito de consulta, assim como das interconsultas de os/das pacientes hospitalizados/as que o requeiram, atender-se-ão as consideradas como urgentes ou preferente, no critério do pessoal facultativo. Além disso, atender-se-ão as consultas inaprazables de os/das doentes oncolóxicos/as que requeiram tratamento citostático e de os/das doentes deslocados/as.

6. Garantir-se-á, além disso, a realização de determinações e provas complementares urgentes e as que se referem a os/às pacientes hospitalizados/as que, no critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables, percebendo-se incluídas as de os/das pacientes com neoplasias malignas.

7. Garantir-se-á a prescrição de sangue, medicamentos e produtos sanitários.

8. Garantir-se-á a atenção necessária a pacientes subsidiários/as de hospitalização a domicílio e cuidados paliativos.

b) Pessoal sanitário diplomado e de formação profissional:

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente num triplo âmbito:

– Serviços de urgências.

– Quirófanos urgentes (gerais e de tocoloxía) para a atenção de os/das utentes/as que requeiram intervenções cirúrxicas inaprazables.

– Salas de partos.

2. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir os cuidados de os/das pacientes hospitalizados/as, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

3. No âmbito das consultas estabelecer-se-ão serviços mínimos num duplo âmbito:

– Apoio à atenção das consultas especializadas consideradas como urgentes ou preferente.

– Além disso, atender-se-ão as consultas inaprazables de os/das pacientes oncolóxicos/as que requeiram tratamento citostático e de os/das pacientes deslocados/as.

4. No âmbito dos serviços centrais, garantir-se-á a realização das provas complementares urgentes e as que se refiram a os/às doentes hospitalizados/as que, no critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

5. Garantir-se-á a dispensação de medicamentos, hemoderivados e produtos sanitários, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

6. Unidades especiais: o número necessário para garantir o cuidado de os/das pacientes, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

c) Pessoal de gestão e serviços:

1. Urgências: um número de efectivo que garanta a cobertura do 100 % da actividade urgente.

2. Área de hospitalização: um número de efectivo equivalente ao dos domingos ou feriados.

3. Cita prévia: um número de efectivo que garanta a atenção a o/à paciente que o requeira, com um mínimo de um efectivo por centro e até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.

4. Atenção ao paciente: um número de efectivo que garanta a atenção a o/à doente que o requeira, com um mínimo de um efectivo por centro e até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.

5. Serviços de manutenção: um número equivalente ao dos domingos ou feriados.

6. Serviço de lavandaría e lenzaría: um número equivalente ao dos domingos e feriados ou até o 50 % dos efectivos do turno.

7. Limpeza: até o 50 % dos efectivos do turno.

8. Hotelaria: um número mínimo igual ao dos domingos ou feriados, ou bem um 60 % dos efectivos do turno, em função do tamanho das prestações dependentes de hotelaria em cada centro.

9. Motoristas/as: o mesmo número de efectivo que o dos domingos ou feriados com um mínimo, em todo o caso, de um efectivo.

10. Serviços administrativos:

– Informação: o número de profissionais necessários para garantir a devida informação a os/às pacientes.

– Pessoal: o número imprescindível para garantir a atenção das incidências e gestões derivadas da greve e, no máximo, até o 40 % dos efectivos do turno.

– Subministrações: o número imprescindível para garantir os pedidos urgentes e até um máximo do 25 % dos efectivos do turno.

– Armazém: um número imprescindível para a gestão do armazém e até um máximo do 25 % dos efectivos do turno.

– Contabilidade: um número imprescindível para as gestões urgentes e até um 25 % dos efectivos do turno.

d) Pessoal das tecnologias da informação e as comunicações (TIC): o número imprescindível para garantir a atenção das incidências.

e) Outras áreas de trabalho ou serviços: estabelecer-se-á com carácter geral um número equivalente ao dos domingos ou feriados.

Artigo 2

A fixação do pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá estar adequadamente motivada.

A justificação deve constar no expediente de determinação de mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.

O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios do centro com antelação ao começo da greve.

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio, será realizada pela gerência executiva e notificada ao pessoal designado.

O pessoal designado como serviço mínimo que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a profissional que voluntariamente aceite a mudança de maneira expressa.

No anexo desta ordem recolhe-se o número de presenças mínimas acordado para cobrir as jornadas de greve.

Artigo 3

Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 4

O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Artigo 5

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias de os/das utentes/as dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de abril de 2018

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

Hospital Comarcal de Monforte

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal médico

Urgências

4

3

3

Área Cirúrxica

9

9

9

Área Clínica/Hospitalização

5

4

4

SS. CC.

5

5

5

Matrón/matroa

Matrón/matroa

1

1

1

Pessoal enfermeiro

Urgências

5

4

4

Área Cirúrxica

4

2

2

Área Clínica/Hospitalização

11

10

5

SS. CC./REA

8

1

1

Pessoal sanitário FP

TCAE e técnico/a farmácia

18

14

8

Técnico/a especialista

4

4

2

Celador/a

8

5

3

Pessoal administrativo

6

1

1

Pessoal manutenção

2

2

2

Telefonista

1

1

-

Hotelaria

Cociñeiro/a

1

1

-

Pinche

5

5

-

Pasador/a de ferro

2

-

-

Lavandeiro/a

2

-

-

Informática

1

-

-