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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Sexta-feira, 20 de abril de 2018 Páx. 21575

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

ANÚNCIO de 9 de abril de 2018 pelo que se faz pública a Resolução de 3 de abril de 2018 pela que se aprova definitivamente a delimitação da linha limite de edificação da estrada autonómica LU-161 Landrove (LU-540)-Ferreira do Valadouro (LU-160) no troço situado entre os pontos quilométricos 2+430 a 2+690.

Com data de 3 de abril de 2018, a conselheira de Infra-estruturas e Habitação emitiu resolução de aprovação definitiva da delimitação da linha limite de edificação da estrada autonómica LU-161 Landrove (LU-540)-Ferreira do Valadouro (LU-160) no troço situado entre os p.q. 2+430 a 2+690, com o seguinte conteúdo:

«Antecedentes:

1. O 29 de maio de 2017 Vestas Manufacturin Spain solicitou iniciar a tramitação do expediente de redução da linha limite de edificação da estrada autonómica LU-161, na margem esquerda no contorno do p.q. 2+600, ao seu passo pelo parque empresarial de Chavín, em aplicação da excepcionalidade recolhida no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza.

2. O 25 de setembro de 2017 a Câmara municipal de Viveiro emite um relatório técnico do arquitecto autárquico para a tramitação extraordinária de redução da linha limite de edificação.

3. O 11 de outubro de 2017 assina-se o relatório da Área de Planeamento e Projectos para iniciar a tramitação do expediente de redução extraordinária da linha limite de edificação, a que se faz referência no encabeçamento deste informe, segundo o previsto no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza.

4. Mediante Resolução de 20 de novembro de 2017, a Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas aprovou, ao amparo do estabelecido no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, com carácter provisório, a delimitação anterior, e resolveu tramitá-la segundo o procedimento estabelecido no artigo 103 do Regulamento geral de estradas da Galiza, aprovado pelo Decreto 66/2016, de 26 de maio.

5. A delimitação provisória foi submetida a informação pública, pelo prazo de trinta dias hábeis, mediante Anúncio de 22 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial da Galiza nº 233, da segunda-feira 11 de dezembro, a fim de que qualquer pessoa física ou jurídica formulasse as alegações que estimasse pertinente.

6. Mediante relatório de 2 de fevereiro de 2018, a Área de Planeamento e Projectos indicou que não se apresentaram alegações durante o período de informação pública da delimitação provisória e que também não foram emitidos novos relatórios ao respeito por parte das entidades locais consultadas.

7. Mediante proposta de resolução de 5 de fevereiro de 2018, da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, propõem-se a aprovação, com carácter definitivo, da delimitação da linha limite de edificação da estrada autonómica LU-161 Landrove (LU-540)-Ferreira do Valadouro (LU-160), no troço situado entre os p.q. 2+430 a 2+690.

Considerações legais:

A conselheira de Infra-estruturas e Habitação é competente para resolver o expediente de delimitação da linha limite de edificação previsto no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, em relação com o ponto 2 da sua disposição adicional segunda.

Visto tudo o que antecede e, em particular, a proposta de resolução da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas,

RESOLVO:

Aprovar, ao amparo do estabelecido no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, com carácter definitivo, a delimitação da linha limite de edificação da estrada autonómica LU-161 Landrove (LU-540)-Ferreira do Valadouro (LU-160), no troço situado entre os p.q. 2+430 a 2+690, segundo o plano que se junta, que supõe as seguintes reduções, com respeito à estabelecida com carácter geral na antedita lei:

– Pela margem esquerda situando-a a 9,5 m desde a linha exterior da delimitação da calçada, entre os p.q. 2+430 e 2+480 e entre os p.q. 2+560 e 2+650.

– Pela margem esquerda situando-a a 4 m desde a linha exterior da delimitação da calçada, entre os p.q. 2+510 e 2+560 e entre os p.q. 2+650 e 2+690.

Contra esta resolução de aprovação, com carácter definitivo em via administrativa, cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão que o ditou no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum.

Porém, poder-se-á impugnar directamente o acto que se notifica ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa. Para tal efeito, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta publicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Em caso que se interponha recurso de reposição, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se tenha produzido a desestimação presumível do recurso de reposição interposto».

O que se faz público para o seu geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 9 de abril de 2018

Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas

ANEXO

Plano

mapa.pdf