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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 70 Quarta-feira, 11 de abril de 2018 Páx. 19799

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (DOI 415/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 415/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Mónica Regueiro García contra Costura Invisível, S.L.; Shivshi, S.L.; Puntada Elaborada, S.L.; Deus Creaciones, S.L.; o Fogasa, Gaviota Textil XXI, S.L.; Ana María Barreiro Martínez, administradora concursal de Confecciones Ideal, S.L.; José Antonio González Seoane, administrador concursal de Plataforma Costurera, S.L.; Alejandro Gimeno-Bayón Forteza, administrador concursal de Shivshi, S.L., Isaías González García, administrador concursal de Deus Creaciones, S.L.; Isaías González García, administrador concursal de Confecciones Deus, S.L.; Isaías González García, administrador concursal de Costura Invisível, S.L.; Juan Carlos Rodríguez Maseda, administrador concursal de Confecciones Fraga, S.L.; Calero Guillán Abogados, S.L.P., administrador concursal de Gaviota Textil XXI, S.L.; Bendita Costura, S.L.; Deus Deluxe, S.L.; Nuevo Siglo Textiles, S.L.; Pedracapela, S.L.; Plataforma Costurera, S.L.; Vainica Doble, S.L.; Confecciones Ideal, S.L.; Confecciones Deus, S.L.; Confecciones Fraga, S.L.; Perseo Textil, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento número 415/2017.

Candidato: Mónica Regueiro García.

Letrado: Sr. Pedreira Candal.

Demandado:

• Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., administração concursal de Confecção Ideal, S.L. (não comparecem).

• Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Textil, S.L. (não comparecem).

• Gaviota Textil, S.L. (não comparece).

• Administração concursal de Confecção Ideal, S.L. (não comparece).

Sentença número 81/18.

A Corunha, 12 de março de 2018.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Mónica Regueiro García face à entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L. Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que devem abonar as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

• Em conceito de indemnização e de optar a empresa por ela: a quantidade de 21.181,68 euros.

• Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 36,10 euros/dia.

3º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata face a Gaviota Textil XXI, S.L. e Puntada Elaborada, S.L., pelo que se deve absolver de todo pedimento dirigido face a elas.

O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. e Gaviota Textil, S.L. terão que aterse ao resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Assinada. Javier López Cotelo.

Publicada no dia da sua data.

Assinado. Marta Yanguas dele Valle».

E para que sirva de notificação em legal forma a Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 12 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça