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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Segunda-feira, 26 de março de 2018 Páx. 17358

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Corcubión

EDITO (134/2015).

Procedimento ordinário 134/2015

Sobre outras matérias

Candidato: Enrique Montero Torreiro

Procurador: Fernando Carlos Leis Espasandín

Demandado: Sara García Pardo

Eu, Miguel Gendra Rey, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Corcubión, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Enrique Montero Torreiro face a Sara García Pardo ditou-se sentença, cujo extracto é o seguinte:

«Corcubión, vinte e dois de dezembro de dois mil dezassete.

Vistos por María Purificação Prieto Bicos, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Corcubión os autos de julgamento ordinário 134/2015, iniciado por instância de Enrique Montero Torreiro, representado procesualmente por Fernando Carlos Leis Espasandín e assistido pelo letrado Alejandro Salvo Montoiro, contra Sara García Pardo, em situação de rebeldia processual, sobre reclamação de quantidade.

Resolução

Estimo parcialmente a demanda formulada por Enrique Montero Torreiro, representado procesualmente por Fernando Carlos Leis Espasandín e assistido pelo letrado Alejandro Salvo Montoiro, contra Sara García Pardo, em situação de rebeldia processual. Em consequência, condeno a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 12.080 euros, que devindicará os juros legais conforme o disposto no fundamento de direito terceiro desta resolução.

Não se impõem as custas a nenhuma das partes.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha, que poderão apresentar por escrito ante este julgado no prazo de vinte dias, contados desde o seguinte ao da sua notificação, e se lhes advirta que para isso deverão constituir o depósito requerido pela disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Estão exentos de constituir este depósito os incluídos no número 5 da citada disposição e os que tenham reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita.

Assim o acordo, mando e assino».

E encontrando-se a supracitada demandado, Sara García Pardo, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a esta.

Corcubión, 3 de janeiro de 2018

O letrado da Administração de justiça