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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Sexta-feira, 16 de março de 2018 Páx. 15950

III. Outras disposições

Agência Tributária da Galiza

RESOLUÇÃO de 6 de março de 2018 pela que se aprovam os programas e aplicações informáticas para a expedição do certificar de origem das amostras de mercado utilizados nas valorações tributárias de bens imóveis.

Na aplicação dos impostos cedidos cuja base impoñible é o valor real dos bens adquirem especial importância os meios de comprovação de valor que pode utilizar a Administração e aos cales se refere o artigo 57 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária. Algum destes médios de comprovação utiliza para determinar o valor real do bem imóvel objecto de transmissão dados procedentes do comprado, a partir dos cales se realiza a valoração. Tanto a jurisprudência dos tribunais como a doutrina administrativa dos órgãos revisores puseram de manifesto a necessidade de que no expediente constem documentalmente as operações das cales se extraem estas amostras de mercado, achega que pode ser substituída por um certificado acreditador da origem e conteúdo das supracitadas fontes de informação, salvaguardar assim o carácter reservado da informação obtida pela Administração tributária no desempenho das suas funções.

Para estes efeitos, o artigo 103 da Constituição espanhola assinala a eficácia como um dos princípios que devem reger a actuação das administrações públicas. Para o alcanço destes objectivos a Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público possibilita, no seu artigo 41, a actuação administrativa automatizado.

No âmbito tributário, a Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, estabelece no seu artigo 96 que a Administração tributária promoverá a utilização das técnicas e meios electrónicos, informáticos e telemático necessários para o desenvolvimento da sua actividade e o exercício das suas competências com as limitações que a constituição e as leis estabelecem.

Precisamente as garantias a que se refere a lei consistem na aprovação dos programas e aplicações electrónicas, informáticas e telemático que vão ser utilizadas pela Administração tributária, garantindo a identificação da Administração tributária actuante e o exercício da sua competência. Ademais, quando a Administração tributária actue de forma automatizado, garantir-se-á a identificação dos órgãos competente para a programação e supervisão do sistema de informação e dos órgãos competente para resolver os recursos que possam interpor-se.

Em consequência, dita-se a seguinte resolução:

Primeira. Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente resolução tem por objecto aprovar os programas e aplicações informáticas para a expedição do certificar que acredita a origem e dados relevantes das amostras de mercado utilizadas nas valorações tributárias de bens imóveis.

2. A presente resolução é de aplicação aos programas e aplicações informáticas que emitem os certificados que acreditam a origem e conteúdo das amostras de mercado que se emitam conjuntamente com as valorações tributárias de bens imóveis.

Segunda. Geração dos certificar

Os certificados gerar-se-ão e acompanharão os actos administrativos que contenham comprovações de valor realizadas por aqueles meios que se baseiem ou utilizem amostras de mercado.

Terceira. Comprovação de certificados

1. Os certificados emitidos por meios electrónicos, informáticos ou telemático produzirão idênticos efeitos aos certificar expedidos pelos órgãos da Agência Tributária da Galiza com a assinatura manuscrito, sempre e quando se cumpram as condições de comprovação estabelecidas no número seguinte.

2. Os certificados emitidos por meios electrónicos, informáticos ou telemático poderão ser comprovados, sempre que disponham do código electrónico de verificação do certificar. Para tal fim, a Agência Tributária da Galiza conservará os certificados telemático emitidos num ficheiro seguro, que garanta a sua integridade, desde o momento da sua expedição.

3. Qualquer pessoa poderá comprovar a integridade e autenticidade do documento da seguinte forma:

a) Conectará ao Escritório Virtual Tributária da Agência Tributária da Galiza no seguinte endereço: www.atriga.gal

b) Elegerá a opção: entrar a serviços de acesso livre.

c) Escolherá a opção catálogo de serviços e, dentro dela, verificação de documentos.

d) Introduzirá o código seguro de verificação do documento que se quer comprovar ou lerá o código de barras e pulsará sobre o botão verificar.

A aplicação informática gerará de novo o mesmo documento para o seu cotexo.

Quarta. Órgãos competente

1. O órgão autor dos certificar será a Agência Tributária da Galiza.

2. O órgão encarregado da definição das especificações, programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade do sistema de informação será o Centro Informático para a Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável (Cixtec) da Conselharia de Fazenda.

Disposição derradeiro

A presente resolução entrará em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de março de 2018

María Vitória González Vázquez
Directora da Agência Tributária da Galiza

ANEXO
Certificação de amostras de mercado

Com relação ao expediente (nº expediente), a Agência Tributária da Galiza

CERTIFICAR:

1. Que as amostras de mercado utilizadas neste expediente provem das seguintes fontes:

a) Valores declarados em escritas públicas (chave 1).

b) Valores declarados pelos contribuintes em autoliquidacións tributárias (chave 2).

c) Valores subministrados por sociedades de taxación homologadas de acordo com o disposto na Ordem ECO/805/2003, de 27 de março, sobre normas de valoração de bens imóveis e de determinados direitos para verdadeiras finalidades financeiras (chave 3).

2. Que todos os dados correspondentes a cada amostra de mercado utilizada nesta valoração concordam, segundo a sua origem, com os dados resultantes da descarga de informação procedente de ficheiros electrónicos que contêm os dados recolhidos nas escritas públicas, com os que figuram nas autoliquidacións achegadas pelos obrigados tributários ou com os remetidos em suporte informático pelas sociedades de taxación homologadas.

Origem

Descrição do bem

Referência catastral

Valor declarado

Data

Notário/protocolo

Modelo autoliquidación

Sociedade de taxación. 

1

2

3