Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Sexta-feira, 9 de março de 2018 Páx. 14320

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 20 de fevereiro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação pública do Prêmio Elías Valiña para distinguir o labor revitalizador dos valores próprios dos Caminhos de Santiago e se convoca a sua XX edição para o ano 2018.

O intercâmbio de culturas e o entendimento entre os povos é um dos valores fundamentais que surgiram dos caminhos de Santiago desde o século IX até os nossos dias. Nestes séculos de intercâmbios e conhecimentos vão-se conformando uns dos itinerarios culturais de maior valor simbólico, conhecidos em todo mundo e que representam a unidade e a transferência de conhecimentos sem limites e a liberdade de movimentos.

A paz entre os povos e a procura da convivência harmónica são uns dos fins mais nobres que pode ambicionar uma sociedade culturalmente madura submetida aos riscos e oportunidades dimanantes dos processos de globalização. Nesta linha, é chave o respeito entre as culturas que geraram e geram os diferentes povos que constituem a urdidura da humanidade. Em efeito, a tentativa de compressão de valores diferentes dos próprios é uma via que ajuda a poder atingir esses fins tão necessários como dignificadores.

O Caminho a Santiago, ainda que enraizado na tradição religiosa cristã, transcendeu esta já nas últimas décadas do século passado para se converter numa referência humanista plena de valores que a sociedade precisa vigorizar, tais como a solidariedade e a fraternidade entre todas as pessoas, por riba dos credos religiosos, das ideologias, das origens, das condições ou das classes sociais.

Em cada volta dos diferentes caminhos a Compostela, em cada relanço dessa metáfora da própria vida de cada pessoa que peregrina avivecen esses valores de empatía e de fraternidade, com a pessoa com a que se caminha, ajudando e recebendo ajuda, reconhecendo-se nela coma indivíduos que também se sentem parte de um corpo social que percebe os caminhos de Santiago com um alcance superior ao de um recurso económico ou um produto turístico.

O caminho irradia a cultura galega para o mundo, converte as galegas e os galegos protagonistas das histórias que o peregrino leva aos mais diversos e afastados confíns. Mas também é uma corrente catalizadora cara Galiza e as suas gentes, que achega manifestações culturais que portam as pessoas que se dirigem a este finisterrae, meta -e metáfora também-, depois de um esforço constante e ilusionado.

A comunidade internacional contempla assim os caminhos de Santiago, especialmente o chamado Caminho Francês, reconhecido como primeiro itinerario cultural europeu e incluído na Lista do património mundial da Unesco junto com as rotas Caminho do Norte (Costa e Interior), consciente de como assentaram os fundamentos do progresso e dos vencellos afectivos e emocionais entre os povos, além dos vínculos jurídico-políticos, promovendo o xermolo da ideia de unidade da Europa. Este espírito anovador conjugou o religioso, o espiritual, o etnográfico, o antropolóxico e o económico como alicerces de um património cultural sobranceiro que é preciso proteger e potenciar.

Tudo isto o encarnou o entusiasmo e o trabalho de persoeiros, entre os quais é preciso destacar, pela sua importância e comum reconhecimento, a Elías Valiña Sampedro. No seu nome pretende-se homenagear com cada convocação o trabalho que pôs no palco actual de renacemento as rotas xacobeas e de sucesso no incremento surpreendente do número de pessoas que atingem a credencial Compostela. Uma herança cultural inestimable que há que gerir sabiamente para que os aspectos económicos e os produtos turísticos derivados se dotem de uma credibilidade baseada na autenticidade dos sobranceiros valores culturais irrenunciáveis que lhe outorgam sentido fundo e pleno.

Este prêmio pretende reconhecer também com gratidão as inquietações e labores das pessoas e associações que trabalham a favor do caminho, por mais que só umas poucas possam ser as presenteadas, segundo critérios selectivos de excelência e eficiência dos recursos públicos sempre escassos.

O âmbito de actuação da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária responde ao vigente marco institucional de distribuição de competências, configurado basicamente no Estatuto de autonomia para A Galiza, que estabelece no seu artigo 27.18 como competência exclusiva da Xunta de Galicia o património histórico, artístico, arqueológico, de interesse da Galiza e no artigo 32 que corresponde à nossa Comunidade Autónoma a defesa e promoção dos valores culturais do povo galego.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária assume as competências que a facultam para o desenho, programação, desenvolvimento e execução da política cultural do Governo da Galiza em todas as suas vertentes.

Corresponde-lhe a esta conselharia a elaboração de normas e propostas para impulsionar a protecção e valorização dos caminhos de Santiago e fomentar a revitalização destes sem dano do seu cuidado e promover e difundir os seus valores intrínsecos impulsionando actividades por meio das cales se divulgue e facilite a compreensão da enorme potencialidade cultural dos Caminhos de Santiago.

No exercício destas funções, a conselharia com competência em matéria de cultura convoca o presente Prêmio Elías Valiña para distinguir o labor revitalizador dos valores próprios dos Caminhos de Santiago com o fim de estimular o esforço de colectivos e pessoas que, como Elías Valiña Sampedro, insuflam de azos, energias e entusiasmo o Caminho de Santiago.

Para o presente exercício, desenvolve-se, como nas edições imediatamente anteriores, o que se percebe por labor revitalizador, especificando e acrescentando conceitos inherentes a estes, como a protecção na sua dupla vertente de conservação material e recuperação, o fomento do conhecimento e a potenciação dos valores sociais, espirituais e solidários próprios dos caminhos. Isto contribuirá também a uma maior precisão na objectividade do outorgamento do prêmio.

Procura-se que a documentação se ordene e sistematice conforme os critérios de valoração determinados nas bases e admite-se um reconhecimento a quem sobresaia especialmente em algum deles.

Exclui-se destes critérios de valoração a menção literal e expressa às tarefas de promoção que vinha sendo um dos habitualmente considerados, com o objecto de evitar concorrências e duplicidades com outras iniciativas de reconhecimento já postas em marcha por parte da Agência Turismo da Galiza, ente instrumental da Administração da Xunta de Galicia com competências na matéria.

Determina-se, além disso, a possibilidade de partilhar o prêmio e a sua distinção entre várias solicitudes, assim como as consequências do supracitado resultado, que também se regulam como novidade nesta convocação.

Além disso, propõem-se de novo a possibilidade de reconhecimento por meio de uma menção especial a uma pessoa física sobre a base da sua sensibilidade, compromisso e dedicação numa trajectória vital em defesa do fomento dos valores culturais dos Caminhos de Santiago.

Em consequência, do anteriormente exposto o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DISPÕE:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

• Convoca-se o Prêmio Elías Valiña para o ano 2018 e estabelecem-se as bases reguladoras pelas cales se regerá a sua concessão (código de procedimento CT141A).

Artigo 2. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto a convocação e o estabelecimento das bases reguladoras da concessão do Prêmio Elías Valiña para distinguir o labor revitalizador dos valores próprios dos Caminhos de Santiago como um reconhecimento institucional e social ao esforço protector e de fomento do conhecimento e dos valores próprios dos Caminhos de Santiago, por parte das associações, fundações e entidades sem ânimo de lucro que incluam estes fins no seu objecto social. Inclui-se, além disso, a possibilidade de que o júri proponha uma menção especial, sem dotação económica, a uma pessoa física que, pela sua sensibilidade e interesse, tenha contribuído especialmente à posta em valor do Caminho. Esta menção só poderá outorgar-se de modo individual.

2. Ao expediente derivado desta ordem incorporar-se-á um relatório da Subdirecção Geral de Protecção do Património Cultural onde se documente o cumprimento efectivo dos objectivos da ordem conforme indicadores que se correspondem com os critérios de valoração reflectidos no artigo 13 destas bases.

3. Ao prêmio aplicar-se-lhe-á a correspondente retenção fiscal e poderá outorgar-se de modo individual ou partilhado, ou declarar-se deserto.

4. A associação ou entidade premiada receberá um diploma e o montante do prêmio que lhe será abonado mediante transferência bancária. Em caso que o prêmio seja partilhado, sê-lo-á a partes iguais entre as pessoas galardoadas.

Artigo 3. Financiamento e regime jurídico

1. A convocação realiza-se com cargo à aplicação orçamental 10.21.433A.781.0, que figura dotada no orçamento de despesas da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária dentro dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o 2018, por um montante máximo de 10.000 € (dez mil euros).

2. A concessão do prêmio fica submetida à condição da existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução.

3. O procedimento para a concessão do prêmio recolhido nesta ordem será tramitado em regime de concorrência competitiva, ao amparo do disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Com o fim de cumprir com o princípio de concorrência assinalado, as candidaturas serão examinadas por um júri, que terá carácter de comissão avaliadora e que se ajustará à regulação estabelecida no título preliminar, capítulo II, da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

4. No desenvolvimento desta ordem observar-se-á o disposto nas seguintes leis e disposições:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

d) Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

E supletoriamente:

e) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções. Nesta lei recolhem-se artigos de carácter básico, que são de aplicação à normativa desta comunidade autónoma e, consequentemente, a esta ordem de convocação.

f) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

5. O prêmio regulado ao amparo desta ordem é compatível com outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer outra Administração ou de entidades públicas ou privadas, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

Artigo 4. Pessoas beneficiárias

1. Poderão participar as associações, fundações e entidades sem ânimo de lucro com uma trajectória que acredite o seu labor na protecção, revitalização, fomento do conhecimento e dos valores próprios do Caminho de Santiago, e que desenvolvam a sua actividade tanto dentro como fora da Galiza.

2. Estas entidades deverão ter acreditada uma trajectória de quando menos cinco anos de funcionamento efectivo na consecução dos objectivos estabelecidos na convocação.

3. Não poderão obter a condição de beneficiárias as pessoas nas cales se dêem algumas das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nem as que fossem premiadas nas cinco convocações anteriores com o Prêmio Elías Valiña.

Artigo 5. Órgãos competente

1. A Direcção-Geral do Património Cultural da Xunta de Galicia será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão deste premeio e da menção especial referida nesta ordem. A supracitada instrução rematará com a proposta de resolução, que se elevará à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

2. A pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária é a competente para ditar a resolução da sua concessão, com indicação do nome da entidade premiada ou premiadas e a quantia que lhes corresponde.

Artigo 6. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda, de conformidade com o número 4 do artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Para apresentar as solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. A apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados da entidade premiada e a sua publicação na citada página web, com as excepções previstas nas leis, de conformidade com o artigo 17.3 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

3. Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos.

Artigo 7. Prazo de apresentação das solicitudes

O prazo para apresentar as solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação do extracto desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês. A solicitude irá dirigida à Direcção-Geral do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Artigo 8. Documentação que se apresentará

1. Juntar-se-á a seguinte documentação, mediante documento electrónico:

a) Anexo I coberto.

b) Acreditação da representação da pessoa que a assine em nome da entidade.

c) Cópia compulsado ou cotexada dos estatutos registados e escritas de constituição inscritos no registro que corresponda.

d) Memória justificativo do labor realizado neste campo em que se detalharão as actividades ordenadas e sistematizadas conforme os critérios estabelecidos no artigo 13 destas bases e pelo período de cinco anos, com o grau de concreção ajeitado para facilitar a valoração. A memória incluirá, como anexo, uma tabela resumo da memória justificativo onde se enumerar, baixo as suas correspondentes quatro epígrafes, as intervenções encaminhadas à protecção do património; os trabalhos de investigação, documentação e fomento do conhecimento do caminho e o fenômeno xacobeo entre a comunidade especializada e científica; as acções de sensibilização e fomento do associacionismo com fins relacionados com o fenômeno xacobeo; e as acções encaminhadas a potenciar valores próprios do Caminho na sua dimensão espiritual, solidária e social, com indicação de datas, âmbitos territoriais, autoria e, se é o caso, pessoas destinatarias e a sua quantificação.

e) Certificado, relatórios ou qualquer outro documento subscrito por um organismo oficial que avalize a candidatura, pela sua importância e relevo no âmbito cultural, ou três entidades inscritas no Registro de Entidades do Caminho de Santiago de Compostela que acreditem o desenvolvimento do labor de protecção, revitalização e promoção das rotas xacobeas.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

• NIF da entidade solicitante.

• DNI ou NIE da pessoa representante.

• Certificado de estar ao dia nas obrigações tributárias à Agência Estatal de Administração Tributária.

• Certificado de estar ao dia nos pagamentos à Conselharia de Fazenda.

• Certificado de estar ao dia nos pagamentos à Tesouraria Geral da Segurança social.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os supracitados documentos nos termos previstos regulamentariamente.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Emenda de solicitudes

Se a documentação apresentada fosse incompleta ou apresentasse erros emendables, requerer-se-á a entidade solicitante ou a pessoa representante para que, no prazo de 10 dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se considerará que desistiu da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, depois de que se dite a oportuna resolução ao amparo do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 11. Protecção de dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizassem as pessoas representantes mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas representantes sobre o seu desenvolvimento.

O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico ao seguinte endereço sxt.cultura.educacion@xunta.gal

Artigo 12. Comissão de valoração

1. Composição.

Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária achegar-se-ão a um júri encarregado da sua valoração, que terá a consideração de comissão de valoração, presidido pela pessoa titular da Direcção-Geral do Património Cultural, e estará integrado pelos seguintes membros:

a) A pessoa titular da subdirecção competente em matéria de protecção do património cultural, que exercerá a vicepresidencia.

b) A pessoa que presida o Comité Internacional de Peritos do Caminho de Santiago (regulado no capítulo I do Decreto 45/2001, de 1 de fevereiro, de refundición da normativa em matéria do Caminho de Santiago) ou a pessoa em quem delegue.

c) Duas pessoas especialistas de reconhecido prestígio em matéria xacobea nomeadas pela pessoa titular da conselharia competente em matéria de cultura.

d) A pessoa que represente a instituição, associação cultural, fundação ou pessoa ganhadora na última convocação, ou pessoa em quem delegue.

e) As pessoas que presidam as entidades inscritas no Registro de Entidades do Caminho de Santiago de Compostela com os números 140, 141, 142 e 143, que serão substituídas o próximo ano pelas quatro seguintes e assim sucessivamente até que roten todas, ou pessoas nas cales deleguen.

f) Actuará como secretária/o, com voz e sem voto, a pessoa titular do serviço competente em matéria de protecção dos Caminhos de Santiago da Direcção-Geral do Património Cultural.

Em caso que na mesma entidade concorram a condição de último ganhador do Prêmio Elías Valiña e da entidade inscrita no Registro de Entidades do Caminho de Santiago, segundo a relação prevista nesta ordem com os números 140, 141, 142 e 143, a entidade fará parte do jurado em qualidade de ganhadora da última edição, com o que entraria a fazer parte deste a seguinte entidade registada na ordem que proceda segundo a numeração correlativa subsequente.

A mesma solução será de aplicação em caso que não se atinja um mínimo de sete pessoas por motivos de imposibilidade ou renúncia a participar como júri a entidade ganhadora da última edição ou de alguma ou algumas das entidades que correspondam, segundo a prelación prevista neste artigo.

2. Funções.

As propostas do jurado especificarão a avaliação que lhes corresponde em aplicação dos critérios previstos no artigo seguinte.

Artigo 13. Critérios de valoração

1. O júri valorará as candidaturas, até um máximo de 100 pontos, segundo a documentação acreditador que se apresentasse.

a) Intervenções encaminhadas à protecção do património (até um máximo de 25 pontos):

– Número de intervenções na recuperação, a conservação, a sinalização, o acondicionamento e a valorização de trechos do Caminho de Santiago ou de elementos associados, assim como no seu contorno, segundo a seguinte tipificación:

Cada intervenção de recuperação do traçado em terrenos de propriedade privada e a sua doação ao património público da Administração correspondente: nos caminhos declarados bens de interesse cultural, 6 pontos, e no resto dos caminhos a Compostela, 3 pontos.

Cada intervenção de conservação nos caminhos declarados bens de interesse cultural, 2 pontos. No resto dos caminhos a Compostela, 1 ponto.

Cada intervenção de acondicionamento e de valorização de trechos ou de elementos associados assim como no seu contorno: nos caminhos declarados bens de interesse cultural, 4 pontos; no resto dos caminhos a Compostela, 2 pontos.

b) Trabalhos de investigação, de documentação e de fomento do conhecimento do Caminho e do fenômeno xacobeo para difundí-lo entre a cidadania: até um máximo de 25 pontos.

– Número de trabalhos (jornadas, seminários e outros eventos análogos, edições de folhetos e revistas, artigos, publicações e/ou material audiovisual): de âmbito galego ou estatal, 1 ponto cada trabalho; de âmbito europeu, 2 pontos cada trabalho; e de âmbito mundial, 3 pontos cada trabalho.

– Participação em programas em meios de comunicação social: de âmbito galego ou estatal, 1 ponto cada participação; de âmbito europeu, 2 pontos cada participação; e de âmbito mundial, 3 pontos cada participação.

– A sua repercussão pública: a sua difusão no âmbito galego ou estatal, 1 ponto; o seu alcance no âmbito europeu, 2 pontos; e o espallamento no âmbito mundial, 3 pontos.

c) Acções de sensibilização e fomento do associacionismo com fins relacionados com o fenômeno xacobeo e organizações de peregrinações e outras actividades para membros e pessoas simpatizantes, até um máximo de 25 pontos.

– Número de acções e a sua repercussão: de âmbito galego ou estatal, 1 ponto cada trabalho; de âmbito europeu, 2 pontos cada trabalho; e de âmbito mundial, 3 pontos cada trabalho.

– Número de novos membros ou de participantes nas acções de sensibilização a associacionismo, segundo a seguinte ponderação:

Por cada cinco novos membros que causem alta nas entidades xacobeas de âmbito galego ou estatal, 1 ponto.

Por cada dois novos membros que sejam dados de alta na entidade xacobea de âmbito europeu: 2 pontos.

Por cada novo membro que seja dado de alta na entidade xacobea de âmbito mundial: 3 pontos.

d) Acções encaminhadas a potenciar valores próprios do Caminho na sua dimensão espiritual, solidária e social, até 25 pontos, segundo a seguinte descrição:

Número de acções relacionadas com a peregrinação a Compostela na sua vertente organizacional e a sua incidência. Assim:

– No que diz respeito a labores de acolhida e hospitalidade nos albergues em funções de hospitaleira ou hospitaleiro: por cada albergue atendido pela entidade xacobea no território galego ou no estatal, 1 ponto; no continente europeu, 2 pontos; no resto do mundo: 3 pontos.

– Por acções educativas, de especial significação, complexidade e singularidade, desenvolvidas pela entidade xacobea durante a peregrinação, para a promoção da integração de grupos com diversidade funcional e de contributo à reintegración na sociedade de grupos de pessoas que estejam ou estivessem cumprindo condenação, de pessoas vítimas de adicções de diferente tipoloxía, ou de violência exercida sobre elas, e realização de tarefas assistenciais em geral. Valorar-se-á com 2 pontos cada acção.

A ponderação individual de cada um dos critérios será realizada pelos membros da comissão de valoração no seu conjunto, que adoptará uma decisão ponderada e justificada em relação com os supracitados critérios e de modo comparativo entre todas as candidaturas.

Artigo 14. Resolução e notificação à entidade ganhadora

1. Em vista da deliberação do jurado, contida no ditame em que se concretize a sua avaliação para o outorgamento do prêmio, a Direcção-Geral do Património Cultural elevá-lo-á, junto com a proposta de resolução, à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

2. A pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, em vista da proposta, ditará a resolução que proceda devidamente motivada, no prazo de quinze dias, e será objecto de notificação da entidade ganhadora, e também da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e, além disso, na página web da conselharia.

3. O órgão administrador deverá observar que no momento de ditar resolução se cumprem as formalidade previstas no artigo 34 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. O último dia para ditar a resolução expressa será de um mês, contado desde a data de finalização do prazo de apresentação das solicitudes. Em qualquer caso, transcorridos dez dias hábeis desde a notificação da concessão deste premeio sem que a pessoa interessada comunicasse expressamente a sua renúncia a este, perceber-se-á que o aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de beneficiária.

5. O vencimento do citado prazo sem que se notifique a resolução expressa lexitima a pessoa interessada para perceber desestimado a sua candidatura por silêncio administrativo.

6. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

7. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

8. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

9. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

10. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Inclusão no Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios

1. O prêmio outorgado ao amparo desta ordem figurará no Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios. Em todo o caso, a apresentação da solicitude implica que a pessoa solicitante consente na inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no dito registro, feito com que terá lugar, excepto nos casos legalmente estabelecidos, de acordo com o regulado no artigo 16.1º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto desta convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

3. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão do prêmio poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

4. A documentação da candidatura premiada ao amparo desta convocação ficará em poder, para o seu adequado arquivamento, da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e reservar-se-á esta o direito de divulgação gratuita da dita documentação por qualquer meio de reprodução com destino a actividades divulgadoras.

5. A documentação das candidaturas não premiadas ser-lhes-á devolvida às pessoas interessadas em caso que estas o solicitem expressamente.

Artigo 16. Regime de recursos

Contra a resolução ditada ao amparo desta ordem, que porá fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com a Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 17. Anulação e reintegro

1. Procederá o reintegro total ou parcial das subvenções e ajudas públicas percebido quando concorra quaisquer das circunstâncias previstas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em caso que as pessoas beneficiárias incumpram alguma das obrigações recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária instruirá, se é o caso, um expediente sancionador, de conformidade com o previsto no título IV da dita lei.

Artigo 18. Controlo

As pessoas solicitantes e as premiadas ficam submetidas às actuações de comprovação e controlo efectuadas pelo órgão competente para resolver, assim como às de controlo financeiro desenvolvidas pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no título III da Lei 9/2007, ou pelo Conselho de Contas ou pelo Tribunal de Contas, segundo a sua normativa.

Ademais, deverão facilitar-lhe à Direcção-Geral do Património Cultural toda a informação e documentação complementar que esta considere precisa para a concessão ou aboação do montante do prêmio.

Artigo 19. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Direcção-Geral do Património Cultural, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da conselharia https://www.cultura.gal na sua epígrafe Serviços, na alínea de Ajudas, subvenções e bolsas.

b) Os telefones 981 54 48 93 e 981 54 58 01.

c) Presencialmente, nas dependências do Serviço de Protecção e Fomento, na Direcção-Geral do Património Cultural.

Disposição adicional

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral do Património Cultural para ditar as resoluções precisas para o desenvolvimento da ordem.

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2018

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

missing image file
missing image file