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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 8 de março de 2018 Páx. 14060

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 843/2017).

DOI despedimento objectivo individual 843/2017

Procedimento origem: despedimento/demissões em geral 843/2017

Sobre despedimento

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Alejandro Davila Alonso contra Bean Algo, S.L. (Mesón O nosso) e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), em reclamação por despedimento, registado com o nº despedimento objectivo individual 843/2017, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Bean Algo, S.L. (Mesón O nosso), em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 16.4.2018, às 9.45 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Tendo-se solicitado o interrogatório de parte e ao ser esta pessoa jurídica, devem-se fazer as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interveio nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestarem já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Para tal efeito indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

A achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

Requer-se a empresa demandado Bean Algo, S.L. para que achegue, com ao menos cinco dias de antelação à data assinalada para o julgamento, os seguintes documentos:

– Todos os contratos de trabalho subscritos pelo candidato com a entidade demandado.

– Todos os recibos justificativo de salário correspondentes ao candidato dos últimos 12 meses.

– Vida laboral do candidato.

– Documentos de cotização à Segurança social, boletins de cotização TC1 (boletim de cotização à Segurança social) e TC2 (relação nominal de trabalhadores correspondentes ao período 2017).

– Livro maior do ano 2016 e livro maior do ano 2017.

Adverte-se que se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão considerar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Bean Algo, S.L. (Mesón O nosso), expede-se o presente edito para a sua publicação no Boletim Oficial da província e a sua colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 16 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça