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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 Páx. 11764

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (130/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Santiago Carneiro Suárez contra Construcciones Vieiro 13, S.L., Andrés Fernández Díaz se acordou notificar parte dispositiva do Decreto de 30.1.2018 ditado no procedimento ENX 130/2016 a Construcciones Vieiro 13, S.L., Andrés Fernández Díaz, em ignorado paradeiro:

Decreto.

Letrado da Administração de justiça Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2018.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Santiago Carneiro Suárez apresentou demanda de execução face a Andrés Fernández Díaz, Construcciones Vieiro 13, S.L.

Segundo. Ditou-se auto despachando execução em data 28.9.2016 por um total de 831,30 euros em conceito de principal e de 83,30 euros em conceito provisório de juros de mora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 LXS, pelo que não excede, para os primeiros, do montante dos que se perceberiam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de clique em conceito de principal.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que de não se ter conhecimento da existência de bens suficiente do executado em que fazer trava e embargo, praticar-se-ão as indagações procedentes e de ser infrutuosas, total ou parcialmente, o/a letrado da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir ao Fundo de Garantia Salarial e à parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar os executados Andrés Fernández Díaz, Construcciones Vieiro 13, S.L., em situação de insolvencia total com um custo de 831,30 euros em conceito de principal e de 83,30 euros em conceito provisório de juros de mora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 LXS, pelo que não excede, para os primeiros, do montante dos que se perceberiam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de clique em conceito de principal euros, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A letrado da Administração de justiça

E para que sirva de notificação a Andrés Fernández Díaz, Construcciones Vieiro 13, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 31 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça