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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 Páx. 11758

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 222/2017).

Execução de títulos judiciais (ETX) 222/2017

Procedimento de origem: procedimento ordinário 229/2016S

Sobre: ordinário

Candidato: Miguel de los Ángeles Canedo González

Advogado: Pedro Blanco Lobeiras

Demandado: Iniciativas para la Construcción Santiago, S.L.

Eu, Susana Varela Amboage, secretária do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data no processo seguido por instância de Miguel de los Ángeles Canedo González contra Iniciativas para la Construcción Santiago, S.L. se acordou notificar parte dispositiva do auto, diligência de ordenação e Decreto de data 10 de janeiro de 2018, ditado no procedimento ETX 222/2017 a Iniciativas para la Construcción Santiago, S.L., em ignorado paradeiro:

Auto 10.1.2017.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Miguel de los Ángeles Canedo González, face a Iniciativas para la Construcción Santiago, S.L., parte executada, com um custo de 1.805,13 euros em conceito de principal, mais outros 285,93 euros de mora, mais 209,10 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora, de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina a juíza.

A juíza

Diligência de ordenação: 10.1.2018.

Diligência de ordenação.

Letrado da Administração de justiça: Marina Pilar García de Evan.

Santiago de Compostela, dez de janeiro de dois mil dezoito.

Vistas as diligências que antecedem e desconhecendo-se por enquanto a existência de bens suficientes titularidade deste, acordo:

Praticar os trâmites de indagação de bens, conforme as normas assinaladas no artigo 248 da LPL.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição, que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém aquela, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impuganada.

A letrado da Administração de justiça

Decreto 10.1.2018.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade à ordem geral de execução, acordo o embargo dos seguintes bens:

– Devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver à parte executada. Para tal efeito, realize-se o pedido de cargo por requerimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Saldos das contas bancárias que, segundo os dados existentes na aplicação informática, possua ao seu favor a entidade executada, em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o que se levará a efeito através da conta de consignações judiciais.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

– A conta de consignações do órgão judicial para os efeitos de pagamento será a seguinte: conta número 0049 3569 9200 0500 1274, e dever-se-á indicar no campo conceito de pagamento 5076 0000 64 0222 17.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 0049 3569 9200 0500 1274. Se a receita se faz mediante transferência bancária dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo «conceito» deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0222 17. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a juíza. Dou fé.

Letrado da Administração de justiça.

E para que lhe sirva de notificação a Iniciativas para la Construcción Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça