Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018 Páx. 11107

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (DSP 655/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 655/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Verónica Rosalía Me a Lê Arrieta contra Cantinas de Obra Móviles, S.L., em que foi parte o Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença 57/2018

A Corunha, 29 de janeiro de 2018.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada-juíza do Julgado Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento nº 655/2017, seguidos ante este julgado por instância de Verónica Rosalía Me a Lê Arrieta, assistida do letrado Antonio Pousa Meréns, contra Cantinas de Obra Móviles, S.L., que não comparece, e contra o Fogasa, que também não comparece, dito sentença de conformidade com os seguintes,

Resolução

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Verónica Rosalía Me a Lê Arrieta contra Cantinas de Obra Móviles, S.L., declaro improcedente o despedimento da candidata e condeno a empresa a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem a 43,65 euros diários, ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento de 6.241,95 euros.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Cantinas de Obra Móviles, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça