Expediente: IN407A 2015/173-1.
Promotor: União Fenosa Distribuição, S.A.
Instalação: anexo 1 ao projecto de recuamento LMT MUO-806 lugar de Abelleira.
Câmara municipal: Muros.
Factos.
1. O 28 de dezembro de 2016 o promotor solicitou a autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação de distribuição eléctrica indicada.
2. Características técnicas:
Recuamento da linha eléctrica em media tensão aérea MUO-806, a 20 kV, com um comprimento de 0,166 km, com a origem em apoio nº 33 projectado que substitui o existente da LMT. MUO-806, no trecho entre a derivada ao CT Abelleira I (expediente 33.759), e a derivada aos CT Pazo (expediente 34.837) e Priegue (expediente 251/09), motorista tipo LA-110 mm2, e final no apoio nº 35 existente da LMT. MUO-806, no trecho entre a derivada ao CT Abelleira (expediente 33.759), e a derivada aos CT Pazo (expediente 34.837) e Priegue (expediente 251/09).
3. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução publicado nos seguintes meios:
– Resolução de informação pública: 20 de novembro de 2015.
– DOG: 17 de dezembro de 2015.
– BOP: 3 de dezembro de 2015.
– Jornal La Voz da Galiza: 8 de março de 2016.
Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: segundo certificado autárquico de 4 de janeiro de 2016 ao 12 de janeiro de 2016.
Ao mesmo tempo realizaram-se notificações individuais aos titulares que figuram na relação de bens e direitos afectados.
4. Durante o período durante o qual se submeteu ao trâmite de informação pública foram apresentadas alegações, das cales se deu deslocação a União Fenosa Distribuição, S.A.
• Josefa Lago Fernández, mediante escrito de 4 de janeiro de 2016, solicita que não se autorize e achega, em síntese, o seguinte:
– Que a linha vai passar por riba de uma casa da sua propriedade, ao mudar o seu traçado.
– Que não trataram de negociar com ela, como é obrigação da distribuidora.
Em relação com as alegações apresentadas, União Fenosa Distribuição, S.A. apresentou os seguintes escritos de contestação:
• Escrito de 15 de fevereiro, no qual se valoram as alegação formuladas por Josefa Lago Fernández que, em síntese, manifesta o seguinte:
– Que não se varia o traçado da LMT existente.
– Que percebe que a distribuidora não tem obrigação de tentar chegar a acordo, ainda que neste caso se puseram em contacto com ela.
Em relação com as alegações formuladas e com as manifestações de União Fenosa Distribuição, S.A. ao respeito, informa-se do seguinte:
• Não procede atender a solicitude realizada por Josefa Lago Fernández porque o traçado da linha projectada não varia a respeito do actual.
5. Solicitou-se o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectados. O promotor manifestou a sua conformidade com os condicionar estabelecidos.
6. Os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.
Considerações legais e técnicas.
1. Legislação de aplicação:
– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).
– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).
Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).
– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).
– Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).
– Decreto 146/2016, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG núm. 217, de 14 de novembro).
– Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (DOG núm. 232 de 4 de dezembro).
– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).
– Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).
2. Na visita de campo realizada para examinar a localização das instalações não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiação, nenhuma das limitações à constituição da servidão indicadas no artigo 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
3. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.
De acordo contudo o indicado,
Resolvo:
1. Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construcción e a declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação de distribuição eléctrica indicada.
2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.
A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.
3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada deverá apresentar ante esta chefatura territorial uma solicitude, à qual se juntará a seguinte documentação:
– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.
– Um certificado do director da montagem no qual se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houvesse, assim como das regulamentações e normas oportunas para a montagem da instalação e posta a ponto.
4. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que fossem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e o ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva na via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação nos termos estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 24 de janeiro de 2018
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha