Advertidos erros na Resolução de 31 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da Galiza número 24, de 2 de fevereiro de 2018, é preciso fazer as seguintes correcções:
– Na página 7735, no artigo 10.3.a)11º, onde diz:
«11º. Declaração responsável, no caso de dispor de um plano de igualdade implantado no centro, de que este se manterá durante o período de execução do projecto e de manutenção dos investimentos previsto no artigo 24.k) destas bases reguladoras»,
Deve dizer:
«11º. Declaração responsável, no caso de dispor de um plano de igualdade implantado no centro, de que este se manterá durante o período de execução do projecto e de manutenção dos investimentos previsto no artigo 24.j) destas bases reguladoras».
– Nas páginas 7746-7747, no artigo 23, onde diz:
«As actuações subvencionadas devem executar-se nos termos e forma aprovados que se recolhem nas resoluções de concessão. Porém, quando surjam circunstâncias concretas que alterem as condições técnicas ou económicas tidas em conta para a concessão da ajuda, o órgão concedente poderá modificar a resolução de concessão.
Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.
Poder-se-á acordar a modificação da resolução de concessão por instância da entidade beneficiária, sempre que esta presente a solicitude de modificação com anterioridade à data de finalização do prazo de justificação e se cumpram os seguintes requisitos:».
Devem enumerar os parágrafos como se indica:
«1. As actuações subvencionadas devem executar-se nos termos e forma aprovados que se recolhem nas resoluções de concessão. Porém, quando surjam circunstâncias concretas que alterem as condições técnicas ou económicas tidas em conta para a concessão da ajuda, o órgão concedente poderá modificar a resolução de concessão.
2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.
3. Poder-se-á acordar a modificação da resolução de concessão por instância da entidade beneficiária, sempre que esta presente a solicitude de modificação com anterioridade à data de finalização do prazo de justificação e se cumpram os seguintes requisitos:».
– Na página 7750, no artigo 24q), onde diz:
«q) No caso de projectos seleccionados por aplicação do critério de desempate relativo à implantação de um plano de igualdade, deverá manter-se implantado o dito plano durante o período de execução do projecto e de manutenção dos investimentos previsto no artigo 24.k) destas bases reguladoras»,
Deve dizer:
«q) No caso de projectos seleccionados por aplicação do critério de desempate relativo à implantação de um plano de igualdade, deverá manter-se implantado o dito plano durante o período de execução do projecto e de manutenção dos investimentos previsto no artigo 24.j) destas bases reguladoras».
– Na página 7763, anexo I, ponto 11, onde diz:
«11. Que no caso de dispor de um plano de igualdade implantado no centro, manterá durante o período de execução do projecto e de manutenção dos investimentos previsto no artigo 24.k) destas bases reguladoras»,
Deve dizer:
«11. Que, no caso de dispor de um plano de igualdade implantado no centro, o manterá durante o período de execução do projecto e de manutenção dos investimentos previsto no artigo 24.j) destas bases reguladoras».