Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018 Páx. 9793

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (3/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de María dele Pilar Codesido González contra Limpintegra XXI, S.L., se acordou notificar parte dispositiva do auto e Decreto de 15 de janeiro de 2018 ditado no procedimento ETX 3/2018 a Limpintegra XXI, S.L., em ignorado paradeiro:

«Auto.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, María dele Pilar Codesido González, face a Limpintegra XXI, S.L., parte executada, com um custo de 20.315,56 euros de indemnização, 2.782,96 euros de principal e de 92,26 euros em conceito de juros de mora, mais 287,52 euros de juros de mora e custas calculadas provisionalmente sem prejuízo de posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultáneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim, acorda-o e assina-o SSª. Dou fé.

O/a juiz/a

O/a letrado/a da Administração de justiça».

«Decreto.

Parte dispositiva.

Em ordem a dar efectividade à ordem geral de execução, acordo, o embargo dos seguintes bens:

– Devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver a parte executada. Para tal efeito, realize-se o pedido de cargo por requerimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Saldos das contas bancárias que segundo os dados existentes na aplicação informática possua ao seu favor a entidade executada, em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o que se levará para efeito através da conta de consignações judiciais.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

– A conta de consignações do órgão judicial para os efeitos de pagamento será a seguinte: conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 devendo indicar no campo conceito de pagamento 5076 0000 64 0003 18.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 0049 3569 9200 0500 1274. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0003 18. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, acorda-o e assina SSª. Dou fé.

Letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação a Limpintegra XXI, S.L., em ignorado paradeiro expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça