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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 Páx. 8872

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 26 de janeiro de 2018 pela que se regula a Rede integrada de laboratórios de diagnóstico de triquina e o procedimento para solicitar o controlo sanitário da triquina nas matanças domiciliárias de animais da espécie porcina para o autoconsumo.

A carne de porcos domésticos, xabaríns, cavalos e outras espécies animais podem estar infestadas por nematodos do género Trichinella. As pessoas que consumam carne infestada por triquinas podem cair gravemente enfermas. A Autoridade Europeia de Segurança Alimentária (EFSA) reconhece a presença esporádica de triquinas na União, principalmente em porcos criados em liberdade e para autoconsumo. A EFSA assinalou, ademais, que o tipo de produção era o principal factor de risco de infestación por triquina. Portanto, procede adoptar medidas para prevenir a doença humana provocada pelo consumo de carne infestada por triquinas.

O sacrifício para consumo doméstico privado das espécies porcinas em regime de matança domiciliária para o abastecimento familiar é um facto tradicional na nossa comunidade autónoma, pelo que se faz necessário articular um sistema pelo que as matanças de animais da espécie porcina para o autoconsumo possam ser controladas no que se refere à análise da presença de larvas de Trichinella .

No caso da espécie porcina para consumo doméstico, é objectivo da autoridade sanitária competente garantir a existência de um sistema que permita que as carnes dos ditos animais se possam submeter a uma análise de detecção de triquina conforme o estabelecido na normativa vigente.

Existem diversos métodos de laboratório autorizados para a detecção de triquina em carnes frescas. O anexo I do Regulamento de execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, pelo que se estabelecem normas específicas para os controlos oficiais da presença de triquinas na carne, estabelece qual é o método de detecção de referência, assim como os métodos de equivalência. O exame triquinoscópico não consegue detectar as espécies Trichinella não encapsuladas que infestan animais domésticos e selvagens e seres humanos, e não é um método adequado de detecção.

O Regulamento (CE) nº 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sobre os controlos oficiais efectuados para garantir a verificação do cumprimento da legislação em matéria de pensos e alimentos e a normativa sobre saúde animal e bem-estar dos animais, estabelecia que as autoridades competente podiam designar unicamente laboratórios que funcionassem e estivessem avaliados e acreditados conforme normas europeias.

A data de entrada em vigor desta obrigação foi prorrogada em sucessivas ocasiões, sendo a última o Regulamento de execução 2016/1843 da Comissão, de 18 de outubro de 2016, pelo que se estabeleciam medidas transitorias de aplicação do Regulamento 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que realizam ensaios oficiais de Trichinella , e abriu-se um período transitorio até o 31 de dezembro de 2020.

A publicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos e outras actividades oficiais realizadas para garantir a aplicação da legislação sobre alimentos e pensos, no seu artigo 40 exceptúa a condição de acreditação obrigatória para determinados laboratórios oficiais, concretamente:

– Aqueles cuja única actividade consista na detecção de triquinas na carne,

– Que só utilizem para a detecção de triquinas os métodos a que se refere o artigo 6 do Regulamento de execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015;

– Que efectuem a detecção de triquinas baixo a supervisão das autoridades competente ou de um laboratório oficial designado pela autoridade competente e acreditado de acordo com a norma NISSO/IEC 17025 para a utilização dos métodos de referência, e

– Que participem regularmente e com resultados satisfatórios nos ensaios interlaboratorios comparados ou nos ensaios de aptidão organizados pelos laboratórios nacionais de referência para os métodos que os laboratórios oficiais utilizem para a detecção de triquinas.

A Ordem de 18 de outubro de 2010, pela que se acredite a Rede integrada de laboratórios de diagnóstico de triquina da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece que a rede está composta pelo Laboratório de Saúde Pública da Galiza e as unidades de análises localizadas nos matadoiros que realizam os controlos oficiais de triquina conforme a legislação vigente, utilizando os métodos a que se refere o artigo 6 do citado Regulamento 2015/1375, de 10 de agosto de 2015. Esta rede está capacitada para a detecção de triquinas na carne de porcos domésticos, pelo que se considera ajeitado o uso desta rede de acordo com os métodos autorizados para a análise de triquinas em carnes de porcos para autoconsumo.

Por outra parte, o 20 de novembro de 1995 foi publicada no DOG a Ordem de 30 de outubro de 1995 pela que se regula o programa de controlo sanitário das matanças domiciliárias de animais da espécie porcina para o autoconsumo, com a qual se articulava um sistema para que as carnes de matanças domiciliárias dos porcos para autoconsumo não fossem consumidas sem que se realizassem as análises de triquina correspondentes.

Trás a publicação do Regulamento (CE) nº 2075/2005 da Comissão, de 5 de dezembro, pelo que se estabelecem normas específicas para os controlos oficiais da presença de triquinas na carne e as suas modificações, assim como a derogação deste feita pelo Regulamento 2015/1375, de 10 de agosto, faz-se necessária a adaptação dos métodos autorizados de análises parasitolóxicas, pelo que se faz necessário derrogar a Ordem de 30 de outubro de 1995.

Porém, busca-se facilitar aos cidadãos a análise parasitolóxica dos porcos sacrificados em regime de matanças domiciliárias, de grande tradição na nossa comunidade autónoma.

Por todo o exposto, a conselharia competente em matéria de sanidade deve estabelecer as condições requeridas aos laboratórios de análises de triquina para poderem ser designados laboratórios oficiais. Faz-se necessário, ademais, articular um sistema de solicitude voluntária para a cidadania pelo qual as carnes procedentes das matanças domiciliárias, não sejam consumidas sem que se realizem as análises parasitolóxicas de presença de triquina correspondentes, pelos métodos de laboratório autorizados para a detecção de triquina nas carnes frescas.

Por todo o anterior e de acordo com o disposto no artigo 33.1 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das faculdades que me confiren os artigos 34.6 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

ACORDO:

Artigo 1. Objecto

A presente ordem tem por objecto estabelecer:

a) As condições baixo as quais se manterá a Rede integrada de laboratórios de diagnóstico de triquina da Comunidade Autónoma da Galiza, mediante a designação do laboratório de controlo oficial para análise de triquina, assim como as condições que deverão cumprir as unidades de análises dos matadoiros que queiram ser integrados dentro da rede para participarem no controlo oficial.

b) O procedimento pelo qual as pessoas interessadas poderão solicitar a realização de análise para a detecção de triquina em carnes procedentes de matanças domiciliárias de animais da espécie porcina para o autoconsumo.

c) Esta ordem regula o procedimento administrativo SÃ357A (Integração das unidades de análise na Rede integrada de laboratórios de diagnóstico de triquina da Comunidade Autónoma da Galiza).

Artigo 2. Rede integrada de laboratórios de diagnóstico de triquina

1. A Rede integrada de laboratórios de diagnóstico de triquina da Comunidade Autónoma da Galiza configura-se como uma estrutura de natureza científico-técnica composta pelo Laboratório de Saúde Pública da Galiza e pelas unidades de análises integradas.

2. O Laboratório de Saúde Pública da Galiza, de natureza pública, dependente da conselharia competente em matéria de sanidade, actuará como laboratório central acreditado. Este laboratório, através da unidade de parasitologia, tem a responsabilidade de coordenador e supervisor o funcionamento das diferentes unidades de análises.

3. As unidades de análises localizadas nos matadoiros da Galiza que realizem controlos de triquina e que se integrem na rede, dividir-se-ão em duas secções:

a) Secção I: as unidades que realizem unicamente controlos de triquina para autocontrol próprio. Estas unidades integrarão na rede de conformidade com o previsto no artigo 5.

b) Secção II: as unidades que realizem, ademais, controlos de triquina de carne procedente de matanças domiciliárias de animais da espécie porcina para o autoconsumo.

Artigo 3. Direcção científico-técnica da rede

A direcção científico-técnica da rede levá-la-á a cabo o Laboratório de Saúde Pública da Galiza através da unidade de parasitologia, o qual realizará as seguintes funções:

a) Estabelecer os critérios e linhas de actuação da actividade das unidades de análises integradas na rede, assim como os parâmetros científico-técnicos e organizativo daquelas.

b) Estabelecer e pôr em funcionamento uma rede informática para a interconexión e intercâmbio de dados relativos à detecção e identificação de riscos.

c) Estabelecer os contactos necessários com outras redes de detecção ou alerta no âmbito do controlo sanitário.

d) Elaborar protocolos de primeira actuação e resposta rápida.

e) Procurar a posta em marcha de novas técnicas de detecção e identificação.

f) Coordenar a intervenção adequada das unidades de análises integradas na rede, assim como as derivadas das actuações que requeiram a sua intervenção.

g) Realizar funções de apoio e coordinação dos meios científico-técnicos necessários para a toma de decisões em situações de urgência ou noutras que requeiram de actuações coordenadas no seu âmbito de actuação.

h) Estabelecer os requisitos formativos mínimos do pessoal para o correcto exercício das funções encomendadas à rede.

i) Rever o sistema mediante a realização de auditoria internas.

j) Dispor e manter activo um adequado controlo do cumprimento por parte das unidades analíticas dos requisitos exixir pela norma NISSO/IEC 17025 e que vêm estabelecidos no Manual de qualidade, procedimentos gerais e procedimentos normalizados de trabalho.

k) Outras funções que lhe sejam atribuídas ou encomendadas pelas autoridades sanitárias.

Artigo 4. Unidades de análises integradas

1. As unidades de análises integradas cumprirão os requisitos técnicos e de qualidade estabelecidos pelo Laboratório de Saúde Pública da Galiza, assim como os protocolos, directrizes e linhas de actuação emanados deste no exercício das funções encomendadas.

2. A sua única actividade consistirá na detecção de triquina na carne, mediante os métodos a que se refere o artigo 6 do Regulamento (UE) 2015/1375, de 10 de agosto de 2015.

3. Efectuarão a detecção de triquinas baixo a supervisão do Laboratório de Saúde Pública da Galiza, acreditado de acordo com a norma NISSO/IEC 17025 para a utilização dos citados métodos analíticos.

4. Participarão regularmente e com resultados satisfatórios nos ensaios interlaboratorios comparados ou em ensaios de aptidão organizados pelo Laboratório de Saúde Pública da Galiza para os métodos que estas unidades utilizem para a detecção de triquinas.

5. Os controlos realizados pelas unidades integradas da secção I (para autocontrol próprio) farão parte do controlo oficial dos produtos, e poderão fazer menção nos seus relatórios à sua condição de unidades integradas na rede.

6. O pessoal dos serviços oficiais de saúde pública com destino num matadoiro com unidade de análise integrada exercerá, para todos os efeitos, as funções de responsável técnico dela.

7. Na página web da Conselharia de Sanidade figurará a listagem das unidades analíticas integradas, com as secções que lhes correspondam, assim como os dias e horários em que se recolhem as amostras de porco de matanças domiciliárias, para os efeitos de realizar o controlo consonte o disposto no artigo 7.

8. A entidade solicitante ou representante deve apresentar uma declaração responsável na que manifeste o seguinte:

a) Que a unidade de análise indicada cumpre com os requisitos estabelecidos no anexo I da ordem pela que se regula a Rede integrada de laboratórios de diagnóstico de triquina e o procedimento para solicitar o controlo sanitário da triquina nas matanças domiciliárias de animais da espécie porcina para o autoconsumo.

b) Que a unidade manterá o cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade estabelecidos pelo laboratório central acreditado, assim como os protocolos, directrizes e linhas de actuação emanados deste no exercício das funções encomendadas durante a vigência da actividade.

c) Que a entidade titular da unidade de análise se compromete a comunicar qualquer variação nas condições declaradas, assim como qualquer incidência que puder afectar a qualidade das funções que se vão desenvolver.

d) Que todos os dados contidos nesta declaração responsável são verdadeiros.

e) Que conhece e se obriga a manter os requisitos exixibles das unidades de análises integradas:

1º. Requisitos estruturais:

Contar com um local com as instalações e condições ambientais ajeitado para a realização da técnica conforme a norma UNE/NISSO 17025.

Contar com os equipamentos e materiais fungíveis necessários para a realização da técnica conforme o Regulamento (UE) nº 2015/1375, de 10 de agosto, pelo que se estabelecem normas específicas para os controlos oficiais de presença de triquinas na carne.

As unidades analíticas serão responsáveis pela calibración e manutenção dos equipamentos que utilizem para a realização da técnica.

2º. Requisitos de pessoal:

Dispor dos meios humanos necessários e com formação ajeitada para a realização da técnica. Dever-se-á enumerar a relação de pessoal auxiliar de que dispõe e sua qualificação.

Este pessoal deverá realizar as tarefas que vêm descritas no Manual de qualidade do laboratório central, em relação com a unidade analítica: gerir o armazém de material fungível, preparar os ensaios, manejar as amostras, completar as folhas de trabalho e cumprir as responsabilidades que se lhe atribuam nos diferentes documentos do sistema de qualidade.

3º. Requisitos de qualidade:

As unidades analíticas deverão cumprir todos os requisitos exixir pelo sistema de qualidade implantado no laboratório central de que vão depender.

4º. Cada unidade será responsável do seu financiamento em relação com pessoal auxiliar, equipamentos e material fungível necessários, manutenção e calibración de equipas e custos derivados da implantação do sistema de qualidade, da acreditação e do sua manutenção.

Artigo 5. Integração das unidades de análises localizadas nos matadoiros da Galiza que realizem controlos de triquina. Declaração

1. O procedimento de integração iniciará com a apresentação pela entidade interessada de uma declaração responsável do cumprimento dos requisitos exixir, segundo o modelo estabelecido no anexo I (código de procedimento SÃ357A) e com os efeitos previstos no artigo 69 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). O prazo de apresentação da solicitude está aberto todo o ano.

Se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

3. A Direcção-Geral de Saúde Pública verificará, em qualquer momento, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4, e ditará a correspondente resolução, no prazo máximo de três meses, acordando a integração ou não da unidade na rede. Contra esta resolução poder-se-á recorrer em alçada ante a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, de conformidade com o previsto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. O silêncio administrativo considerar-se-á positivo.

4. Quando se constate que uma unidade de análise integrada incumpre os requisitos, protocolos, directrizes, critérios ou linhas de actuação estabelecidos pelo laboratório central, ou bem quando se detectem irregularidades com ocasião da realização de actividades de inspecção ou controlo oficial, a Direcção-Geral de Saúde Pública poderá, depois de audiência de o/da titular da unidade afectada, acordar a exclusão desta da rede. Este acordo poder-se-á recorrer igualmente em alçada.

A exclusão da rede poder-se-á realizar também por instância da pessoa ou entidade titular da unidade de análise.

Artigo 6. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Documento acreditador da representação.

b) Em caso que o solicitante seja uma pessoa jurídica, cópia certificado da sua constituição e certificação da sua inscrição no Registro Mercantil, de ser o caso.

A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica.

Para estes efeitos, considerasse como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa representante da entidade solicitante.

b) NIF da entidade solicitante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos correspondentes.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

4. Se da comprovação efectuada resultara alguma discordância com os dados facilitados pelo próprio interessado, o órgão instrutor estará facultado para realizar as actuações procedentes para clarificá-la.

Artigo 8. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que pessoas interessadas cumprem a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Controlo sanitário de triquina de carnes da espécie porcina para consumo doméstico privado procedentes de matanças domiciliárias

1. As carnes dos porcos e os seus produtos, procedentes de matanças domiciliárias, destinar-se-ão unicamente ao autoconsumo ou consumo doméstico privado e fica proibida a sua comercialização.

2. Para estes casos de matanças domiciliárias, as pessoas interessadas podem solicitar a realização de análise de triquina com técnicas oficialmente reconhecidas, para o qual deverão:

a) Abonar o montante da taxa por cada análise de amostra solicitada.

b) Formular a solicitude de realização da análise parasitolóxica segundo o modelo recolhido no anexo II, para a sua entrega na unidade do matadoiro seleccionado. As cópias da supracitada solicitude estarão disponíveis nos matadoiros da rede.

c) Realizar a tomada de amostras para a sua análise, como se mostra no anexo III.

A amostra de cada animal será tomada pela pessoa interessada e consistirá numa quantidade mínima de 50 g composta pelos pilares do diafragma, músculo maseter e/ou base da língua de cada porcino de autoconsumo sacrificado, identificando sempre cada uma das amostras de forma inequívoca de jeito que possa identificar-se a procedência do porco através do Registro Geral de Explorações Ganadeiras (Rega) da exploração.

d) Entregar a amostra à unidade de análise de triquina seleccionada, junto com a solicitude de análise e o documento comprobante de aboação da taxa. A entrega deverá fazer-se de forma pessoal ou mediante autorização escrita a uma terceira pessoa.

A data e a hora em que se vai a realizar a entrega das amostras deverão ajustar-se às estabelecidas para a unidade de análise de triquina seleccionada, das que figuram na página web da Conselharia de Sanidade.

Artigo 11. Recepção das amostras

As unidades analíticas integradas poderão rejeitar a recolha de amostras que não reúnam as características anatómicas segundo estabelece a letra c) do artigo anterior ou quando, pelo seu estado, não seja possível submeter à análise, assim como também aquelas que não abonassem a taxa correspondente.

Artigo 12. Análise e notificação de resultados

As unidades analíticas integradas realizarão a análise parasitolóxica buscando a presença de Trichinella spp nas amostras que lhes sejam entregues e emitirão, no prazo de 48 horas hábeis, um ditame com o resultado da análise, segundo o modelo recolhido no anexo IV, que será notificado à pessoa interessada pelo meio elegido por esta.

Artigo 13. Dedução das taxas

As pessoas titulares dos matadoiros que se acolham à realização das análises parasitolóxicas de triquina devidas às matanças domiciliárias poderão deduzir por amostra analisada o montante correspondente de conformidade com o assinalado na Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza. A dedução descontarase da taxa gerada pelo conceito de inspecções e controlos sanitários oficiais de carnes frescas em matadoiros.

Disposição adicional primeira. Unidades analíticas anteriormente integradas

1. As unidades de análises de triquina que faziam parte da Rede integrada de laboratórios de diagnóstico de triquina da Comunidade Autónoma da Galiza, criada pela Ordem de 18 de outubro de 2010, continuarão fazendo parte da secção I dela, sem prejuízo de que as autoridades competente devam, de ofício, proceder ao cancelamento daquelas que não cumpram os requisitos exixir.

2. A conselharia competente em matéria de sanidade requererá a todas as unidades da rede uma declaração sobre a sua inclusão na secção II, e emitirá neste caso, uma resolução.

Disposição adicional segunda. Actualização de modelos normalizados

Os modelos normalizados aplicável na tramitação do procedimento regulado na presente disposição poderão ser modificados com o objecto de mantê-los actualizados e adaptados à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação destes modelos adaptados ou actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas.

Disposição adicional terceira. Dados de carácter pessoal

Os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro de titularidade da Conselharia de Sanidade denominado Relações comerciais e económicas com terceiros», com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre a sua tramitação. O órgão responsável deste ficheiro é a Conselharia de Sanidade. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Lázaro, s/n, 15703 Santiago de Compostela ou através de um correio electrónico ao servizo.control.auditorias@sergas.es.

Disposição derrogatoria única. Derogação normativa

Ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao disposto nesta ordem e, expressamente, a Ordem de 30 de outubro de 1995 pela que se regula o programa de controlo sanitário das matanças domiciliárias de animais da espécie porcina para autoconsumo, e a Ordem de 18 de outubro de 2010, pela que se acredite a Rede integrada de laboratórios de diagnóstico de triquina da Comunidade Autónoma da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de execução

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Saúde Pública para ditar quantas instruções e ordens de serviço sejam necessárias para a execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de janeiro de 2018

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade

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ANEXO III
Tomada de amostras para análise parasitolóxica de triquina

No caso da matança de vários animais, devem tomar-se as amostras por separado e identificar cada animal a que correspondem, de forma clara e, ademais, dever-se-á poder identificar a cabeça com a canal de que proceda cada amostra, até ter os resultados das análises.

Desta forma, em caso de que se detectasse presença de triquina, poder-se-ia retirar rapidamente do consumo e eliminar-se segundo as normas correspondentes.

Protocolo de recolhida de amostras de porcos de explorações para autoconsumo:

1. As amostras devem ser tomadas em quantidade suficiente, que será um mínimo de 50 g/canal. O peso das amostras de carne perceber-se-á livre de toda a gordura ou fascias.

2. Os tecidos de eleição serão: os pilares do diafragma, na zona de transição entre a parte muscular e a parte tendinosa.

3. Quando não se disponha dos pilares do diafragma, dever-se-á tomar da parte de diafragma situada perto das costelas ou do esterno, ou dos do músculo maseter ou da língua.

4. As amostras virão identificadas numa bolsa por cada canal de animal sacrificado.

Juntam-se fotos e esquema de descrição dos lugares de eleição da canal.

Pilares do diafragma:

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ANEXO IV
Ditame análise parasitolóxica

O veterinário/a inspector/a de saúde pública de matadoiro, com código pessoal...

DECLARA:

Que a análise parasitolóxica realizada à amostra número... deu um resultado (rísquese o que não proceda)

Detecta-se presença de triquina (positivo)

Não se detecta presença de triquina (negativo)

O que se põe em conhecimento do proprietário da amostra. Recorda-se-lhe que é necessário destruir a carne em caso de resultado positivo, segundo se estabelece nos regulamentos CE nº 1069/1999 e 142/2011.

......................................, ........... de............................... de 20...

Asdo.: