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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 Páx. 7821

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (SSS 82/2015).

Candidato: Guadalupe Amorín Fernández

Advogada: Ángeles Cancela Regueiro

Demandado: Obradoiro de Sociologia, S.L., Meydemo, S.L., Araldi, S.L., Mútua Universal, INSS

Advogado/a: Carlota Peláez Sabell, letrado de la Seguridad Social

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre segurança social 82/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Guadalupe Amorín Fernández contra Obradoiro de Sociologia, S.L., Meydemo, S.L., Araldi, S.L., Mútua Universal, INSS sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Parte resolutiva:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Guadalupe Amorín Fernández, representada e assistida pela letrado Sra. Cancela Regueiro, contra a entidade Obradoiro de Sociologia, S.L., a entidade Meydemo, S.L. e Araldi, S.L. que não comparece neste acto, contra o Instituto Nacional da Segurança social (INSS), assistido e representadas pelo letrado Sr. González Quintas e contra a Mútua Universal, representada e assistida pela letrado Sra. Peláez Sabell, sobre reclamação de prestação por incapacidade temporária e, em consequência, devo condenar as empresas Obradoiro de Sociologia, S.L. e Meydemo, S.L., ao pagamento da soma de 279,72 euros, como responsáveis directas, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da Mútua Universal, em caso de insolvencia das anteriores quem se subrogará nos direitos do beneficiário a respeito do referido montante e com absolvição do INSS, salvo insolvencia da mútua e as empresas.

Devo absolver e absolvo à entidade Araldi, S.L. das pretensões deduzidas na sua contra.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596, chave 65, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social Suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E, para que sirva de notificação em legal forma a Obradoiro de Sociologia, S.L., Meydemo, S.L. e Araldi, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Boletim Oficial correspondente.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 11 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça