Mediante o Acordo do Pleno, de 1 de agosto de 2017, em sessão extraordinária, foi aprovado definitivamente o Plano de sectorización do parque empresarial no solo apto para urbanizar de uso industrial SAU-1, o que se publica para os efeitos do artigo 92.2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza em relação com o disposto na disposição transitoria segunda da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.
Primeiro. Aprovar definitivamente o Plano de sectorización do parque empresarial no solo apto para urbanizar de uso industrial SAU-1, apresentado por José Ramón Franco Caaveiro, em nome e representação de Fimoba, S.L. e redigido por Proyfe, S.L.
Segundo. Publicar a aprovação definitiva no Diário Oficial da Galiza, para os efeitos do estabelecido no artigo 92.1 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza. Esta publicação dever-se-á realizar no prazo de um mês desde a adopção da aprovação definitiva.
Igualmente, publicar-se-á a aprovação definitiva junto com a normativa e as ordenanças do Plano de sectorización no Boletim Oficial da província da Corunha. Tudo isto em virtude do estabelecido no artigo 92.2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
Terceiro. Comunicar-lhe o acordo de aprovação definitiva, em virtude do artigo 92.3 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, para os efeitos oportunos, à conselharia competente em matéria de urbanismo e ordenação do território, achegando uma cópia autenticado de dois exemplares do plano aprovado definitivamente com todos os planos e documentos que integram o plano sobre os quais recaese acordo de aprovação definitiva, devidamente dilixenciados pela Secretaria da Câmara municipal.
Contra este acordo, que põe fim à via administrativa, pode-se interpor alternativamente o recurso de reposição potestativo, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, ante o Pleno da Câmara municipal de Moeche, de conformidade com o artigo 112 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo, não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio. Tudo isto sem prejuízo de que possa exercer qualquer outro recurso que julgue pertinente.
Moeche, 8 de janeiro de 2018
Beatriz Bascoy Maceiras
Alcaldesa