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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 29 de janeiro de 2018 Páx. 6348

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 29 de dezembro de 2017 pela que se dá publicidade ao acordo do Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica (Igape) que aprova as bases reguladoras das ajudas aos serviços de assistência, diagnóstico e suporte na implantação de soluções de Indústria 4.0 para a sua realização em empresas galegas (programa Re-accionaTIC), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional com cargo ao programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação em regime de concorrência competitiva.

O Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião do dia 3 de outubro de 2017, acordou por unanimidade dos membros assistentes aprovar as bases reguladoras das ajudas aos serviços de assistência, diagnóstico e suporte na implantação de soluções de Indústria 4.0 para a sua realização em empresas galegas (programa Re-accionaTIC), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional com cargo ao programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e facultou o director geral a sua convocação e publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Publicar as bases reguladoras das ajudas aos serviços de assistência, diagnóstico e suporte na implantação de soluções de Indústria 4.0 para a sua realização em empresas galegas (programa Re-accionaTIC), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional com cargo ao programa operativo Feder Galiza 2014-2020.

A prestação destes serviços está co-financiado ao 80 % pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 e, em particular:

Objectivo temático 03: Melhorar a competitividade das PME, do sector agrícola (no caso do Feader) e do sector da pesca e a acuicultura (no caso do FEMP).

Prioridade de investimento 03.04: Apoio à capacidade das PME para crescer nos comprados regionais, nacionais e internacionais e nos processos de inovação.

Objectivo específico 03.04.01: Promover o crescimento e a consolidação das PME, em particular melhorando o seu financiamento, tecnologia e acesso a serviços de apoios avançados; incluindo os sectores agrícola pesqueiro, marinho, marítimo, turístico, cultural, comercial (….).

Actuação 3.4.1.5-Identificação de oportunidades e prestação de serviços para a profissionalização, modernização e reconfiguração de negócio, processos, organização e inteligência competitiva.

Segundo. Convocar as ajudas aos serviços de assistência, diagnóstico e suporte na implantação de soluções de Indústria 4.0 para a sua realização em empresas galegas (programa Re-accionaTIC), para o exercício 2018, que têm a consideração de ajuda em espécie estabelecida na disposição adicional terceira da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (procedimento IG401C).

Terceiro. Os prazos para a apresentação de solicitudes serão os seguintes:

Convocação

Início do prazo

Fim do prazo

2018.1

O dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza

1.3.2018

2018.2

5.3.2018

19.4.2018

2018.3

23.4.2018

7.6.2018

2018.4

11.6.2018

31.7.2018

Quarto. A distribuição de serviços oferecidos em cada convocação será a seguinte:

Serviço

2017.3

2018.1

2018.2

2018.3

Serviço de diagnóstico de capacidades e oportunidades para a aplicação de soluções Indústria 4.0

50

17

17

16

Serviço de acompañamento na posta em marcha de soluções Indústria 4.0

16

5

5

5

Serviço de geração de modelos e simulação industrial

2

1

1

1

As empresas que, cumprindo as condições para serem beneficiárias, resultem rejeitadas numa convocação devido ao esgotamento dos serviços previstos poderão apresentar nova solicitude em convocações posteriores.

Os serviços que resultem excedentes de uma convocação, ou aqueles provenientes da prorrogação de contratos ou nova contratação de serviços por parte do Igape, poderão ser reasignados a convocações posteriores mediante modificação desta resolução publicado no Diário Oficial da Galiza.

Quinto. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Sexto. Os requisitos das letras c), e), f), h), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, indicam nas bases anexas a esta resolução.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2017

Juan Manuel Cividanes Roger
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

Bases reguladoras das ajudas aos serviços de assistência, diagnóstico e suporte na implantação de soluções de Indústria 4.0 para a sua realização em empresas galegas (programa Re-accionaTIC), co-financiado pelo Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional com cargo ao programa operativo
Feder Galiza 2014-2020

As empresas necessitam reinventarse continuamente para darem resposta aos reptos do comprado. A achega de conhecimento externo, junto com metodoloxías e ferramentas de trabalho, é necessária para promover a mudança. No entanto, as PME encontram-se com dificuldades à hora de acederem a serviços profissionais especialmente adaptados às suas necessidades: o custo dos serviços, junto com a incerteza pelos resultados e a dificuldade de seleccionar prestadores de serviços adequados, impedem em muitos casos a execução dos necessários projectos de melhora.

O Instituto Galego de Promoção Económica (em adiante Igape) tem entre as suas funções de criação e estabelecimento o desenvolvimento e oferece de um catálogo próprio de serviços de diagnóstico, apoio e melhora competitiva dirigidas às PME. A oferta destes serviços pretende melhorar o futuro das empresas galegas mediante a aquisição de novas competências que lhes permitam desfrutar de vantagens competitivas permanentes.

A Agenda de Competitividade Industrial Galiza Indústria 4.0, aprovada pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua sessão de 13 de maio de 2015, estabelece cinco planos de impulso com 26 enfoques estratégicos e 60 medidas que desenvolverá a Administração galega entre os anos 2015 e 2020. A prestação de serviços especializados de asesoramento que apoiem o desenvolvimento estratégico das PME encontra-se enquadrada no plano de impulso às pessoas e organizações, dentro do enfoque estratégico «Profissionalização das PME».

À hora de desenhar o instrumento de apoio mais ajeitado, optou-se por contratar, mediante procedimento aberto (PÁ 1/16 «programa Re-accionaTIC»), a execução de um número amplo de serviços, para a seguir oferecê-los ao tecido empresarial. As empresas que solicitem um serviço deverão pagar ao Igape o montante estabelecido nesta base reguladora em conceito de co-financiamento privado. A diferença entre o custo de cada serviço e o co-financiamento privado terá a consideração de ajuda em espécie e a sua concessão respeitará os limites estabelecidos para as ajudas em regime de minimis segundo as definições dos regulamentos da UE aplicável em cada caso.

A contratação directa pelo Igape dos serviços oferecidos achega ao esquema de apoio a capacidade por sua parte de controlar exaustivamente a execução e resultados dos projectos.

O programa Re-accionaTIC fica configurado deste modo como um programa de serviços a PME que, através das empresas prestadoras de serviços –seleccionadas mediante procedimento aberto de acordo com os artigos 138.2 e 157 a 161 do Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público–, permite às PME executar projectos de melhora em diferentes âmbitos: diagnóstico de capacidades e oportunidades para a aplicação de soluções de Indústria 4.0, acompañamento na posta em marcha de soluções de Indústria 4.0 e geração de modelos e simulação industrial.

A convocação destas ajudas será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza mediante resolução do director geral do Igape. A convocação incluirá o procedimento de tramitação e o prazo de apresentação de solicitudes.

As ajudas reguladas nesta base outorgar-se-ão em regime de concorrência competitiva ao amparo do disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 1. Serviços objecto de apoio

1. O Igape poderá conceder ajudas em espécie consistentes na execução de serviços do programa Re-accionaTIC, integrados nas seguintes categorias:

a) Serviço de diagnóstico de capacidades e oportunidades para a aplicação de soluções de Indústria 4.0. Neste serviço analisar-se-á a situação actual da empresa e fá-se-á uma detecção das suas capacidades para orientar-se para uma Indústria 4.0. Trás a elaboração deste diagnóstico inicial, a contratista identificará as necessidades organizativo e tecnológicas que permitam à empresa incorporar novas tecnologias e preparará um itinerario de implantação tecnológico.

b) Serviço de acompañamento na posta em marcha de soluções de Indústria 4.0. Trata-se de gerir o projecto de implantação de um mínimo de 2 medidas de soluções Indústria 4.0 consideradas de maior relevo pela empresa procedentes de um diagnóstico de capacidades que pode ser realizado dentro deste programa ou bem pode ser resultado de outra análise que ofereça similares resultados.

c) Serviço de geração de modelos e simulação industrial. Consiste em executar um projecto de geração de modelos e simulações sobre eles. Deste modo, deve existir um produto, protótipo ou processo que seja susceptível da sua modelización, assim como um problema que resolver para o qual se necessite realizar processos de simulação sobre o modelo gerado.

2. As PME poderão solicitar ajudas para a prestação de um ou vários serviços, se bem que não poderão solicitar um serviço do mesmo tipo que outro já solicitado anteriormente, a menos que renuncie ao anterior ou que a sua prestação já estivesse finalizada.

3. Os serviços adaptar-se-ão em cada uma das prestações à realidade da peme destinataria. Para este efeito, deverão estabelecer-se inicialmente os parâmetros de cada um deles: priorización de necessidades, alcance do trabalho e âmbitos complementares necessários. A empresa contratada pelo Igape para a prestação do serviço actuará durante todo o processo como facilitador, fornecendo a metodoloxía de trabalho e assegurando a qualidade deste.

4. Determinados serviços poderiam contar com a participação de um bolseiro tutelado pelo agente colaborador do Igape, o qual será determinado pela disponibilidade destes no Igape, e pela especificidade do serviço que se vá prestar.

Artigo 2. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiárias as pequenas e médias empresas (PME), incluindo os trabalhadores independentes, comunidades de bens, associações, fundações ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado que, ainda carecendo de personalidade jurídica, levem a cabo actividade empresarial. Em qualquer caso, deverão ter consistido algum centro de trabalho na Galiza e cumprir a definição de peme. Para esta definição utilizar-se-á a estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho de 2014), pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado (Regulamento geral de exenção por categorias).

2. Não poderão ter a condição de beneficiários:

a) Entidades ou empresas em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG nº 121, de 25 de junho).

b) Entidades ou empresas que entrem dentro da categoria de empresas em crise, ao amparo da definição do artigo 2.18 do Regulamento geral de exenção (Regulamento UE nº 651/2014).

c) Entidades ou empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que tenha declarado uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

Artigo 3. Quantia e concorrência das ajudas

1. As ajudas previstas nestas bases reguladoras configuram-se como ajudas em espécie, da disposição adicional terceira da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A dita ajuda conforma-se como a diferença entre o custo abonado pelo Igape pela prestação do serviço e o montante exixir às beneficiárias em conceito de co-financiamento.

O montante do co-financiamento privado é o que se indica na seguinte tabela para cada tipo de serviço e para cada tipo de empresa destinataria do serviço:

Serviço

Custo do serviço €

Co-financiamento peme €

Co-financiamento peme associada a clúster €

Co-financiamento microempresas €

Serviço de diagnóstico de capacidades e oportunidades para a aplicação de soluções Indústria 4.0

4.356,00

300,00

225,00

150,00

Serviço de acompañamento na posta em marcha de soluções Indústria 4.0

7.744,00

2.160,00

1.620,00

1.080,00

Serviço de geração de modelos e simulação industrial

7.683,50

2.160,00

1.620,00

1.080,00

2. Às empresas que tivessem finalizado um ou vários serviços do mesmo tipo nos dois anos anteriores à solicitude aplicar-se-lhes-á um incremento no seu co-financiamento crescente de um 20 % por cada um dos serviços do mesmo tipo reiterados nesse período.

3. A diferença entre o custo do serviço e o co-financiamento privado terá a consideração de ajuda em espécie, em regime de minimis, e a sua quantia indicará na resolução de concessão.

4. Estas ajudas são compatíveis com outras ajudas ou subvenções públicas sempre que a quantia de outras ajudas concedidas para o projecto não supere o montante do co-financiamento privado indicado neste artigo. Não obstante, e de acordo com o estabelecido no artigo 65.11 do Regulamento (UE) 1303/2013, o projecto poderá receber ajuda de outros fundos EIE, de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, com a condição de que a partida de despesa incluída numa solicitude de pagamento para o reembolso por um dos fundos EIE não esteja subvencionada por outro fundo ou instrumento da União, nem pelo mesmo fundo conforme um programa diferente.

5. A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar ao Instituto Galego de Promoção Económica tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, no momento em que se presente documentação justificativo da execução do serviço. Em todo o caso, antes de conceder a ajuda, solicitará da empresa uma declaração escrita ou em suporte electrónico sobre qualquer ajuda recebida para este mesmo projecto, assim como, se for o caso, das ajudas recebidas em regime de minimis nos últimos três exercícios. O não cumprimento do disposto neste artigo poderá dar lugar, se for o caso, ao início de um procedimento de reintegro.

Artigo 4. Solicitude

1. Forma e lugar de apresentação das solicitudes:

a) Os prazos de apresentação de solicitudes serão os especificados na convocação, com o objectivo de organizar com a melhor eficácia possível a formação grupal, e tramitar o procedimento como blocos de solicitudes aos cales se aplicarão os critérios de selecção em concorrência competitiva.

Os períodos de admissão de solicitudes anunciarão na página web do Igape (http://www.igape.es/reage) e na seu escritório virtual (http://tramita.igape.és), e serão os especificados na convocação. Se se dá o caso de esgotamento dos serviços contratados às empresas mediante licitação pública, publicar-se-á tal circunstância no DOG com o fim de anular os prazos de apresentação de solicitudes que restassem por produzir-se.

Dentro dos prazos estabelecidos na resolução de convocação, os solicitantes deverão cobrir um formulario descritivo do projecto através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és.

Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda. O IDE estará composto de 40 caracteres alfanuméricos e obter-se-á mediante o algoritmo standard de extractación SHA-1 160 bits a partir do documento electrónico gerado pela aplicação informática citada anteriormente.

As solicitudes apresentar-se-ão mediante o formulario normalizado que se obterá de modo obrigatório na citada aplicação informática e que se junta como anexo I a estas bases a título informativo.

Uma vez coberto o formulario, na aplicação informática obter-se-á o formulario normalizado de solicitude que se junta como anexo I a estas bases a título informativo, no que será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou nas que este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadase concederá aos solicitantes um prazo de 10 dias para a sua emenda, transcorrido o qual se terão por desistidos da seu pedido, depois de resolução de arquivamento.

b) Uma vez gerada a solicitude, deverá apresentar-se unicamente por via electrónica através do formulario de solicitude normalizado (anexo I), acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

c) A tramitação electrónica será obrigatória, de acordo com o estabelecido no artigo 14.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Esta obrigatoriedade estende às pessoas físicas solicitantes em tanto que solicitam a ajuda para a sua actividade profissional como autónomos, pelo que se percebe que têm o acesso e disponibilidade dos meios electrónicos necessários.

No caso de apresentação da solicitude de modo pressencial, o Igape requererá ao solicitante que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Os solicitantes por esta via electrónica deverão reunir os seguintes requisitos:

1º. Será necessário que o assinante da solicitude tenha a representação legal da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de modo que com a sua assinatura abonde para acreditar a vontade do solicitante.

2º. O assinante deverá possuir um certificado digital em vigor baixo a norma X.509 V3 válido tal e como especifica a Ordem de 25 de novembro de 2004 da Conselharia de Economia e Fazenda pela que se estabelecem as normas específicas sobre o uso da assinatura electrónica nas relações por meios electrónicos, informáticos e telemático com a Conselharia de Fazenda e os seus organismos e entidades adscritas (DOG nº 239, de 10 de dezembro de 2004). Os certificados de classe 2 QUE emitidos pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha-Real Casa da Moeda serão válidos para efeitos de apresentação de solicitudes. Se o certificado corresponde a uma pessoa física, a sua representação acreditar-se-á documentalmente ao longo da tramitação do expediente.

3º. A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverá necessariamente anexar um documento em que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado a formato PDF para ser anexado.

4º. Uma vez assinado o formulario de solicitude mediante certificação digital do presentador, e transferidos estes ao Igape, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

5º. No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo em que ficará constância do feito da apresentação.

d) Os solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo da recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es.

2. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude.

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és.

Artigo 5. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) DNI da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE) da entidade solicitante.

e) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT.

f) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 6. Órgãos competente

A Área de Competitividade será o órgão competente para a instrução do procedimento, e corresponde, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, ao titular da Direcção-Geral do Instituto Galego de Promoção Económica ditar a resolução que ponha fim ao procedimento administrativo.

Os projectos serão avaliados por um órgão avaliador cujos membros serão designados pela Direcção-Geral do Igape dentre o pessoal técnico da Área de Competitividade. Este órgão estará composto por um mínimo de três membros e contará com um presidente e um secretário/a com voz e voto. Ajustará o seu funcionamento às disposições sobre órgãos colexiados contidas na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Artigo 7. Instrução dos procedimentos

1. Uma vez recebidas as solicitudes, de conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, se a solicitude ou o formulario não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido da seu pedido, depois da correspondente resolução.

2. Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, os requerimento citados de emenda realizar-se-ão preferentemente mediante publicação no DOG e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada. A dita publicação também se realizará na página web do Igape no endereço www.tramita.igape.és, ao qual se remeterá desde o texto publicado no DOG, e poder-se-á indicar que os seguintes actos administrativos deste procedimento serão notificados através do citado endereço.

3. As solicitudes serão avaliadas pelo órgão avaliador do Igape em função dos dados declarados na solicitude de ajuda e no formulario e elaborará uma relação delas com a pontuação que corresponde a cada uma, em aplicação dos seguintes critérios de valoração:

a) Segundo o número de empregados da peme no último exercício:

De 0 a 5: 5 pontos.

De 6 a 15: 20 pontos.

De 16 a 50: 50 pontos.

51 ou superior: 35 pontos.

b) Ter desenvolvido uma análise prévia ou plano estratégico onde se ponha de manifesto a necessidade do serviço para o qual se solicita a ajuda: 25 pontos. Para a asignação desta pontuação, a análise deverá conter, ao menos: apresentação da empresa, principais magnitudes económicas e organizativo, exposição da situação actual da empresa, análise consensuada com a equipa directiva das principais características do contorno e próprias da empresa nas cales se podem abordar projectos de melhora e de planos de acção motivados (ou rascunho deles).

c) Actividades preferente da Agenda de competitividade Galiza Indústria 4.0, que constitui o Plano director da indústria da Galiza 2015-2020, definido no artigo 23 da Lei 13/2011, de 16 de dezembro, reguladora da política industrial da Galiza, ou referenciados no repto 2 (modelo industrial da Galiza do futuro) da estratégia RIS3 da Galiza: sector automoção e auxiliar de automoção, indústria da madeira, indústria de transformação agroalimentaria, sector moda (confecção e complementos), indústria aeronáutica e auxiliar, sector de náutica desportiva e de recreio e auxiliar de náutica desportiva e de recreio, sector químico e indústria farmacêutica, fabricação de material sanitário, biotecnologia, biomecánica, fabricação de equipas ambientais, fabricação de equipamentos e sistemas para instalações de energias renováveis, eliminação, valorização ou reciclagem de resíduos, serviços e desenvolvimento de software, sector audiovisual e desenvolvimento de conteúdos e centros telemático, logística: 15 pontos.

d) Pela associação a um clúster: 10 pontos.

No caso de empate na baremación, decidir-se-á a favor do projecto que obtivesse mais pontos na valoração do critério «a». Se ainda assim seguisse existindo empate, decidir-se-á pela maior pontuação no critério «b» e assim sucessivamente. Esgotados estes critérios de desempate, se ainda assim seguisse existindo empate, com o fim de promover a incorporação do princípio transversal de igualdade enunciado no art. 7 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, decidir-se-á a favor do projecto em que a empresa participante tenha implantado um plano de igualdade, segundo a declaração responsável que se cobrirá no formulario electrónico de solicitude e, em último caso, pelo número de expediente mais baixo, que se outorga segundo a data de apresentação da solicitude no Igape.

4. A Área de Competitividade ditará proposta de resolução com base neste procedimento, e elevará ao director geral do Igape, quem resolverá a concessão das ajudas por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

Na resolução figurarão os seguintes aspectos:

a) O montante do co-financiamento privado.

b) A quantia da ajuda em espécie, em regime de minimis, calculada como se estabelece no artigo 3 destas bases reguladoras.

c) Que a ajuda está co-financiado com o Feder no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, o que exixir o cumprimento da normativa aplicável a este fundo, em particular, o Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e o Regulamento (UE) nº 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, assim como a sua normativa comunitária, estatal e autonómica de desenvolvimento.

d) Que a aceitação da ajuda implica a aceitação da inclusão do beneficiário na lista de operações que se publicará com o contido previsto no anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

e) Prazo para a execução do serviço.

f) As obrigações que correspondem ao beneficiário, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter com a ajuda, o plano financeiro e o calendário de execução, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção de operação que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições de ajuda (DECA).

A ajuda terá a consideração de ajuda em espécie em regime de minimis e cumprirá o estabelecido no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013), Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, do 28.6.2014) e Regulamento 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013).

5. A resolução conjunta relativa a cada período de admissão de solicitudes será notificada de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Com carácter geral, não se enviarão notificações postais e, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da indicada lei, substituir-se-á a notificação individual pela publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape no endereço www.tramita.igape.és, à qual se remeterá desde o texto publicado no DOG.

As resoluções e actos administrativos do procedimento que não sejam objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape na ligazón «tramitação electrónica» para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor e a assinatura electrónica de um aviso de recepção das notificações (comprovativo de recepção electrónico).

6. O prazo máximo para resolver e notificar as resoluções será de 45 dias hábeis desde o feche de cada período de admissão. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que se dite resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Artigo 8. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Potestativamente, recurso prévio de reposição, ante o director geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua publicação, ou no prazo de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 9. Modificação da resolução

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, observar-se-á o estabelecido no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções, e admitem-se, dentro dos limites gerais estabelecidos nestas bases, modificações relativas à modificação do prazo de execução do serviço e à tipoloxía de serviço/s que se vão acometer, sempre e quando estas mudanças não alterem a barema.

2. O beneficiário deverá solicitar a modificação apresentando instância dirigida à Direcção-Geral do Instituto Galego de Promoção Económica. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, pela pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência, de ser preciso, aos interessados.

Artigo 10. Execução do serviço

1. Uma vez concedida a ajuda em espécie, a empresa prestadora do serviço pôr-se-á em contacto com a peme destinataria o fim de organizar a formação inicial descritiva do serviço, que poderá ser individual ou em grupo.

2. Uma vez recebida a dita formação, e antes de começar a sua execução, a peme destinataria deverá ingressar na conta bancária indicada na resolução de concessão a sua parte de co-financiamento, que será empregue pelo Igape com o fim único e exclusivo de contribuir ao pagamento dos serviços contratados com o correspondente provedor, preço que será abonado directamente pelo Igape à contratista.

3. Em caso que dois meses antes da finalização do prazo de execução do serviço não se produzisse a receita, perceber-se-á que o beneficiário renúncia à ajuda e arquivar o expediente. Este prazo poderá ser exceptuado mediante resolução do órgão competente para a instrução do procedimento, sempre que concorram causas justificadas.

4. O beneficiário da ajuda deverá prestar a dedicação requerida para a execução do projecto de melhora durante a prestação do serviço, assim como facilitar o labor da prestadora deste pondo à sua disposição a informação requerida para completar o trabalho. O Igape estudará e resolverá qualquer situação de desacordo entre as partes que se puder produzir nesta fase.

Artigo 11. Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários:

a) Executar o projecto de melhora, no qual poderão participar em todo momento técnicos do Igape.

b) Ingressar antes da execução do serviço, mediante o procedimento estabelecido no artigo 10, o montante do co-financiamento privado indicado na resolução de concessão, que não será reintegrar uma vez começada a execução do serviço, salvo casos de força maior devidamente justificados.

c) Colaborar com o Igape nas actividades divulgadoras do programa Re-accionaTIC: geração de casos de sucesso, material promocional, participação em apresentações, reportagens audiovisuais, visitas demostrativas e qualquer outra similar. O compromisso máximo exixir será o de uma jornada laboral de alguma das pessoas implicadas na prestação de serviço.

d) Cumprir os requisitos de comunicação do financiamento público do projecto pelo Igape, a Xunta de Galicia e o Feder segundo o estabelecido no anexo II a estas bases.

e) Submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação ou controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em especial a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho. O tal fim, deverá dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação das despesas subvencionáveis, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprovação e controlo, durante, ao menos, um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação. O Igape informará desta data de início a que se refere esta obrigação.

f) Proceder ao reintegro da ajuda recebida, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

g) No caso de não ser capaz de realizar o projecto de melhora, comunicar a renúncia ao expediente solicitado no momento em que se produza a certeza da não execução.

h) Comunicar ao Igape a solicitude e/ou obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça.

i) Facilitar ao Igape ou às entidades que colaborem com ele a recolha de indicadores de resultado cuantitativos e cualitativos trás a execução do serviço, e num prazo dentre seis meses e três anos depois da finalização.

j) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os conceitos financiados com fundos Feder.

k) Tudo isto sem prejuízo das demais obrigações que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

l) As PME beneficiárias estão obrigadas a subministrar toda a informação necessária para que o Igape possa dar cumprimento às obrigações previstas no título I da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo. As consequências do não cumprimento desta obrigação serão as estabelecidas no artigo 4.4 da supracitada lei.

m) O beneficiário aceita que os dados resultantes da execução do serviço, uma vez desvinculados dos dados identificativo da sua empresa, passem a fazer parte de uma base de dados para a sua exploração multicriterio com fins estatísticos, de desenho de políticas públicas e de difusão de situações empresariais.

Artigo 12. Justificação da execução

1. O prazo para apresentar a documentação justificativo da execução do serviço rematará um mês depois do prazo estabelecido para a sua execução.

2. A documentação justificativo que se deverá apresentar é a seguinte:

a) Comprovativo de ter dado a formação inicial.

b) Comprovativo da peme destinataria de ter abonado o confinaciamento privado.

c) Memória do projecto e outros entregables definidos no contrato entre o Igape e a empresa prestadora do serviço.

3. A entrega ao Igape da documentação justificativo será realizada pela empresa prestadora do serviço, em virtude da autorização da peme prestadora do serviço recolhida no anexo I, através da plataforma informática de gestão que manterá o Igape com as empresas prestadoras dos serviços.

Artigo 13. Perda do direito à ajuda e reintegro

1. Produzir-se-á a perda da ajuda em espécie no suposto de falta de justificação da execução do serviço, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar à obrigação de reintegrar ao Igape total ou parcialmente a quantia da ajuda em espécie percebido, assim como os juros de mora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito da ajuda em espécie e para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Procederá a perda total do direito ao cobramento da ajuda concedida, sem prejuízo da incoação do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:

a) Não comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas.

b) Não comunicar ao Igape a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.

c) Não dar publicidade ao financiamento do projecto, de acordo com o estabelecido no artigo 11.d) destas bases.

d) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

4. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tidas em conta na concessão das ajudas, o Igape poderá apreciar um não cumprimento parcial e deve resolver sobre o seu alcance aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se é o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro com o seguinte critério: negativa ou obstruição a facilitar informação de indicadores: penalização económica equivalente ao montante do co-financiamento privado do serviço.

Artigo 14. Regime sancionador

Aos beneficiários das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Fiscalização e controlo

Os beneficiários destas ajudas submeterão às actuações de controlo que realize o Instituto Galego de Promoção Económica para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, e, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, assim como às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho.

Artigo 16. Comprovação de ajudas

1. O Igape comprovará a ajeitada justificação da ajuda, assim como a execução do serviço e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da ajuda.

2. Para todo o não previsto no ponto anterior será aplicável o disposto no artigo 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 17. Publicidade

1. De conformidade com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, o Igape e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria incluirão as ajudas concedidas ao amparo destas bases e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se, nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados pessoais dos beneficiários e a referida publicidade.

2. De acordo com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Igape publicará as ajudas em espécie concedidas ao amparo destas bases na página web do Igape (www.igape.es) e no Diário Oficial da Galiza expressando a norma reguladora, o beneficiário, a quantia e a finalidade da ajuda, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados do beneficiário e da sua publicação nos citados médios. A publicação no Diário Oficial da Galiza realizará no prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução das concessões; não obstante, quando os montantes das ajudas concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web do Instituto Galego de Promoção Económica.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 20.4 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, a cessão de dados de carácter pessoal que deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na Base de dados nacional de subvenções não requererá o consentimento do beneficiário. Neste âmbito não será de aplicação o disposto no número 1 do artigo 21 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 18. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação destas bases reguladoras cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado «Beneficiários-Terceros», cujo objecto, entre outras finalidades, é gerir estas bases reguladoras, assim como para informar às pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável desde ficheiro é o Igape, quem no âmbito das suas respectivas competências, cederá os dados à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para a resolução do expediente administrativo, assim como aos outros órgãos especificados nestas mesmas bases reguladoras para a sua tramitação. O solicitante faz-se responsável pela veracidade de todos eles e declara ter o consentimento das terceiras pessoas cujos dados possa ser necessário achegar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante o Igape, mediante uma comunicação ao seguinte endereço: Complexo Administrativo São Lázaro, s/n, 15703 de Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a lopd@igape.es.

Além disso, serão incluídos no ficheiro denominado Gestão, seguimento e controlo de projectos e fundos europeus», cujo objecto, entre outras finalidades, é a gestão, seguimento, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europa. O órgão responsável deste ficheiro é a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, mediante uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781Santiago de Compostela (A Corunha), ou através de um correio electrónico a dx.politica.financeira.tesouro.fondos.europeos.facenda@xunta.gal.

Artigo 19. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases, aplicar-se-á o previsto em:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

c) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

d) Decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

e) Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013).

f) Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, de 28 de junho de 2014).

g) Regulamento 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013).

h) Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013).

i) Regulamento (UE) nº 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006.

j) Normativa comunitária de desenvolvimento dos citados regulamentos.

k) Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

2. No que diz respeito ao cômputo de prazos, aplicar-se-á o disposto no artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administração públicas.

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ANEXO II
Requisitos de comunicação do financiamento público

Ajudas aos serviços de assistência, diagnóstico e suporte na implantação
de soluções de Indústria 4.0 para a sua realização em empresas galegas
(programa Re-accionaTIC), co-financiado pelo Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional com cargo ao programa operativo
Feder Galiza 2014-2020

– Responsabilidade do beneficiário.

Ao tratar-se de subvenções co-financiado com fundos estruturais da União Europeia, em relação com a publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no anexo XII, número 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos de publicação e comunicação:

1. Em todas as medidas de informação e comunicação que leve a cabo, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Igape, da Xunta de Galicia e do Feder ao projecto, incluindo a imagem institucional do Igape e da Xunta de Galicia e a marca turística da Galiza e mostrando:

a) O emblema da União e uma referência à União Europeia.

b) Referência ao Fundo Feder que dá apoio ao projecto.

c) Referência ao lema do Fundo «Uma maneira de fazer A Europa».

O formato que se utilizará é o seguinte:

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2. Durante a execução do serviço:

a) Breve descrição no seu sítio da internet, em caso que disponha de um, do projecto, de modo proporcionado ao nível de apoio prestado, com os seus objectivos e resultados, e destacando o apoio financeiro do Igape, da Xunta de Galicia e da União e a marca turística da Galiza.

b) Colocar, ao menos, um cartaz com informação sobre o projecto (de um tamanho mínimo A3), no qual se mencionará a ajuda financeira do Igape, da Xunta de Galicia e da União e a marca turística da Galiza, num lugar visível para o público, por exemplo, na entrada do edifício.

– Características técnicas para a exibição do emblema da União e referência ao Fundo.

De acordo com o estabelecido no artigo 4 do Regulamento (UE) nº 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014:

1. O emblema da União deverá figurar em cor nos sitio web. Em todos os demais meios de comunicação, a cor utilizar-se-á sempre que seja possível.

2. O emblema será sempre claramente visível e ocupará um lugar destacado. A sua posição e tamanho serão os adequados à escala do material ou documento empregues. Em pequenos artigos de promoção não será obrigatório fazer referência ao Fundo.

3. Quando o emblema da União e a referência à União e ao Fundo correspondente se apresentem num sitio web, serão visíveis ao chegar ao dito sitio web, na superfície de visão de um dispositivo digital, sem que o utente tenha que despregar toda a página.

4. O nome «União Europeia» sempre aparecerá sem abreviar. O tipo de letra deve ser arial, auto, calibri, garamond, trebuchet, tahoma, verdana ou ubuntu. Não se empregará a cursiva, o sublinhado nem outros efeitos. O corpo do tipo utilizado deverá ser proporcional ao tamanho do emblema e de modo que não interfira. A cor do tipo será azul reflex, preto ou blanco, em função do contexto.

5. Se se exibem outros logótipo ademais do emblema da União, terão no mínimo o mesmo tamanho, medido em altura e largura, que o maior dos demais logótipo.

– Utilização do logótipo da União Europeia.

O único logótipo válido é o formado pelo emblema da União e uma referência à União Europeia situada debaixo deste.

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Se bem que em toda comunicação relativa a fundos europeus se deverá incorporar, ademais, uma referência ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Adicionalmente, empregar-se-á o lema «Uma maneira de fazer A Europa».