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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Sexta-feira, 26 de janeiro de 2018 Páx. 6144

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (761/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 761/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Rios Rodríguez contra Irmandade TV e o Fundo de Garantia Salarial, sobre reclamação de direito e quantidade, foi ditada a seguinte resolução:

«Decido:

Que devo admitir e admito a demanda apresentada por instância de Javier Rios Rodríguez, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado; contra Irmandade TV, S.L., que não compareceu ao julgamento oral; depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral, sobre reconhecimento de direito e quantidade; e, em consequência, devo declarar e declaro que a relação que uniu o candidato com a mercantil demandado no período de 1.2.2015 a 30.6.2015 é relação laboral indefinida, e devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar ao candidato a quantidade de 4.328,77 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado sétimo desta sentença, incrementada com os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no art. 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habente causa de um deles, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596 chave 65, com a indicação “recurso” no campo conceito, seguida do código “34 Social Suplicação”, e demonstrar mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Irmandande TV, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça