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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 Páx. 5329

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (757/2015).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 757/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Sara González Santos contra Delfina Pensado Boo, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz:

«Que, considerando substancialmente a demanda interposta por Sara González Santos contra Delfina Pensado Boo, devo condenar e condeno a demandado a abonar à candidata a soma de 6.500 euros brutos pelos conceitos indicados no feito experimentado sétimo desta sentença, incrementada com os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa não há lugar à sua condenação nesta instância e deve-se aplicar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Delfina Pensado Boo, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça