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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 Páx. 5346

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (DSP 484/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 484/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Dores Regueiro López contra Costura Invisível, S.L. e outros sobre despedimento, foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem literalmente:

«Reforço.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento número 484/2017.

Candidato: Dores Regueiro López.

Letrado: Sra. Vázquez Méndez.

Demandado: Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., e Rogelio Bodelo Pichel, Fogasa (não comparecem).

Letrado:

– Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Textil, S.L. (no comparecem).

– Gaviota Textil, S.L.

Letrado: Sr. Millán Cidón.

– Administração concursal de Confecção Ideal, S.L. comparece Ana María Barreiro.

Sentença número 787/2017.

A Corunha, 11 de dezembro de 2017.

Decido.

1º. Estimar a demanda sobre despedimento formulada por Dores Regueiro López contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costureira, S.L., Pedracapela, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à escolha da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo deste falho. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonarão as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, se a empresa optar por ela: a quantidade de 16.730,48 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 36,43 euros/dia.

3º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata contra Gaviota Textil XXI, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Puntada Elaborada, S.L., e Rogelio Bodelo Pichel, pelo que se devem absolver de todo pedimento dirigido contra eles.

O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costureira, S.L., Confecciones Fraga, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Têxtil, S.L.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Bendita Costura, S,L, Confecciones Ideal, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Perseo Textil, S.L., Shivshi, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Ponta Elaborada, Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, Rogelio Bodelo Pichel, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça