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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Terça-feira, 16 de janeiro de 2018 Páx. 3335

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (264/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 264/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Digna María Redondo Farinha contra Inox Barbanza, S.L., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções:

«Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Digna María Redondo Farinha, face a Inox Barbanza, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de 4.727,41 euros em conceito de principal (3.267,38 euros +1.460,03 euros de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 472,74 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LEC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução».

«Acordo em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.1 da LXS, dar audiência prévia à parte candidata Digna María Redondo Farinha e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de 15 dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado se acordará o procedente.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição ante o/a letrado da Administração de justiça que dita esta resolução interpor no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém aquela, sem que a interposição tenha efeitos suspensivos a respeito da resolução impugnada».

E para que sirva de notificação em legal forma a Inox Barbanza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça