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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Segunda-feira, 15 de janeiro de 2018 Páx. 2546

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 5 de janeiro de 2018, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, pela que se declara de interesse galego e se ordena a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Mentor.

Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Mentor, dita-se a presente resolução baseada nos feitos e fundamentos de direito que se expõem a seguir:

Factos:

Primeiro. Gabriel Baltar Giraud, secretário do padroado da fundação, formulou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Segundo. A Fundação Mentor foi constituída em escrita pública outorgada em Vigo (Pontevedra) o 10 de julho de 2017, ante o notário Fernando Olmedo Castañeda, com o número de protocolo 1.814, pelas seguintes entidades: CZ Veterinária, S.A., representada por Andrés Fernández Álvarez-Santullano; Grupo Profand, S.L., representada por Rafael Martínez Fernández; Pescapuerta, S.A., representada por Javier Calles Prieto; Hospital Povisa, S.A., representada por José Bernardo Silveira Martín; Baltar Abogados y Assessores Tributários, S.L.P., representada por Gabriel Baltar Giraud; Izmar, S.L.U., representada por Francisco Gustavo Izquierdo Martínez; Fundação Serafín Ocaña, representada por Agustín Riobó Quintas; Sagres, S.L., representada por Alejandro Luis Marquês de Magallanes Regojo; Auren Atlântico Servicios Centrales, S.L., representada por María Concepção Vilaboa Martínez; Maio Galiza, S.L.P., representada por Ramón González-Babe Iglesias; Grupo Ibérica de Congelados, S.A., representada por Alberto Freire Plana; Dosvalor J.H., S.L., representada por José Alejandro Regojo Zapata; Mascato, S.A., representada por Julio Lloves Vieira; P.A. Consultoría y Formação, S.L., representada por Diego Riera Tabelas; Francisco Cardama, S.A., representada por Mario Cardama Barrientos; Assessoria Informática Gallega, S.L., representada por Edelmiro González Martínez e Santiago Viso Martínez; Iberatlantic Global Corporation, S.L., representada por Pedro Mouriño Uzal; Geriavi, S.A.U., representada por Josefa Isabel Fernández Miguélez; Deloitte Assessores Tributários, S.L., representada por Fernando Vázquez Castro; Pérez Rumbao, S.A.U., representada por José Ramón Pérez Nieto; e Cuatrecasas Gonçalves Pereira, S.L.P., representada por Juan Ramón Güell Cancela.

Terceiro. Segundo consta no artigo 6 dos seus estatutos, a Fundação tem por objecto o fomento e o desenvolvimento do talento e a capacidade de trabalho dos alunos que se encontrem na sua formação jurídico-empresarial com a finalidade de que os ditos alunos disponham de todas as ferramentas requeridas pelo mundo empresarial e profissional.

Quarto. O padroado inicial da Fundação está formado por Andrés Fernández Álvarez-Santullano, em representação de CZ Veterinária, S.A., como presidente; Jorge Falagán Mota, como vice-presidente; Gabriel Baltar Giraud, em representação de Baltar Abogados y Assessores Tributários, S.L.P., como secretário; e Rafael Martínez Fernández, em representação do Grupo Profand, S.L.; Javier Calles Prieto, em representação de Pescapuerta, S.A.; José Bernardo Silveira Martín, em representação do Hospital Povisa, S.A.; Francisco Gustavo Izquierdo Martínez, em representação de Izmar, S.L.U.; Clara Aurora Pazos Iglesias, em representação da Fundação Serafín Ocaña; Alejandro Luis Marquês de Magallanes Regojo, em representação de Sagres, S.L.; María Concepção Vilaboa Martínez, em representação de Auren Atlântico Servicios Centrales, S.L.; Ramón González-Babe Iglesias, em representação de Maio Galiza, S.L.P.; Alberto Freire Plana, em representação de Grupo Ibérica de Congelados, S.A.; Juan Güell Cancela, em representação de Dosvalor J.H., S.L.; Julio Lloves Vieira, em representação de Mascato, S.A.; Diego Riera Tabelas, em representação de P.A. Consultoría y Formação, S.L.; Mario Cardama Barrientos, em representação de Francisco Cardama, S.A.; Edelmiro González Martínez, em representação da Assessoria Informática Gallega, S.L.; Pedro Mouriño Uzal, em representação de Iberatlantic Global Corporation, S.L.; Josefa Isabel Fernández Miguélez, em representação de Geriavi, S.A.U.; Fernando Vázquez Castro, em representação de Deloitte Assessores Tributários, S.L.; José Ramón Pérez Nieto, em representação de Pérez Rumbao, S.A.U.; Luis Güell Cancela, em representação de Cuatrecasas Gonçalves Pereira, S.L.P.; e Guillermo Pérez Aboy como vogais.

Quinto. A comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias elevou ao vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça proposta de classificação como de interesse educativo da Fundação Mentor, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e de conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, e o artigo 7 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, o protectorado será exercido pelo departamento da Junta que tenha atribuídas as competências correspondentes aos fins fundacionais.

Sexto. De conformidade com a dita proposta, mediante a Ordem da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 5 de dezembro de 2017 (DOG núm. 242 de 22 de dezembro), classificou-se de interesse educativo a Fundação Mentor e adscreveu à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para os efeitos do exercício das funções de protectorado.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma da Galiza o regime das fundações de interesse galego.

Segundo. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, em relação com o Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, corresponde-lhe a esta conselharia a declaração de interesse galego mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Mentor, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no supracitado regulamento.

Em vista do que antecede e tendo em consideração o estabelecido na normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego e nas demais normas de geral e pertinente aplicação, em uso das competências atribuídas pelo Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar de interesse galego a Fundação Mentor.

Segundo. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Terceiro. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e nos decretos 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego e o Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, assim como à demais normativa que resulte de aplicação, onde se estabelecem especialmente as obrigações de dar publicidade suficiente do seu objecto e actividades, ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como a apresentação anual da documentação contável e o plano de actuação ante o protectorado.

Contra esta resolução poderá interpor-se um recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 5 de janeiro de 2018

Jesús Oitavén Barcala
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura, Educação
e Ordenação Universitária