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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 11 de janeiro de 2018 Páx. 1868

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 23 de novembro de 2017 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de San Cibrao das Viñas, no âmbito do polígono industrial David Ferrer Garrido e nas normas urbanísticas do Plano geral de ordenação autárquica.

A Câmara municipal de San Cibrao das Viñas solicita a aprovação definitiva da modificação referida, ao amparo do disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG), em relação com a disposição transitoria segunda da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Analisado o expediente remetido pela Câmara municipal, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de San Cibrao das Viñas dispõe actualmente de Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), aprovado definitivamente o 30.12.2004.

I.2. A tramitação da modificação pontual foi a seguinte:

– O 23.6.2015 a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental emitiu o relatório ambiental estratégico da modificação pontual, publicado no Diário Oficial da Galiza nº 139, do 24.7.2015, acompanhado dos relatórios emitidos no trâmite de consultas.

– Constam relatórios jurídicos autárquicos, do 16.7.2015 e do 1.10.2015; e técnico, do 23.9.2015.

– Consta relatório sem objecções, de agosto de 2015, da Subdirecção Geral de Planeamento Ferroviária.

– O 2.12.2015 a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório prévio à aprovação inicial da modificação pontual.

– O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 16.12.2015, aprovou inicialmente a modificação pontual do PXOM de San Cibrao das Viñas no âmbito do polígono industrial David Ferrer Garrido e das normas urbanísticas do plano geral e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios nos diários La Región, do 26.1.2016, com correcção de erros do 20.2.2016, e La Voz da Galiza, do 27.1.2016, com correcção de erros do 20.2.2016, e no Diário Oficial da Galiza nº 19, do 29.1.2016, com correcção de erros no Diário Oficial da Galiza nº 38, do 25.2.2016.

Durante o período de exposição pública apresentaram-se dez alegações.

– Deu-se audiência aos municípios limítrofes de Barbadás, O Pereiro de Aguiar, Ourense, Paderne de Allariz, Taboadela e A Merca. A Câmara municipal de Ourense apresentou uma alegação em que assinala que na modificação pontual não se teve em conta o Plano sectorial da rede viária de Ourense do 21.11.2014.

– Consta relatório favorável, do 15.7.2016, do Serviço Autárquico de Águas.

– Constam relatórios, do 17.2.2016 e do 22.4.2016, favoráveis, da Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação.

– Constam relatórios, desfavorável do 10.3.2016, e favorável do 23.8.2016, da Agência Galega de Infra-estruturas (AGI).

– Constam relatórios, desfavorável do 11.4.2016, e favorável, do 10.10.2016, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil.

– Constam relatórios, desfavorável do 12.9.2016, e favorável do 16.11.2016, da Deputação Provincial de Ourense.

– Constam relatórios, desfavorável do 31.3.2016, e favorável, do 21.2.2017, da Subdirecção Geral de Planeamento Ferroviária do Ministério de Fomento.

– Constam relatórios favoráveis do 17.11.2016 e 22.2.2017, da Direcção-Geral de Património Cultural.

– Constam relatórios autárquicos técnico, do 20.12.2016, e jurídico, do 22.12.2016.

– O Pleno da Câmara municipal, o 29.12.2016, aprovou provisionalmente a modificação pontual do PXOM de San Cibrao das Viñas no âmbito do polígono industrial.

– O 8.3.2017 o Serviço de Urbanismo de Ourense da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território ditou requerimento à Câmara municipal para completar os relatórios sectoriais solicitados.

– Consta relatório, do 18.4.2017, da Direcção-Geral de Emergências e Interior.

– Consta relatório, do 9.5.2017, da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza, em que se assinala a não afecção às estradas do Ministério de Fomento.

– Consta relatório favorável, do 9.6.2017, do Instituto de Estudos do Território.

– Constam solicitudes de relatório, do 14.3.2017, à Delegação do Governo na Galiza, a Águas da Galiza e à Direcção-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, sem que conste contestação.

II. Análise e considerações.

II.1. O âmbito da actuação compreende o polígono industrial David Ferrer Garrido, classificado como solo urbano consolidado, e o seu contorno imediato: sector de solo urbanizável SUL-I1; núcleo rural de São Clodio; parcela ao sul, que se exclui do polígono e se reclasifica como solo rústico de especial protecção agropecuaria pela vinculação a uma habitação tradicional; Sistema geral de espaços livres existente SE-P7 e sector SUL-I4.

II.2. O alcance da modificação pontual atinge a redelimitação do âmbito da Ordenança O-7 de solo urbano consolidado no polígono industrial David Ferrer Garrido; a modificação, redelimitação e/ou obtenção de solos dotacionais (viário, espaços livres públicos e equipamentos); a remissão do âmbito do solo urbano consolidado do polígono industrial à aprovação de um plano especial de infra-estruturas e dotações; e a modificação da Ordenança O-7 do PXOM no âmbito do polígono industrial, e de outros artigos de carácter geral de aplicação em todo o termo autárquico.

II.3. O 19.3.2016 entrou em vigor a Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, que estabelece no ponto 2 da disposição transitoria segunda que os planos em tramitação que nessa data já tivessem aprovação inicial poderão continuar a sua tramitação a teor da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, ainda que as suas determinações deverão adaptar à Lei 2/2016, de 10 de fevereiro. O documento aprovado provisionalmente em data posterior à entrada em vigor dessa lei adaptou as suas determinações à Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, continuando a sua tramitação conforme a Lei 9/2002, de 30 de dezembro.

II.4. A modificação ajusta-se ao estabelecido no artigo 83.1 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, ao ordenar as dotações, espaços livres e equipamentos, procurar a maior dotação de aparcadoiros e criar o palco normativo apropriado para a aplicação dos seus objectivos.

II.5. Consta justificação das determinações do artigo 59 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, com uma avaliação do custo de execução dos sistemas gerais e das actuações previstas, com indicação do carácter público ou privado da iniciativa de financiamento, justificando as previsões.

II.6. No documento aprovado provisionalmente corrigiu-se o erro material no plano correspondente à folha 5 do plano V.1 do plano geral, grafándose os espaços livres. Ademais, nos planos de ordenação O-002 e O-003 grafáronse as zonas Z1 e Z2.

Porém, detectou-se um erro material no plano correspondente à folha 5 do plano V.1 do plano geral e no ponto 2.2 da memória de informação, quanto à parcela de 425 m2 que segue incluída no solo urbano industrial, em contradição com o grafado no plano O-003, em que aparece correctamente como solo rústico de especial protecção agropecuaria.

Também há um erro material no título do plano de ordenação O-001 que faz referência a um plano especial de infra-estruturas e dotações, em vez de asa modificação pontual.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 61 e 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza; e nos artigos 1 e 4 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia.

III. Resolução.

Visto o que antecede, e de acordo com o artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de San Cibrao das Viñas no âmbito do polígono industrial David Ferrer Garrido, com sujeição à correcção dos erros materiais observados assinalados na epígrafe II.6 anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente, uma vez inscrita aquela no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2017

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território