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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 11 de janeiro de 2018 Páx. 1968

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (266/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 266/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Rogelio Vigo Castro contra Lineanorte Multiservicios, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«PÓ procedimento ordinário 266/2016

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidato: Rogelio Vigo Castro

Escalonada social: Matilde Mallo Nieves

Demandado: Lineanorte Multiservicios, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial)

Advogado/a: letrado do Fogasa

Dada conta no dia de hoje e,

Auto.

Santiago de Compostela, 13 de dezembro de 2017.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como procedimento ordinário PÓ (em matéria de reclamação de quantidade, concretamente diferenças salariais) baixo o número 266/2016, em que é parte candidato Rogelio Vigo Castro, assistido pela escalonada social Sra. Mallo Nieves, e são partes codemandadas a mercantil Lineanorte Multiservicios, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isto, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos, em nome do rei dito esta sentença com base nos seguintes [...]

Parte dispositiva:

Disponho que devo aceder e acedo ao esclarecimento de erro aritmético formulada pela escalonada social Sra. Mallo Nieves, actuando em nome e representação de Rogelio Vigo Castro, contra a Sentença nº 430/2017 ditada no curso do presente procedimento com data de 26 de setembro de 2017, e, em consequência, modifico o cálculo do juro legal do 10 % anual ex artigo 29.3 do ET da parte dispositiva nos termos que se expõem a seguir, e confirmo o resto dos seus me os ter no seu conteúdo íntegro:

Onde diz “... Decido: estimar a demanda apresentada por Rogelio Vigo Castro contra Lineanorte Multiservicios, S.L., e, em consequência, condenar a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 2.109.92 euros. Desta, à quantidade de 933,25 euros em aplicação do juro do 10 % por demora. Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, se for o caso…”.

Deve dizer “... Decido: estimar a demanda apresentada por Rogelio Vigo Castro contra Lineanorte Multiservicios, S.L., e, em consequência, condenar a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 2.109.92 euros. Desta, à quantidade de 1.315,32 euros em aplicação do juro do 10 % por demora. Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, se for o caso…”.

Notifique-se este auto às partes comparecidas fazendo-lhes saber que é firme e que contra ele não cabe interpor recurso ordinário nenhum diferente a que, se for o caso, proceda interpor contra a resolução a que se refira a solicitude ou esclarecimento de ofício, de acordo com o disposto no artigo 214.4 da Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta. A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Lineanorte Multiservicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça