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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Terça-feira, 9 de janeiro de 2018 Páx. 1604

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (SSS 62/2015).

Segurança social 62/2015

Candidato: Zacarías Pazos Rego

Escalonada social: Matilde Mallo Nieves

Demandado: Hermanos Míguez, S.L., Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Público de Emprego Estatal

Advogados: (…), letrado da Tesouraria da Segurança social, letrado do Serviço Público de Emprego Estatal

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social 62/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Zacarías Pazos Rego contra Hermanos Míguez, S.L., Tesouraria Geral da Segurança social e Serviço Público de Emprego Estatal, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação

Letrado da Administração de justiça: Marina Pilar García de Evan

Santiago de Compostela, vinte e nove de novembro de dois mil dezassete

O anterior escrito apresentado pela escalonada social Matilde Mallo Niévez, em nome e representação de Zacarías Pazos Rego, una-se; em vista do seu contido alça-se a suspensão acordada e acorda-se citar novamente as partes para que compareçam o próximo dia 15 de março de 2018, às 9.25 horas, na sala de vistas deste julgado, Edifício Rua Berlim, à realização do acto de julgamento ante a magistrada. Citam-se em legal forma as partes com os mesmos requerimento e apercebimento da primeira resolução e convoca-se julgamento.

– Mantém-se a documentário acordada em Providência de data 23 de março de 2017.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Hermanos Míguez, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no diário oficial correspondente.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça