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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Sexta-feira, 5 de janeiro de 2018 Páx. 1196

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (SSS 460/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento Segurança social 460/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Rodríguez Rey contra Asepeyo, Serviço Público de Emprego Estatal, MC Mutual, INSS, Mútua Fremap, Forjas de Santiago, S.L., Metal Anma Forja, S.A., Carrocerías Castrosúa, S.A., Oficinas Miguel Seoane sobre Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença 586/2017.

Santiago de Compostela, 7 de dezembro de 2017

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como Segurança social (determinação de continxencia de IT por acidente de trabalho) baixo o número 460/2016, nas que é parte candidata Santiago Rodríguez Rey, assistido pelo letrado Sr. Moure López, e são partes com o-demandado a entidade administrador o Instituto Nacional da Segurança social (também e em diante, INSS), assistida pela letrado Sra. Suárez Herva, o Serviço Público de Emprego Estatal (também e em diante, SPEE), assistido pelo letrado Sr. Amado Domínguez, a mercantil Carrocerías Castrosua, S.A., assistida pela letrado Sra. Sanmartín Castro, a companhia aseguradora MC Mutual, assistida pela letrado Sra. Fernández-Chao González Dopeso, a companhia aseguradora Fremap, assistida pelo letrado Sr. Amigo Estrada, e a companhia aseguradora, assistida pelo letrado Sr. Martínez-Olivares Gómez, a mercantil Forjas de Santiago, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a mercantil Anma Forja-Metal, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a mercantil Oficinas Miguel Seoane, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para ele, e o administrador concursal Salustiano Vê-lo, que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar igualmente citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei venho ditar a presente com base nos seguintes

Decido:

Que devo desestimar e desestimar (com falta de lexitimación pasiva do Serviço Público de Emprego Estatal, da companhia aseguradora Fremap e da aseguradora Asepeyo) a demanda apresentada por Santiago Rodríguez Rey, assistido pelo letrado Sr. Moure López, face à entidade administrador o Instituto Nacional da Segurança social (também INSS), assistido pela letrado Sra. Suárez Herva, ao Serviço Público de Emprego Estatal (também SPEE), assistido pelo letrado Sr. Amado Domínguez, à mercantil Carrocerías Castrosúa, S.A., assistida pela letrado Sra. Sanmartín Castro, à companhia aseguradora MC Mutual, assistida pela letrado Sra. Fernández-Chao González Dopeso, à companhia aseguradora Fremap, assistida pelo letrado Sr. Amigo Estrada, à companhia aseguradora Asepeyo, assistida pelo letrado Sr. Martínez-Olivares Gómez, à mercantil Oficinas Miguel Seoane, S.L., à mercantil Forjas de Santiago, S.L. (na pessoa do seu administrador concursal, Salustiano Vê-lo Sabín) e à mercantil Anma Forja Metal, S.L., e, em consequência, devo absolver e absolvo a mercantil agora demandado, confirmando a resolução administrativa agora impugnada ditai com data de 25 de abril de 2016.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes comparecidas, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicação de acordo com o disposto no artigo 191.3.c) da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Forjas de Santiago, S.L., Anma Forja Metal, S.L., Oficinas Miguel Seoane, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça