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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Terça-feira, 2 de janeiro de 2018 Páx. 107

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 5 de dezembro de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras do Programa de incentivos às empresas de inserção laboral (EIL) e às suas entidades promotoras, e se procede à sua convocação para o ano 2018.

As transformações que estão experimentando a economia, a sociedade, os contínuos avanços tecnológicos e as mudanças nos hábitos laborais e nos sistemas de organização do trabalho, junto com a perda de laços sociais e familiares, configuram algumas das múltiplas causas de exclusão social. O actual contexto económico e de alta taxa de desemprego incrementa o número de pessoas em situação ou risco de exclusão social. Um traço comum a quase todas as situações de exclusão social é a dificuldade para participar nos mecanismos habituais de formação e inserção laboral.

Para paliar e erradicar estas situações de desarraigamento e exclusão social, surgem as empresas de inserção laboral, cuja finalidade primordial é a incorporação ao mercado laboral das pessoas em risco ou em situação de exclusão social, proporcionando-lhes um trabalho remunerar e a formação e o acompañamento necessários para melhorar as suas condições de empregabilidade e facilitar-lhes o acesso ao mercado laboral ordinário.

As empresas de inserção, reguladas no âmbito estatal na Lei 44/2007, de 13 de dezembro, para a regulação do regime das empresas de inserção, constituem uma tipoloxía especial dentro das empresas de carácter social e confirmam que o emprego é, para as pessoas mais desfavorecidas e excluído, um dos principais factores de inserção social e uma forma de participação na actividade da sociedade.

No âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, a Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza, regula as empresas de inserção no capítulo II do seu título IV e destaca que os itinerarios de inserção laboral são o marco de estímulo e promoção do emprego com colectivos de inserção laboral que se desenvolvem desde a Administração laboral galega, como políticas de acção positiva, sobretudo, as empresas de inserção e os estímulos à criação de emprego destes colectivos.

O Decreto 156/2007, de 19 de julho, regula o procedimento para a qualificação das empresas de inserção laboral, acredita-a o seu registro administrativo e estabelece as medidas para o fomento da inserção sócio-laboral. No seu capítulo V enúncianse as medidas de fomento que a Xunta de Galicia poderá destinar às empresas de inserção laboral. Em desenvolvimento deste capítulo, nesta ordem estabelecem-se as ajudas destinadas ao fomento e ao sustentamento das empresas de inserção laboral, com a finalidade de promover a inserção laboral das pessoas em situação ou em risco de exclusão social.

De acordo com o disposto no Decreto 146/2016, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, corresponde-lhe a esta a gestão administrativa do registro de empresas de inserção laboral, assim como a gestão dos programas de apoio às empresas de inserção laboral.

As bases reguladoras do programa regulado nesta ordem estabelecem um procedimento de concessão que não tem a consideração de concorrência competitiva, dado que de acordo com a finalidade e com o objecto do programa, não resulta necessário realizar num único procedimento a comparação e a prelación das solicitudes apresentadas, senão que a concessão das ajudas se realiza pela comprovação da concorrência na entidade solicitante dos requisitos estabelecidos, e assim até o esgotamento do crédito orçamental.

A Lei 31/2015, de 9 de setembro, pela que se modifica e actualiza a normativa em matéria de autoemprego e se adoptam medidas de fomento e promoção do trabalho autónomo e da economia social (BOE núm. 217, de 10 de setembro), reconhece as empresas de inserção como entidades prestadoras de serviços de interesse económico geral.

As empresas de inserção laboral são iniciativas empresariais que combinam a viabilidade económica empresarial com metodoloxías que fã possível a inserção laboral de pessoas excluído socialmente. São empresas que desenvolvem actividades económicas com o fim de conseguir a reintegración no mercado laboral de grupos vulneráveis e pessoas em situação ou risco de exclusão social, favorecendo assim a sua inclusão social.

Portanto, as empresas de inserção laboral dão resposta a uma necessidade social essencial e executam uma obrigação de serviço público na Comunidade Autónoma da Galiza, como é a integração sócio-laboral das pessoas em situação ou risco de exclusão social, servindo de instrumento de desenvolvimento da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza.

Neste sentido, a actividade destas empresas constitui um serviço de interesse económico geral e as ajudas pela compensação deste serviço estabelecidas nesta ordem ficarão submetidas ao Regulamento (UE) núm. 360/2012, de 25 de abril, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis concedidas a empresas que prestem serviços de interesse económico geral (DOUE L 114, de 26 de abril). Este regulamento limita a 500.000 euros a quantidade máxima de ajudas de minimis que pode receber uma empresa que presta serviços de interesse económico geral no prazo de três exercícios fiscais.

Esta ordem tramita ao amparo do disposto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001, que possibilita a tramitação antecipada dos expedientes de despesa imputables ao capítulo IV no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, dado que existe crédito adequado e suficiente no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2018, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza do dia 19 de outubro de 2017.

Consequentemente contudo o anterior, uma vez consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois de relatório da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa, da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, autorizada pelo Conselho da Xunta da Galiza a modificação da percentagem e dos montantes máximos dos pagamentos antecipados e a exenção da obrigação de constituir garantias, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto, finalidade e princípios de gestão

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras do programa de incentivos às empresas de inserção laboral e às suas entidades promotoras e proceder à sua convocação para o ano 2018, com a finalidade de promover a inserção sócio-laboral das pessoas em situação ou em risco de exclusão social mediante o estabelecimento de medidas de fomento das empresas de inserção laboral que tenham centros de trabalho na Comunidade Autónoma da Galiza, com o fim de que possam cumprir a sua função social (procedimento TR356A).

2. A gestão deste programa realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

c) Eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 2. Financiamento

1. O programa regulado nesta ordem está financiado com fundos finalistas do Estado recebidos do Serviço Público de Emprego Estatal.

2. A concessão das subvenções previstas nesta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental. De ser o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas.

3. No exercício económico 2018 as ajudas reguladas nesta ordem, que somam um total de 378.790 €, financiar-se-ão com cargo às aplicações orçamentais que a seguir se relacionam:

Ajudas às empresas de inserção laboral.

Aplicação orçamental

Código de projecto

Montante do crédito

09.40. 322C 470.2

2015 00561

368.790 €

Ajudas às entidades promotoras de empresas de inserção laboral.

Aplicação orçamental

Código de projecto

Montante do crédito

09.40. 322C 481.2

2015 00561

10.000,00 €

3. Estas quantias estão recolhidas no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza o dia 19 de outubro de 2017.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar, no máximo, até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de despesa. Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 da dita ordem, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta ordem percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

4. De produzir-se remanentes numa aplicação orçamental, resignaranse as quantias sobrantes na outra. As reasignacións levar-se-ão a cabo, depois das modificações orçamentais pertinente, sem necessidade de fazer uma nova publicação do montante dos créditos.

5. Estes créditos poderão ser objecto de modificações como consequência da asignação ou da redistribuição de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego, com as limitações que estabeleça a Conferência Sectorial de Emprego e Assuntos Laborais.

6. Poderá alargar-se a quantia máxima dos créditos disponíveis para esta convocação. O incremento do crédito estará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

Artigo 3. Entidades e empresas beneficiárias das subvenções

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem as entidades promotoras de empresas de inserção laboral e as empresas de inserção laboral que cumpram as condições e os requisitos estabelecidos nela para os diferentes tipos de ajudas.

2. Poderão solicitar e ser beneficiárias das ajudas aquelas empresas que solicitassem, conforme o procedimento estabelecido para o efeito, a sua qualificação como empresa de inserção laboral. Não obstante, não se poderá pagar a ajuda enquanto não obtenham essa qualificação.

3. Não poderão obter a condição de beneficiárias das ajudas estabelecidas nesta ordem as entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. Não poderão obter a condição de beneficiárias as entidades solicitantes que estejam excluídas do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o disposto nos artigos 46 e 46 bis do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

5. A justificação por parte das entidades solicitantes de não estar incursas nas proibições contidas nos números 3 e 4 anteriores para obterem a condição de beneficiárias realizar-se-á mediante declaração responsável.

Artigo 4. Pessoas destinatarias finais

A inserção sócio-laboral por meio de empresas de inserção laboral vai dirigida a pessoas desempregadas em situação ou em risco de exclusão social nas quais concorram um ou vários factores de exclusão relacionados neste artigo.

A situação e as circunstâncias de risco ou exclusão social que determinem a qualificação de uma pessoa como possível trabalhador ou trabalhadora em processo de inserção numa empresa de inserção laboral serão acreditadas pelo Sistema Galego de Serviços Sociais.

Para a valoração técnica da situação ou risco de exclusão social, os serviços sociais comunitários da Comunidade Autónoma da Galiza verificarão, ademais da situação de desemprego, a ausência ou déficit grave de recursos económicos, assim como a concorrência de algum dos factores de exclusão recolhidos no artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza, quando esta condição suponha especiais dificuldades de integração social ou laboral:

a) Estar numa situação de ónus familiares não partilhadas.

b) Ser uma pessoa vítima de violência doméstica.

c) Estar em processo de rehabilitação social, como resultado de um programa de deshabituação de substancias adictivas ou de qualquer outra adicção que produza efeitos pessoais e sociais de natureza semelhante.

d) Ter a condição de mulher vítima de violência de género.

e) Ter a condição de pessoa com deficiência.

f) Ser imigrante ou emigrante retornado.

g) Proceder de instituições de protecção ou reeducación de menores.

h) Proceder de cumprimento de pena numa instituição penitenciária.

i) Ser uma pessoa sem fogar ou habitar numa infravivenda.

j) Pertencer a uma minoria étnica.

k) Estar em processo de abandono do exercício da prostituição ou ser vítima de exploração sexual-laboral em redes de prostituição ou de trânsito de pessoas.

l) Ter a condição de pessoa transsexual ou estar em processo de reasignación sexual.

m) Qualquer outro factor não previsto expressamente no artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, sempre que, ponderado pelos serviços sociais comunitários no contexto pessoal, familiar e social da pessoa, condicionar negativa e gravemente a sua inclusão social e laboral.

Artigo 5. Definições

Para os efeitos das ajudas previstas nesta ordem, perceber-se-á por:

(...)

1. Pessoas desempregadas, aquelas que figurem inscritas como candidatas de emprego no Serviço Público de Emprego e que careçam de ocupação segundo o relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social na data da sua alta na Segurança social.

A comprovação da inscrição no Serviço Público de Emprego como candidato de emprego, na data de alta na Segurança social, será realizada directamente pelo órgão administrador das ajudas, excepto que a inscrição fosse realizada noutro Serviço Público de Emprego diferente da Comunidade Autónoma da Galiza, suposto em que deverá achegar-se a certificação de inscrição do Serviço Público de Emprego que corresponda em cada caso.

Igualmente, a comprovação de carecer de ocupação segundo o relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social na data da sua alta na Segurança social, das pessoas trabalhadoras que se incorporam à empresa pelas cales se solicita a subvenção, realizá-la-á directamente o órgão administrador das ajudas.

2. Câmara municipal rural: aquele que não conta com nenhuma zona densamente povoada a nível de freguesia (ZDP), segundo a classificação publicado pelo Instituto Galego de Estatística (https://www.ige.eu/web/mostrar_paxina.jsp?paxina=003003001&idioma=gl). Para estes efeitos, consideram-se câmaras municipais rurais todas as câmaras municipais galegas excepto os seguintes: Cambre, A Corunha, Culleredo, Ferrol, Narón, Oleiros, Santiago de Compostela, Lugo, Barbadás, Ourense, Poio, Pontevedra e Vigo.

CAPÍTULO II
Competência e procedimento

Artigo 6. Competência

A competência para conhecer e resolver as solicitudes das subvenções apresentadas ao amparo desta ordem corresponde-lhe, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, à pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego.

Artigo 7. Normativa aplicável

As solicitudes, a tramitação e a concessão destas subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018 e, no que resulte de aplicação, à Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e ao seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, e esta ordem.

Artigo 8. Solicitudes e prazos

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

As solicitudes de subvenção deverão apresentar-se junto com a documentação assinalada nesta ordem para cada tipo de ajuda, e dirigirão ao órgão competente para resolver.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação das solicitudes das ajudas previstas nesta ordem começará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e rematará o 15 de outubro de 2018.

Artigo 9. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. Às solicitudes juntar-se-ão os documentos assinalados no artigo 35 desta ordem, salvo que os documentos exixir já estivessem em poder de qualquer órgão da Administração actuante; neste caso as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 53.d) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sempre que se faça constar a data e o órgão ou dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalização do procedimento a que correspondam. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Em caso que algum dos documentos que vá apresentar de forma electrónica sua a pessoa solicitante ou representante supere os tamanhos máximos estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanhos máximos admitidos da documentação complementar para cada procedimento.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código do registro.

5. As entidades e empresas beneficiárias apresentarão junto com a solicitude a seguinte documentação geral:

a) Poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da entidade.

b) Memória descritiva da entidade solicitante em que se recolham as actividades de inserção realizadas durante o último ano natural e o cumprimento dos seus objectivos económicos e de inserção. A memória conterá a tipoloxía das acções realizadas, os recursos aplicados e as suas fontes.

c) Relação nominal da totalidade das pessoas trabalhadoras do quadro de pessoal da empresa de inserção laboral, segundo o modelo do anexo II, com indicação daquelas que se encontram em processo de inserção e daquelas pelas cales se solicita subvenção. No caso de contratações para o apoio xerencial, à produção ou a orientação e acompañamento à inserção, dever-se-á indicar expressamente e cobrir a epígrafe dos custos laborais totais a cargo da empresa de inserção laboral, correspondentes ao período pelo qual se solicita subvenção.

d) Convénios de inserção laboral entre as empresas de inserção laboral, os serviços sociais e a pessoa em processo de inserção.

e) Anexo V assinado pelas pessoas trabalhadoras contratadas e/ou destinatarias finais da subvenção.

6. Ademais da documentação anterior, para cada um dos tipos de ajuda que se regulam nesta ordem apresentar-se-á a documentação específica indicada no artigo 35.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

1. Todos os tramites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação dos procedimentos regulados nesta ordem deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa.

Artigo 11. Comprovação de dados

1. Para a tramitação do procedimentos regulado nesta ordem consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa representante.

b) Certificação de que a entidade solicitante está ao dia nas suas obrigações com a Segurança social.

c) Certificação da entidade solicitante está ao dia nas suas obrigações com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Certificação de que a entidade solicitante está ao dia nas suas obrigações com a Agência Estatal Tributária.

e) NIF da entidade solicitante.

f) Informe da vida laboral das pessoas trabalhadoras pelas cales se solicita a subvenção e relatório da vida laboral das pessoas em risco ou situação de exclusão social destinatarias finais da subvenção.

g) Inscrição como candidata de emprego no Serviço Público de Emprego relativo às pessoas pelas cales se solicita a subvenção às cales lhes seja de aplicação esta circunstância.

h) Contratos de trabalho das pessoas pelas cales se solicita a subvenção e das pessoas em risco ou situação de exclusão social destinatarias da subvenção.

i) DNI ou NIE das pessoas trabalhadoras objecto da subvenção e/ou destinatarias finais da subvenção.

2. Em caso que as pessoas pelas cales se solicita a subvenção se oponham a estas consultas, deverão indicá-lo expressamente no anexo V e achegar os documentos que correspondam.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 12. Consentimentos e autorizações

1. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 20 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar com a solicitude a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

2. A apresentação de solicitudes ao amparo desta ordem supõe a existência de autorização expressa de todas as pessoas trabalhadoras pelas cales se solicita subvenção, para a cessão de dados à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, relativos ao tipo e grau de deficiência, à inscrição no Serviço Público de Emprego como candidato de emprego e ao relatório da vida laboral.

3. A comprovação do cumprimento dos requisitos das pessoas trabalhadoras pelas cales se solicita a subvenção efectuará mediante a cessão de dados realizada pela Tesouraria Geral da Segurança social, pelo Serviço Público de Emprego da Galiza e pela Conselharia de Política Social, de conformidade com o previsto no 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos; nos artigos 11.2 e 21 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal; no artigo 10.4.c) do Regulamento de desenvolvimento da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, aprovado pelo Real decreto 1720/2007, de 21 de dezembro, e nos artigos 14.1.b) e 20.2.e) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 13. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial e no Diário Oficial da Galiza a relação das empresas/entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiaras e a referida publicidade.

2. As pessoas interessadas têm direito a que não se façam públicos os seus dados quando concorra alguma das causas previstas na letra d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 14. Procedimento de concessão, instrução e tramitação

1. O procedimento de concessão das subvenções previstas nesta ordem ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e pela finalidade da subvenção não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

2. O órgão instrutor dos expedientes será a Subdirecção Geral da Secretaria-Geral de Emprego com competências em matéria de empresas de inserção laboral, que realizará as actuações necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

3. A unidade administrativa encarregada da instrução do expediente comprovará se a solicitude ou documentação apresentada reúne os requisitos exixir nesta ordem e, no suposto de que se observe algum defeito ou seja incompleta a documentação, de conformidade com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, requererão a pessoa interessada para que num prazo de dez (10) dias hábeis emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará que à pessoa ou entidade interessada desiste da seu pedido, depois da resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da antedita lei.

Artigo 15. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações, mediante um correio electrónico dirigido à conta de correio que conste na solicitude para efeitos de notificação. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-á rejeitadas quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza efectuará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 16. Resolução e recursos

1. Depois da fiscalização pela Intervenção das propostas emitidas pela Subdirecção Geral de Emprego, as resoluções serão ditadas pelo órgão competente para resolver, por delegação da pessoa titular da Conselharia Economia, Emprego e Indústria e deverão ser-lhes notificadas às entidades interessadas. As resoluções, concesorias ou denegatorias, deverão ser sempre motivadas.

2. O prazo para resolver e notificar a resolução será de três meses, que se computarán desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses perante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa, de acordo com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Com anterioridade à interposição do dito recurso, poderá formular-se, com carácter potestativo, recurso de reposição no prazo de um mês ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada, de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro.

4. Notificada a resolução pelo órgão competente, as entidades propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite, segundo o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 17. Justificação e pagamento

1. As empresas e entidades beneficiárias deverão apresentar a documentação justificativo geral e específica que se enumerar para cada tipo de ajuda no artigo 36. O pagamento das subvenções ficará condicionar à apresentação da documentação justificativo no prazo e nos termos que se estabeleçam na resolução de concessão, de ser o caso, até o 15 de novembro de 2018.

2. Transcorrido o prazo estabelecido para a justificação sem a ter apresentado ante o órgão administrativo competente, este requererá a pessoa ou entidade beneficiária para que no prazo improrrogable de dez (10) dias a presente. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção, a exixencia do reintegro e as demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

3. A determinação das despesas subvencionáveis realizar-se-á conforme o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada.

As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação, deverão estar emitidas a nome da entidade ou empresa solicitante e dentro do período de 1 de outubro de 2017 ao 30 de setembro de 2018.

4. Considerar-se-á despesa realizada o que foi com efeito pago com anterioridade à finalização do período de justificação. Só se admitirão como documentação justificativo do pagamento das despesas a transferência bancária, a certificação bancária ou o extracto bancário de pagamento.

No recebo extracto bancário deverão constar o número de conta e a titularidade das pessoas ou entidades receptoras e emissoras dos pagamentos (que deverão coincidir com as beneficiárias das ajudas), assim como o conceito e o montante (IVE incluído) do pagamento. Os mesmos dados deverão constar no caso de comprovativo bancários emitidos através da internet. Os dados dos comprovativo bancários de pagamento deverão coincidir exactamente com os da factura. Se o montante reflectido no documento bancário não coincide por existirem vários pagamentos agrupados, deverá apresentar-se um desagregamento onde possam identificar-se os pagamentos em questão.

Não se admitirão os pagamentos em efectivo. A despesa deverá estar com efeito pago, como data limite, o 15 de novembro de 2018.

5. O pagamento da ajuda efectuar-se-á de forma nominativo a favor das pessoas ou entidades beneficiárias. Quando a documentação justificativo da ajuda se presente à sua integridade junto com a solicitude de subvenção, a opção de os/as interessados/as, poderão tramitar-se conjuntamente a concessão e o pagamento da ajuda.

6. Poder-se-ão realizar pagamentos antecipados, com carácter prévio à justificação e sem necessidade de constituir garantias, como financiamento necessário para levar a cabo as actuações inherentes às subvenções recolhidas nesta ordem.

O órgão administrador proporá um pagamento antecipado do 80 % da subvenção concedida, sempre que assim o solicite a entidade beneficiária na sua solicitude inicial e uma vez comprovadas as altas na Segurança social das pessoas trabalhadoras pelas que se solicita a subvenção, assim como daquelas destinatarias finais, se é o caso.

7. Nas ajudas à contratação de pessoas em situação ou risco de exclusão social, nas de contratação de gerentes ou pessoas técnicas de produção e nas ajudas à contratação de pessoas técnicas em orientação, definidas nos artigos 26, 27 e 28 respectivamente, poderão realizar-se pagamentos à conta da subvenção concedida, que suponham a realização de pagamentos fraccionados que responderão ao ritmo de execução das acções subvencionadas, e abonarão pela quantia equivalente às mensualidades apresentadas.

8. O montante conjunto dos pagamentos à conta e dos pagamentos antecipados não poderá ser superior a uma percentagem do 90 % da subvenção concedida.

Para realizar estes pagamentos antecipados e à conta, as entidades beneficiárias ficam isentadas da obrigação de constituir garantias, conforme o disposto no artigo 67.4 do regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

9. Uma vez que as quantidades justificadas superem as antecipadas e aos pagamentos à conta, de ser o caso, realizar-se-á o pagamento final pelo resto da subvenção concedida.

O pagamento final da subvenção concedida realizar-se-á uma vez apresentada a documentação justificativo indicada no artigo 35 referida a todo o período subvencionado. Se da documentação apresentada pela entidade beneficiária para o pagamento da ajuda fica justificada uma quantia inferior à da subvenção inicialmente concedida, o pagamento realizará pela parte proporcional da quantia da subvenção com efeito justificada.

10. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção enquanto a entidade beneficiária não se encontre ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias, estatais e autonómicas, e face à Segurança social, tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedora em virtude de resolução declarativa de procedência de reintegro.

CAPÍTULO III
Incompatibilidades e obrigações

Artigo 18. Incompatibilidades

1. As ajudas previstas no artigo 25 desta ordem para as contratações por conta alheia serão incompatíveis com outras que, para a mesma finalidade, possam outorgar as administrações públicas como medida de fomento de emprego. Não obstante, serão compatíveis, de ser o caso, com os incentivos em forma de bonificações às cotizações à Segurança social.

2. Os incentivos estabelecidos nesta ordem serão compatíveis com qualquer outra ajuda da União Europeia, de outras administrações públicas ou entes públicos ou privados. O montante das subvenções em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, públicos ou privados, supere o custo da actividade subvencionada e o limite previsto no artigo 24 desta ordem.

Artigo 19. Obrigações das entidades beneficiárias

São obrigações das entidades beneficiárias das ajudas e subvenções:

a) Realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação que efectuará a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o qual achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidos pelas entidades beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

f) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à entidade beneficiária em cada caso, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

Excepto aquelas entidades beneficiárias que pela normativa vigente estejam exentas da obrigação de levar a cabo uma contabilidade, as entidades beneficiárias têm a obrigação de acreditar que levam uma contabilidade separada ou um código contável ajeitado para as despesas objecto da subvenção.

g) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

h) Adoptar as medidas ajeitadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

De acordo com esta obrigação, a empresa de inserção laboral deverá anunciar que está sendo subvencionada pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e o Serviço Público de Emprego Estatal no seu domicílio social e nos seus centros de trabalho. Para isto, incorporarão um rótulo visível ao público que inclua o nome da empresa, a expressão <> ou EIL e o logótipo da Xunta de Galicia. Os formatos que se devem utilizar serão proporcionados pela Secretaria-Geral de Emprego, no seguinte enlace: http://trabalho.junta.és publicidade-de empresas-de-insercion.

Igualmente, para cumprir esta obrigação, a empresa de inserção laboral beneficiária deverá apresentar, para o pagamento da subvenção concedida, a justificação do cumprimento da obrigação de informar as pessoas trabalhadoras a respeito da subvenção do seu contrato, no modelo anexo IV desta ordem.

i) Ter levado a cabo a organização preventiva, a auditoria, se procede, e o plano de prevenção, de acordo com o previsto na Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais, e na normativa regulamentar de desenvolvimento.

j) Reintegrar dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

k) No caso das ajudas dos artigos 26, 27 e 28, manter os postos de trabalho durante o período subvencionado, com obrigação de substituição da pessoa trabalhadora no caso de demissão da actividade laboral pelo tempo que falta até atingir o período subvencionado. A substituição realizará no prazo máximo de um mês desde que se produza a demissão da actividade laboral.

Artigo 20. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas ou subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, eventualmente, à sua revogação.

Artigo 21. Revogação e reintegro

1. Procederá a revogação das subvenções estabelecidas nesta ordem, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A declaração judicial ou administrativa de nulidade ou anulabilidade da resolução de concessão, de acordo com o procedimento e com as causas estabelecidas no artigo 32 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, levará aparellada a obrigação de devolver as quantidades percebido.

2. De conformidade com o artigo 14.1, letra n), da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, o montante que se deva reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções:

a) A obtenção da subvenção falseando os dados, factos ou documentação, assim como as condições requeridas para a concessão ou ocultando aquelas que o impedissem: reintegro do 100 % da subvenção concedida.

b) O não cumprimento da finalidade, requisitos e condições exixir à entidade beneficiária para a concessão da subvenção: reintegro do 100 % da subvenção concedida.

c) A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação previstas no artigo 19.c) desta ordem, o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos, previstas nas letras f) e g) do artigo 19, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado: reintegro do 100 % da subvenção concedida.

d) O despedimento improcedente das pessoas trabalhadoras em processo de inserção no transcurso de o contrato subvencionado: reintegro do 100 %.

e) O não cumprimento da obrigação de substituir a pessoa trabalhadora nas condições indicadas no artigo 29.1 e 19.k) dará lugar ao reintegro das quantidades correspondentes ao período de não cumprimento.

f) O não cumprimento da obrigação em matéria de publicidade do financiamento público, mediante a colocação do rótulo visível ao público, conforme o previsto no artigo 19.h): reintegro do 2 % da subvenção concedida.

Não obstante, no suposto de resultar ainda possível o cumprimento desta obrigação, o órgão administrador deverá requerer a entidade beneficiária para que incorpore o rótulo, num prazo não superior a 15 dias, com expressa advertência de que o seu não cumprimento implicará o início do expediente declarativo da procedência do reintegro.

g) A percepção de outras subvenções públicas, concedidas como medida de fomento de emprego pelas contratações por conta alheia, incompatíveis com a subvenção prevista no artigo 26 desta ordem: reintegro do 100 % da subvenção concedida.

h) O não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos, públicos ou privados, que financiem as actividades subvencionadas: reintegro do 5 % da ajuda concedida.

Ademais, quando seja a Administração da comunidade autónoma a que advirta um excesso de financiamento a respeito do custo total da actividade subvencionada, exixir o reintegro pelo montante total do excesso, até o limite do 100 % da subvenção concedida.

3. A entidade beneficiária deverá reintegrar o excesso de financiamento, público ou privado, a respeito do custo total da actividade subvencionada. Quando se produza excesso das subvenções percebido de diferentes entidades públicas a respeito do custo da actividade, e estas fossem compatíveis entre sim, a entidade beneficiária deverá reintegrar o excesso junto com os juros de demora, unindo as cartas de pagamento à correspondente justificação. O reintegro do excesso fá-se-á a favor das entidades concedentes em proporção às subvenções concedidas por cada uma delas.

4. O procedimento de reintegro tramitar-se-á conforme o previsto nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. As obrigações de reintegro estabelecidas neste artigo percebem-se sem prejuízo da possível qualificação dos feitos como infracção administrativa e incoação do expediente sancionador, de acordo com os artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Artigo 22. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante a sua receita na conta bancária ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a entidade beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na qual constem a data da receita, o seu montante e o número de expediente e denominação da subvenção concedida.

Artigo 23. Seguimento e controlo

1. Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria levará a cabo as funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento do programa.

Para realizar estas funções poder-se-ão utilizar quantos médios estejam à disposição da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para comprovar o cumprimento dos requisitos exixir nesta ordem e nas demais normas vigentes que resultem de aplicação.

2. A Secretaria-Geral de Emprego poderá comprovar em todo momento a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos, as entidades beneficiárias deverão cumprir as obrigações que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

Artigo 24. Adequação à normativa de ajudas de Estado

1. Esta ordem de ajudas, e as resoluções de concessão ditadas ao seu amparo, constituem os documentos formais de atribuição pelos cales se determinam as compensações às empresas de inserção pela prestação do serviço de interesse económico geral, consistente na inserção social e laboral das pessoas em situação ou risco de exclusão social no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Estas ajudas estatais em forma de compensação pela prestação de serviços de inserção, considerados serviços de interesse económico geral, ficarão submetidas ao Regulamento (UE) núm. 360/2012, da Comissão, de 25 de abril, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis concedidas a empresas que prestem serviços de interesse económico geral (DOUE L 114, de 26 de abril).

Portanto, o montante total da ajuda de minimis concedida a uma empresa que preste serviços de interesse económico geral não excederá os 500.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais.

As ajudas como compensação pela prestação do serviço de interesse económico geral concedidas ao amparo desta ordem poder-se-ão acumular com as concedidas ao amparo do Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro), até o limite máximo de 500.000 euros durante os dois exercícios fiscais anteriores e o exercício fiscal actual.

3. Nas resoluções de concessão das ajudas informar-se-á a entidade beneficiária do serviço de interesse económico geral para o qual se concede e do seu carácter de minimis, fazendo referência expressa ao Regulamento (UE) núm. 360/2012, da Comissão, de 25 de abril, citando o seu título e a referência da sua publicação no Diário Oficial de la União Europeia.

Com a solicitude e com a documentação justificativo para realizar o pagamento da subvenção concedida, a empresa de inserção deverá apresentar uma declaração, referente a qualquer outra ajuda de minimis recebida em virtude do Regulamento (UE) núm. 360/2012, da Comissão, de 25 de abril, ou de conformidade com outros Regulamentos de minimis durante os dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso.

4. Por tratar-se de ajudas concedidas a empresas que prestam serviços de interesse económico geral, conforme o previsto no artigo 1 do Regulamento (UE) núm. 360/2012, da Comissão, de 25 de abril, não poderão conceder-se às seguintes empresas:

a) Às que operem no sector da pesca e acuicultura, segundo se recolhe no Regulamento (UE) nº 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro (DOUE L354, de 28 de dezembro).

b) Às dedicadas à produção primária dos produtos agrícolas que figuram na lista do anexo I do Tratado.

c) Às que operam no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos casos seguintes:

I) Quando o montante da ajuda se determine em função do preço ou da quantidade de produtos deste tipo adquiridos a produtores primários ou comercializados pelas empresas interessadas.

II) Quando a ajuda esteja supeditada a que uma parte ou a totalidade dela se repercuta aos produtores primários.

d) Às dedicadas a actividades relacionadas com a exportação a terceiros países ou Estados membros quando a ajuda esteja vinculada directamente às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outras despesas de exploração vinculados à actividade de exportação.

e) Às empresas em que as ajudas estejam condicionar à utilização de produtos nacionais em lugar de importados.

f) Às empresas activas no sector do carvão.

g) Às empresas em crise.

Na solicitude de ajudas a empresa solicitante declarará não estar incursa em alguma destas excepções.

CAPÍTULO IV
Actuações subvencionáveis

Artigo 25. Tipos de ajuda

1. As empresas de inserção laboral poderão aceder aos seguintes tipos de ajuda:

a) À contratação de pessoas em situação ou em risco de exclusão social.

b) À contratação de gerentes ou pessoas técnicas de produção necessárias para garantir a viabilidade da EIL.

c) À contratação de pessoas técnicas em orientação e acompañamento à inserção.

d) À criação e ampliação de novos postos de trabalho para pessoas em inserção

e) Ao início e posta em marcha da actividade.

f) À assistência técnica para a criação, melhora e diversificação da EIL.

g) À formação para as pessoas em processo de inserção.

h) À mediação laboral para a inserção no mercado laboral ordinário da pessoa em situação ou risco de exclusão social.

2. As entidades promotoras de empresas de inserção laboral poderão ser beneficiárias das ajudas indicadas nas letras c) e f) deste artigo.

3. Se a subvenção a solicitem as entidades promotoras, não poderão solicitá-la a empresa ou as empresas de inserção laboral que promovam.

4. Com o objecto de que as ajudas contidas nesta ordem possam chegar a todas as empresas de inserção laboral e às suas entidades promotoras, estabelece-se para cada uma delas um limite inicial de concessão do 15 % do total do orçamento consignado na convocação, sem prejuízo de que, uma vez finalizado o prazo de solicitudes e resolvidos todos os expedientes, se possa ratear o montante do remanente de crédito entre as empresas cujas solicitudes superem o limite inicial do 15 %. Igualmente, repartir-se-á proporcionalmente no caso das ampliações de crédito que se possam realizar ao amparo do artigo 2.5.

Artigo 26. Subvenção pela contratação de pessoas em situação ou em risco de exclusão social

1. Subvencionaranse parcialmente às empresas de inserção laboral os custos dos contratos de trabalho subscritos com pessoas em situação ou em risco de exclusão social incluídas no artigo 4 desta ordem. O período subvencionável será desde o 1 de outubro de 2017 até o 30 de setembro de 2018.

2. A quantia da subvenção será equivalente ao salário mínimo interprofesional mensal por cada pessoa trabalhadora subvencionável, incluídas as pagas extraordinárias dos meses de dezembro e junho. Esta quantia será proporcional à duração da jornada de trabalho.

Quando a pessoa trabalhadora esteja em situação de incapacidade temporária, o montante da subvenção referir-se-á exclusivamente aos dias em que o pagamento seja, obrigatoriamente, por conta da empresa, de conformidade com o que disponha a normativa da Segurança social. Também não serão subvencionáveis as indemnizações e ajudas de custo.

3. Os contratos de trabalho subscritos entre as pessoas trabalhadoras em situação ou em risco de exclusão social e as empresas de inserção laboral terão que reunir as seguintes características para ser subvencionáveis:

a) Deverão formalizar-se por escrito, ajustando-se ao disposto na Lei 44/2007, de 13 de dezembro, que regula o regime das empresas de inserção.

b) A sua duração não poderá ser inferior a 6 meses nem superior a 3 anos.

c) A jornada de trabalho não poderá ser inferior ao 50 % da estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, na sua falta, da jornada ordinária legalmente estabelecida.

d) Com carácter prévio à formalização do contrato, a pessoa seleccionada, a empresa de inserção laboral e os serviços sociais deverão subscrever o convénio de inserção, com o contido assinalado no artigo 13 do Decreto 156/2007, de 19 de julho, pelo que se regula o procedimento para a qualificação das empresas de inserção laboral, se acredite o seu registro administrativo e se estabelecem as medidas para o fomento da inserção laboral.

4. Não poderão ser contratadas as pessoas trabalhadoras que nos dois anos imediatamente anteriores prestassem serviços mediante um contrato de trabalho, incluído o contrato temporário de fomento do emprego, nesta ou em diferente empresa de inserção laboral, salvo que, no suposto de insucesso num processo prévio de inserção ou no de recaída em situações de exclusão, o serviço social público competente considere o contrário em vista das circunstâncias pessoais da pessoa trabalhadora.

5. A empresa de inserção laboral estará obrigada a fazer um seguimento das pessoas trabalhadoras em processo de inserção mediante itinerarios individualizados de formação e ocupação.

Artigo 27. Contratação de gerentes ou pessoas técnicas de produção

1. Para facilitar a contratação de gerentes ou pessoas técnicas de produção que sejam necessários para garantir a viabilidade técnica, económica ou financeira das empresas de inserção laboral, poderá conceder-se uma subvenção equivalente ao 50 % dos custos laborais totais, incluído o montante com efeito cotado à Segurança social por todos os conceitos a cargo da empresa, durante as mensualidades de outubro de 2017 a setembro de 2018, ambas incluídas.

A jornada mínima subvencionável será de 50 %.

Quando a pessoa contratada como gerente ou técnica de produção esteja em situação de incapacidade temporária, o montante da subvenção referir-se-á exclusivamente aos dias em que o pagamento seja, obrigatoriamente, por conta da empresa, de conformidade com o que disponha a normativa da Segurança social. Também não serão subvencionáveis as indemnizações e dietas.

Esta ajuda estará condicionar à justificação pela empresa de inserção laboral de que com as contratações objecto de subvenção se suplan carências para o desenvolvimento da actividade empresarial e o seu bom fim.

2. A quantia das ajudas será no máximo de 8.000 € anuais, pelo total do período subvencionável, ou o montante proporcional se a duração é inferior.

Não obstante, esta quantia poderá incrementar nas percentagens que se assinalam a seguir (acumulables entre sim), quando se dêem as seguintes circunstâncias:

a) Um 25 %, se a pessoa contratada é uma mulher.

b) Um 25 %, em caso que o centro de trabalho em que se incorpora a pessoa trabalhadora esteja situado numa câmara municipal rural.

c) Um 25 %, se a pessoa contratada é maior de 45 anos.

De aplicar-se os incentivos anteriores, a quantia máxima que poderá ser concedida por esta linha de ajudas será de 14.000 €.

3. Poderá conceder-se esta subvenção a aquelas empresas de inserção laboral que fossem beneficiárias desta linha de ajudas anteriormente, sempre que o total das mensualidades subvencionadas a todas as pessoas técnicas ou gerentes não supere em conjunto as 36 mensualidades.

4. A pessoa contratada para levar a gerência da empresa deverá desenvolver as seguintes actuações:

– Planificar, organizar, gerir e supervisionar as diferentes áreas e departamentos de actuação da empresa em todas as suas áreas funcional (marketing, vendas, produção, pessoal, etc.).

– Planificar a estratégia de captação de clientes, coordenar os aspectos da sua atenção e avaliar a satisfacção.

– Desenhar e apresentar projectos para obter recursos económicos externos para a EIL.

– Supervisionar as funções atribuídas ao pessoal do centro de trabalho e coordenar o seguimento de objectivos, facilitando a participação de todo o pessoal adscrito à organização, tendo em conta os itinerarios de formação e ocupação das pessoas em processo de inserção.

– Planificar, gerir e supervisionar o estado e o correcto funcionamento das instalações e equipamentos dos centros de trabalho.

– Gerir e supervisionar o plano de prevenção de riscos laborais.

– Representar externamente a empresa.

5. A missão das pessoas técnicas de produção será tutelar a actividade produtiva, proporcionar o treino laboral na ocupação ou ocupações em que desempenhem a sua actividade as pessoas em processo de inserção e, no caso das empresas de inserção que não contem com uma figura de gerência específica, gerir a comercialização da produção.

Artigo 28. Contratação de pessoal técnico em orientação e acompañamento à inserção

1. As empresas de inserção laboral e as entidades promotoras de empresas de inserção laboral poderão aceder a uma subvenção para a contratação de pessoal técnico com a finalidade de desenvolver acções de orientação e acompañamento às pessoas trabalhadoras em processo de inserção e facilitar-lhes a sua plena integração laboral em empresas normalizadas.

A ajuda consistirá em 50 % dos custos laborais totais, incluído o montante com efeito cotado à Segurança social por todos os conceitos a cargo da empresa ou da entidade promotora, durante as mensualidades de outubro de 2017 a setembro de 2018, ambas inclusive.

Quando a pessoa contratada técnica em orientação e acompañamento à inserção esteja em situação de incapacidade temporária, o montante da subvenção referir-se-á exclusivamente aos dias em que o pagamento seja, obrigatoriamente, por conta da empresa, de conformidade com o que disponha a normativa da Segurança social. Também não serão subvencionáveis as indemnizações e ajudas de custo.

A quantia da subvenção estará em função das pessoas trabalhadoras em processo de inserção atendidas. Cada pessoa técnica em inserção apoiará um mínimo de 4 trabalhadores/as em situação ou risco de exclusão social a jornada completa. No caso de atender um número de pessoas trabalhadoras inferior a 4, ou com jornada a tempo parcial ou contratação inferior a um ano, a subvenção reduzir-se-á de modo proporcional.

2. O montante da ajuda concedida será até 3.000 € por pessoa trabalhadora em processo de inserção por jornada completa ou a parte proporcional se o contrato for a tempo parcial, sem que em nenhum caso o montante da subvenção possa superar os 12.000 € anuais por pessoa técnica de inserção pelo total do período subvencionável ou o montante proporcional se a duração é inferior.

Não obstante, o montante anual da subvenção poderá incrementar nas percentagens que se assinalam a seguir (acumulables entre sim), quando se dêem as seguintes circunstâncias:

a) Um 25 %, se a pessoa contratada é uma mulher.

b) Um 25 %, em caso que o centro de trabalho em que se incorpora a pessoa trabalhadora esteja situado numa câmara municipal rural.

c) Um 25 %, se a pessoa contratada é maior de 45 anos.

De aplicar-se os incentivos anteriores, a quantia máxima que poderá ser concedida por esta linha de ajudas será de 21.000 €.

3. O pessoal técnico em acções de orientação e acompañamento à inserção contratado deverá possuir o título de técnico superior em integração social ou um título universitário oficial de grau adequada às funções que vai desenvolver, ou bem, tendo um título universitário oficial de grau, acreditar uma experiência de dois anos em programas de orientação e acompañamento de pessoas desfavorecidas desde a perspectiva laboral e social. Considerar-se-ão títulos universitários adequados aquelas que acreditem conhecimentos no âmbito educativo, assistencial, pedagógico, psicosocial, terapêutico e sócio-laboral.

4. A pessoa técnica em orientação deverá realizar, no mínimo, as seguintes funções:

a) Orientação laboral e elaboração de planos pessoais de emprego e formação dirigidos à consecução de postos de trabalho adequados às capacidades e aptidões dos trabalhadores em processos de inserção.

b) Prospecção de empresas com o objecto de difundir entre elas as possibilidades de integração laboral das pessoas trabalhadoras em processo de inserção, assim como de estimular a sua contratação informando acerca das vantagens económicas e sociais que isso supõe.

c) Asesoramento e apoio na análise de postos de trabalho e no processo de adequação da pessoa em processo de inserção aos supracitados postos.

d) Mediação laboral mediante a apresentação à empresa contratante daquelas pessoas trabalhadoras em processos de inserção que apresentem habilidades e capacidades adequadas para o posto de trabalho que se vá desempenhar.

e) Seguimento das incorporações laborais numa empresa ordinária daquelas pessoas trabalhadoras procedentes da empresa de inserção.

Artigo 29. Criação e ampliação de novos postos de trabalho para pessoas em inserção

1. Poderá conceder-se uma subvenção ao investimento em inmobilizado sempre que esteja vinculada à criação de novos postos de trabalho de pessoas em situação de exclusão social.

Os novos postos de trabalho criados devem supor um incremento do quadro de pessoal de pessoas em inserção. Computaranse como novos postos aqueles não subvencionados com anterioridade e cuja criação esteja vinculada ao investimento pela ajuda solicitada.

Para que seja subvencionável, tanto a contratação do pessoal em inserção coma o investimento em inmobilizado tem que estar realizado entre o 1 de outubro de 2017 e o 30 de setembro de 2018.

A EIL estará obrigada a manter o posto de trabalho criado um mínimo de dois 2 anos, com obrigação de substituir o trabalhador nos casos de baixa voluntária, despedimento procedente ou extinção da relação laboral por causas objectivas. O despedimento improcedente ou o não cumprimento da obrigação de substituir a pessoa trabalhadora dará lugar ao reintegro da subvenção nos termos estabelecidos no artigo 21.

2. A quantia desta linha de ajudas determina-se com base:

1º. Ao custo do investimento: subvencionarase no máximo o 80 % do custo total do investimento em inmobilizado directamente relacionado com a actividade principal desenvolvida pela empresa de inserção laboral, excluídos os impostos.

2º. Ao número de postos de pessoas em processo de inserção criados e ocupados a respeito do anterior expediente de ajudas concedido: subvencionarase até um máximo de 12.000 € como incentivo base anual por cada posto de trabalho a jornada completa, ou a parte proporcional se o contrato é a tempo parcial, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte:

O incentivo base poderá incrementar nas percentagens que se assinalam a seguir (acumulables entre sim), quando se dêem as seguintes circunstâncias:

a) Um 25 %, se a pessoa contratada é uma mulher.

b) Um 25 %, em caso que o centro de trabalho em que se incorpora a pessoa trabalhadora esteja situado numa câmara municipal rural.

c) Um 25 %, se a pessoa contratada é maior de 45 anos.

De aplicar-se os incentivos anteriores, a quantia máxima que poderá ser concedida por esta linha de ajudas será de 21.000 €.

3. Para os efeitos das ajudas reguladas nesta ordem, considerar-se-ão como investimento em inmobilizado os seguintes conceitos:

– Aquisição de local de uso exclusivo para o exercício da actividade da empresa de inserção.

– Veículos comerciais ou industriais necessários e de uso exclusivo para o desenvolvimento da actividade empresarial ou profissional, automóveis de turismo que sejam empregues nos deslocamentos profissionais por representantes ou agentes comerciais, os empregados na venda a domicílio, na prestação de serviços de transporte de viajantes, de ensino de motoristas e os empregados em serviços de vigilância.

– Maquinaria e úteis.

– Equipamentos para processos de informação.

– Mobiliario e equipamentos de escritório.

– Activos inmateriais vinculados a novas tecnologias da informação e às comunicações.

– Aquisição de direitos e patentes.

Em nenhum caso se terão em conta para a acreditação do inmobilizado os contratos de arrendamento financeiro nem outras figuras jurídicas afíns que não concedam à entidade solicitante o pleno domínio ou titularidade inicial do investimento.

4. Não será subvencionável o imposto sobre o valor acrescentado ou, de ser o caso, os impostos indirectos equivalentes quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação. As despesas poderão ser computados sempre que as facturas estejam expedidas a nome da empresa solicitante e não sejam emitidas pela entidade promotora.

5. Quando o montante da despesa subvencionável supere a quantia de 50.000 € no caso de execução de obra ou de 18.000 € no caso de subministração de bens, a EIL estará obrigada a solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à realização da obra ou à entrega do bem, excepto que se justifique devidamente a imposibilidade de obtê-las. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e dever-se-á justificar expressamente a eleição quando esta não recaia na oferta economicamente mais vantaxosa.

6. Quando una EIL receba esta subvenção de criação ou ampliação de novos postos de trabalho por um projecto de investimento sem atingir o máximo de financiamento, poderá solicitar uma nova subvenção referida ao mesmo projecto na seguinte convocação até atingir o limite máximo do 80 % do investimento, excluído impostos, sempre e quando gere novos postos de trabalho que impliquem um incremento do quadro de pessoal.

Artigo 30. Início e posta em marcha da actividade

1. Poder-se-á conceder para o financiamento das primeiras despesas da actividade uma subvenção que se concederá uma só vez ao início da actividade empresarial ou quando exista uma reorientación e diversificação da actividade inicial que implique abertura de novos centros de trabalho, depois de comunicação ao Registro de Empresas de Inserção da Comunidade Autónoma da Galiza.

Poderão solicitar esta subvenção sempre que a actividade se inicie a partir de 1 de outubro de 2017. Percebe-se que uma empresa inicia a sua actividade empresarial desde a data de alta no imposto de actividades económicas, ou bem desde a data de alta no censo de obrigados tributários do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

A subvenção destinar-se-á a sufragar as despesas correntes derivados da posta em marcha da actividade realizados entre o 1 de outubro de 2017 e o 30 de setembro de 2018 e justificados mediante facturas emitidas no mesmo período.

2. Subvencionarase até um máximo de 3.000 € como incentivo base anual por cada posto de trabalho de pessoas em inserção a jornada completa, ou a parte proporcional se o contrato é a tempo parcial e sempre que a contratação se realizasse entre o 1 de outubro de 2017 e o 30 de setembro de 2018.

O limite máximo desta ajuda será de 12.000 € pelo total do período subvencionável.

3. São conceitos subvencionáveis:

– Compra de mercadorias, matérias primas e outros aprovisionamentos.

– Despesas de arrendamento do local, de maquinaria e de equipamentos informáticos.

– Despesas de seguro do local e publicidade e subministrações (despesas de luz, água, etc.)

– Despesas de constituição tais como despesas de notário e registro, altas e taxas necessárias para satisfazer o início da actividade.

4. Não será subvencionável o imposto sobre o valor acrescentado ou, de ser o caso, os impostos indirectos equivalentes quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação. As despesas poderão ser computados sempre que as facturas estejam expedidas a nome da empresa solicitante e não sejam emitidas pela entidade promotora.

Artigo 31. Assistência técnica para a criação, melhora e diversificação de empresas de inserção laboral

1. Esta ajuda está destinada a financiar:

1º. Às entidades promotoras de empresas de inserção laboral, os custos que comporta o processo de criação de empresas de inserção laboral.

2º. Às empresas de inserção laboral, os custos dirigidos à melhora, reorientación e diversificação da actividade empresarial.

A quantia desta subvenção será equivalente ao 80 % do custo total dos serviços realizados entre o 1 de outubro de 2017 e o 30 de setembro de 2018, com o limite máximo estabelecido no número 2 deste artigo para cada um dos conceitos subvencionáveis, excluídos os impostos susceptíveis de recuperação ou compensação.

A concessão da subvenção às entidades promotoras obriga-as a realizar o processo de criação dentro do exercício orçamental em que se concede a ajuda e a criar a empresa de inserção laboral no prazo que se estabeleça na resolução de concessão da subvenção.

2. A quantia da ajuda varia em função dos seguintes custos elixibles:

a) Estudos de mercado, estudos de viabilidade técnica, económica e financeira e labores de asesoramento e consultoría que tenham por objecto a constituição de uma empresa de inserção laboral , a abertura de novos mercados e a reorientación ou diversificação da actividade empresarial. Máximo 6.000 €.

b) Auditoria contável não obrigatórias que analisarão a viabilidade económica e a boa gestão da empresa. Máximo de 1.500 €.

c) Auditoria sociais que permitam à empresa avaliar a sua eficácia social e o seu comportamento ético em relação com os seus objectivos, de maneira que possa melhorar os seus resultados sociais e solidários e dar conta deles a todas as pessoas comprometidas pela sua actividade. Máximo de 1.500 €.

d) Custos derivados da obtenção das certificações de qualidade e as suas sucessivas renovações. Máximo 1.000 € para a certificação e 1.000 € para a implantação. A ajuda para a implantação ficará condicionar à obtenção da certificação de qualidade.

3. Os serviços de assistência técnica deverão ser prestados por empresas especializadas que reúnam garantias de solvencia profissional.

4. Não será subvencionável o imposto sobre o valor acrescentado ou, de ser o caso, os impostos indirectos equivalentes quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação. As despesas poderão ser computados sempre que as facturas estejam expedidas a nome da empresa de inserção laboral ou da entidade promotora solicitante e não sejam emitidas pela entidade promotora.

Artigo 32. Formação para as pessoas em processo de inserção

1. A subvenção para a formação tem por objecto financiar parcialmente a formação relacionada com o itinerario de inserção laboral da pessoa em situação ou risco de exclusão social para melhorar os conhecimentos sobre as funções próprias da sua profissão. Esta ajuda também terá por objecto financiar parcialmente aquela formação que permita à pessoa em situação ou risco de exclusão adquirir conhecimentos que, sem terem relação com os estudos e a actividade laboral prévia, complementem esta e melhorem a sua empregabilidade.

A despesa originada dever-se-á produzir no período subvencionável (de 1 de outubro de 2017 até o 30 de dezembro de 2018).

2. A quantia da subvenção será o 100 % do custo dos serviços, com um limite máximo por empresa de inserção laboral de 3.000 €.

3. A formação será dada por entidades alheias à empresa de inserção laboral.

Artigo 33. Mediação laboral para a inserção no mercado laboral ordinário

1. Com a finalidade de fomentar os labores de mediação laboral, subvencionarase as empresas de inserção laboral pela incorporação ao mercado laboral ordinário de uma pessoa trabalhadora em processo de inserção.

O prazo entre a baixa na empresa de inserção laboral e a data de alta no comprado normalizado de trabalho não poderá ser superior a um mês.

As actuações de mediação laboral serão subvencionáveis uma vez transcorridos três meses desde a formalização da inserção no mercado laboral ordinário, e sempre que o remate deste prazo se produzisse entre o 1 de outubro de 2017 e o 30 de setembro de 2018.

2. A quantia da subvenção para a mediação laboral será:

a) 6.000 € pela contratação indefinida da pessoa em processo de inserção na empresa ordinária ou pela transformação do contrato em inserção num contrato indefinido na mesma empresa de inserção laboral.

Aplicar-se-á a mesma quantia no caso de acompañamento à pessoa em processo de inserção na sua iniciativa de autoemprego ou na sua incorporação como sócio trabalhador a uma sociedade cooperativa ou laboral.

b) 2.000 € pela contratação temporária na empresa ordinária igual ou superior a um ano.

As quantias estabelecidas nos apartados anteriores percebem-se para jornadas completas, no suposto de contratos de trabalho a tempo parcial, a subvenção experimentará uma redução proporcional à jornada laboral pactuada.

3. As situações assinaladas no número 2 deste artigo deverão manter-se durante dois anos no caso do número a) e um ano no caso do número b).

4. A empresa de inserção deverá realizar o seguimento das pessoas insertas no comprado ordinário de trabalho durante um período de 6 meses.

Artigo 34. Cálculo das quantias das ajudas à contratação

As quantias das ajudas à contratação desenvolvidas nos artigos 26, 27 e 28 calcular-se-ão do seguinte modo:

– Para as mensualidades de outubro a dezembro de 2017, ter-se-á em conta o SMI vigente para 2017 e as folha de pagamento apresentadas dos ditos meses.

– A respeito da mensualidades de janeiro a setembro de 2018, calcular-se-ão tendo em conta o SMI vigente para o 2018 e a relação com o quadro de pessoal do mês em que se apresente a solicitude, pelo que as certificações de pessoal dos anexo II e III devem referir-se ao dito mês.

Artigo 35. Documentação complementar

Ademais da documentação geral indicada no artigo 9.5, para cada um dos tipos de ajuda que se regulam nesta ordem apresentar-se-á a seguinte documentação específica:

a) Subvenção pela contratação de pessoas em situação ou em risco de exclusão social:

– Contratos de trabalho das pessoas trabalhadoras pelas cales se solicita subvenção.

– Recibos de salários e documentos bancários de transferência acreditador do pagamento das mensualidades já abonadas na data da apresentação da solicitude.

– Relação nominal das pessoas trabalhadoras (RNT) incluídas na cotização à Segurança social e recebo de liquidação de cotizações (RLC), assim como os documentos bancários de transferência acreditador do seu pagamento, das mensualidades já ingressadas na data da apresentação da solicitude.

– Descrição detalhada dos postos de trabalho que se vão cobrir e as suas características técnicas.

b) Subvenção pela contratação de gerentes ou pessoas técnicas de produção:

– Memória explicativa da necessidade da contratação de gerentes ou pessoas técnicas para o desenvolvimento da actividade empresarial, na qual constem o número e os perfis profissionais e os serviços que vão prestar.

– Contratos de trabalho das pessoas gerentes ou técnicas pelas cales se solicita subvenção.

– Recibos de salários e documentos bancários de transferência acreditador do pagamento das mensualidades já abonadas na data da apresentação da solicitude.

– Relação nominal das pessoas trabalhadoras (RNT) incluídas na cotização à Segurança social e recebo de liquidação de cotizações (RLC), assim como os documentos bancários de transferência acreditador do seu pagamento das mensualidades já ingressadas na data da apresentação da solicitude.

c) Subvenção pela contratação de pessoal técnico em orientação

– Memória descritiva da necessidade da contratação de pessoal técnico em acções de orientação e acompañamento à inserção, na qual constem o número e os perfis profissionais, as funções que vão realizar, assim como o número de pessoas trabalhadoras em processo de inserção que vão orientar e a percentagem da jornada de trabalho que lhe vão dedicar.

– Contratos de trabalho do pessoal técnico pelo qual se solicita subvenção.

Curriculum vitae do pessoal técnico, junto com a documentação que acredite a sua formação e experiência profissional.

– Recibos de salários e documentos bancários de transferência acreditador do pagamento das mensualidades já abonadas na data da apresentação da solicitude.

– Relação nominal das pessoas trabalhadoras (RNT) incluídas na cotização à Segurança social e recebo de liquidação de cotizações (RLC), assim como os documentos bancários de transferência acreditador do seu pagamento, das mensualidades já ingressadas na data da apresentação da solicitude.

d) Subvenção para a criação e ampliação de novos postos de trabalho para pessoas em inserção.

– Contratos de trabalho e das pessoas trabalhadoras cujos postos se criaram.

– Memória alargada do projecto e estudo económico-financeiro da sua viabilidade.

– Detalhe do plano de investimentos em inmobilizado e calendário para a sua execução, junto com as facturas e, no caso de estarem com efeito pagas, o seu correspondente comprovativo bancário de pagamento ou, na sua falta, facturas pró forma ou orçamentos expedidos pelas pessoas provedoras ou credoras.

– De ser o caso, as 3 ofertas mencionadas no artigo 29.5 e a justificação da sua eleição.

e) Subvenção para o inicio e posta em marcha da actividade.

– Orçamento das despesas necessárias para o inicio e posta em marcha da actividade, com indicação daqueles aos cales se vai destinar a subvenção.

– Facturas e, no caso de estarem com efeito pagas, o seu correspondente comprovativo bancário de pagamento ou, na sua falta, facturas pró forma ou orçamentos expedidos pelas pessoas provedoras ou credoras das despesas necessárias para o inicio e posta em marcha da actividade que se vão ter em conta para o cálculo da quantia da subvenção.

– No caso de reorientación ou diversificação da actividade inicial, memória explicativa da sua necessidade por abertura de novo centro.

f) Subvenção pela assistência técnica para a criação, melhora e diversificação da EIL:

– Memória da pessoa entidade ou empresa que realizará o serviço e que deverá incluir a modalidade de ajuda solicitada, a justificação da sua necessidade e o orçamento. No suposto da criação de uma empresa de inserção, deverá incluir a actividade que desenvolverá a empresa de inserção laboral e uma previsão económica-financeira para os dois exercícios iniciais.

– No caso das subvenções para a realização de estudos de mercado, projecto de abertura de mercados ou de reorientación da actividade empresarial que se submete a estudo, deverá apresentar-se um índice do seu conteúdo.

g) Subvenção para a formação de pessoas em inserção.

– Memória descritiva do curso/actividade de formação solicitada em que constem, entre outros, a justificação da sua necessidade para a inserção laboral das pessoas em situação ou risco de exclusão social.

– Certificação da entidade formadora em que constem, entre outros, os seguintes aspectos:

1. Nome do curso/actividade.

2. Lugar e datas de realização.

3. Módulos que se darão e distribuição temporária (número de horas).

4. Prazo de inscrição.

5. Número de vagas.

– Solicitude de inscrição ou matrícula no curso/actividade, se procede.

– No caso de estar realizando o curso, facturas e o seu correspondente comprovativo bancário de pagamento; de não ser assim, factura pró forma.

h) Subvenção pela mediação laboral para a inserção no mercado laboral ordinário:

– Contrato de trabalho formalizado ou documentação acreditador da alta da pessoa trabalhadora em processo de inserção em qualquer regime especial da Segurança social por conta própria, segundo o caso.

– Se é o caso, declaração da empresa contratante, sociedade cooperativa ou laboral de que a incorporação da pessoa trabalhadora ao mercado laboral ordinário se realizou por mediação da empresa de inserção laboral, junto com as folha de pagamento abonadas à pessoa trabalhadora.

– Se é o caso, declaração do trabalhador ou da trabalhadora independente de que a sua iniciativa de autoemprego se realizou mediante o asesoramento, apoio e acompañamento da empresa de inserção laboral, junto com os comprovativo das cotizações à Segurança social desde a alta no regime especial da Segurança social por conta própria.

Artigo 36. Documentação justificativo das ajudas

1. As empresas ou entidades beneficiárias das ajudas contidas nesta ordem deverão apresentar a seguinte documentação geral:

a) Documentação justificativo para acreditar o cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção, segundo o tipo de ajuda.

b) Declaração comprensiva do conjunto de todas as ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto ou actividade, perante as administrações públicas competente ou outros entes públicos ou privados ou, de ser o caso, uma declaração de que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo III.

c) Declaração do cumprimento por parte da entidade beneficiária da obrigação de informar as pessoas trabalhadoras a respeito da subvenção dos seus contratos, segundo o modelo do anexo IV.

d) Documentação acreditador (fotografias ou documentos equivalentes) do cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 19.h) desta ordem.

e) Se é o caso, extracto do balanço provisório contável da entidade beneficiária, assinado e selado, que permita verificar a contabilidade separada das despesas subvencionadas e da subvenção concedida. Os documentos contável que se acheguem devem incluir as contas ou as subcontas em que se contaram as despesas imputadas, as datas e os números dos assentos contável e a indicação específica do seu co-financiamento pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Estes documentos contável podem ir acompanhados de uma breve explicação sobre a sistemática de contabilização das despesas.

2. Segundo o tipo de ajuda solicitada, deverão apresentar ademais:

a) Subvenção pela contratação de pessoas em situação ou em risco de exclusão social:

– Recibos de salários e documentos bancários de transferência acreditador do seu pagamento, correspondentes às mensualidades que se indiquem na resolução de concessão.

– Relação nominal das pessoas trabalhadoras (RNT) incluídas na cotização à Segurança social e recebo de liquidação de cotizações (RLC), assim como os documentos bancários de transferência acreditador do seu pagamento, correspondentes às mensualidades que se indiquem na resolução de concessão.

– Itinerarios de inserção de cada uma das pessoas trabalhadoras em risco ou situação de exclusão social, onde constem actuações tais como medidas de intervenção e acompañamento realizadas, processos assistidos de trabalho, formação no posto de trabalho, habituación laboral e social encaminhadas a satisfazer ou resolver problemas específicos derivados da situação de exclusão que lhe podem dificultar à pessoa um normal desenvolvimento do seu itinerario na empresa de inserção, e a avaliação sócio-laboral da pessoa em processo de inserção. Tudo isto de acordo com as cláusulas estabelecidas no convénio de inserção realizado no momento da contratação

b) Subvenção pela contratação de gerentes ou pessoas técnicas de produção:

– Recibos de salários e documentos bancários de transferência acreditador do seu pagamento, correspondentes às mensualidades que se indiquem na resolução de concessão.

– Relação nominal das pessoas trabalhadoras (RNT) incluídas na cotização à Segurança social e recebo de liquidação de cotizações (RLC), assim como os documentos bancários de transferência acreditador do seu pagamento, correspondentes às mensualidades que se indiquem na resolução de concessão.

– Relatório da actuação desenvolvida pelas pessoas gerentes ou técnicas de produção.

c) Subvenção pela contratação de pessoal técnico em orientação

– Recibos de salários e documentos bancários de transferência acreditador do seu pagamento, correspondentes às mensualidades que se indiquem na resolução de concessão.

– Relação nominal das pessoas trabalhadoras (RNT) incluídas na cotização à Segurança social e recebo de liquidação de cotizações (RLC), assim como os documentos bancários de transferência acreditador do seu pagamento, correspondentes às mensualidades que se indiquem na resolução de concessão.

– Relatório da actuação de apoio desenvolvida pelo pessoal técnico, em que conste a relação de pessoas trabalhadoras em processo de inserção às cales se prestaram as acções de orientação e acompañamento, e os resultados obtidos em matéria de inserção, devidamente quantificados e documentados.

d) Subvenção para a criação e ampliação de novos postos de trabalho para pessoas em inserção.

– Certificação expedida pela pessoa representante da entidade que inclua uma relação classificada dos investimentos realizados tidos em conta para o cálculo da quantia da subvenção, com identificação da pessoa credora e do documento, do montante, da data de emissão e, de ser o caso, da data de pagamento.

– Documentação justificativo da realização dos investimentos tidos em conta para o cálculo da quantia da subvenção mediante:

I. Facturas emitidas desde o 1 de outubro de 2017 até o 30 de setembro de 2018 e documentos bancários acreditador do seu pagamento de data igual ou inferior ao 15 de novembro de 2018.

II. Certificado de taxador independente devidamente acreditado e inscrito no correspondente registro oficial, que acredite que a despesa que se justifica corresponde à aquisição de bens imóveis.

e) Subvenção para o inicio e posta em marcha da actividade:

– Certificação expedida pela pessoa representante da entidade que inclua uma relação classificada das despesas realizadas, com identificação da pessoa credora e do documento, do montante e da data de emissão, desde o 1 de outubro de 2017 até o 30 de setembro de 2018 e, de ser o caso, da data de pagamento com data igual ou inferior ao 15 de novembro de 2018.

– Documentação justificativo da realização das despesas imputadas à subvenção: facturas e documentos bancários acreditador do seu efectivo pagamento.

f) Subvenção pela assistência técnica para a criação, melhora e diversificação da EIL:

– Cópia do estudo, consultoría, auditoria ou asesoramento realizados, assim como as certificações de qualidade obtidas, de ser o caso.

– Facturas emitidas e documentos bancários acreditador do pagamento do estudo ou asesoramento com data igual ou inferior ao 15 de novembro de 2018.

g) Subvenção para a formação de pessoas em inserção:

– Facturas emitidas no período subvencionável, de 1 de outubro de 2017 até o 30 de setembro de 2018, e documentos bancários acreditador do efectivo pagamento do serviço recebido, com data igual ou inferior ao 15 de novembro de 2018.

– Certificados da entidade formadora da assistência das pessoas em situação ou em risco de exclusão social ao curso/actividade objecto da ajuda.

h) Subvenção pela mediação laboral para a inserção no mercado laboral ordinário:

– Justificação do seguimento realizado às pessoas insertas no comprado ordinário de trabalho durante 6 meses.

Disposição adicional primeira. Acreditação do cumprimento das condições exixir

A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá requerer em todo momento a documentação original que se considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento das condições exixir para os diferentes tipos de ajudas previstas nesta ordem.

Disposição adicional segunda. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria na pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego, para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, para autorizar, dispor, reconhecer a obrigação e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas entidades beneficiárias, a respeito das resoluções concesorias de que derivam, ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia.

Em caso de ausência, vacante ou doença da pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego, as atribuições citadas no parágrafo anterior serão exercidas, temporariamente e enquanto persistam aquelas circunstâncias, pela pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral ou, na sua falta, pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, de acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Disposição adicional terceira. Dados de carácter pessoal

1. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, mediante o envio de uma comunicação ao endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, A Corunha, ou através de um correio electrónico a lopd.industria@xunta.gal.

2. A apresentação da solicitude ao amparo desta ordem supõe a existência de autorização expressa das pessoas trabalhadoras para a cessão de dados de carácter pessoal à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, por parte da empresa solicitante, pelo que esta é responsável por informar as pessoas trabalhadoras sobre a existência e finalidade da cessão, assim como da obtenção do seu consentimento.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de dezembro de 2017

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria

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