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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Terça-feira, 2 de janeiro de 2018 Páx. 229

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (457/2016).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 457/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Andrea Míguez García contra La Empanadilla Sabrosa, S.L. e Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença nº 577/2017.

Santiago de Compostela, 4 de dezembro de 2017.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades, concretamente reclamação de diferenças salariais) baixo o número 457/2016, nas que é parte candidata Andrea Míguez García, assistida pela letrado Sra. Trillo Nouche, e são partes com o-demandado a mercantil La Empanadilla Sabrosa, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos, em nome do rei venho ditar a presente com base nos seguintes.

Decido que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Andrea Míguez García, assistida pela letrado Sra. Trillo Nouche, face à empresa La Empanadilla Sabrosa, S.L. e face ao Fundo de Garantia Salarial, e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a abonar à trabalhadora candidata a quantidade de 1.224,38 euros em conceito de parte da folha de pagamento do mês de junho de 2015 e totalidade da folha de pagamento do mês de julho de 2015 impagadas segundo desagregação detalhada do feito experimentado terceiro da presente + o juro do 10 % sobre o total do agora devido por demora no pagamento de salário ex artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade legal que alcance o Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta é firme e contra ela não cabe interpor recurso de suplicação de acordo com o disposto no artigo 191.2.g) da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Empanadilla Saborosa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 5 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça