Patricia Raposo Fernández, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, faz saber que no presente procedimento ordinário seguido por instância de Consórcio de Compensação de Seguros face a Jorge Martínez Fernández e Manuel Amorín Pereira, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença 1/2017
Pontevedra, 19 de janeiro de 2017
Vistos por Ignacio de Frias Conde, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 desta cidade, os presentes autos de julgamento ordinário nº 699/2015, seguidos por instância do Consórcio de Compensação de Seguros, assistido da letrado do Estado Sra. Gómez Andrés, contra Jorge Martínez Fernández e Manuel Amorín Pereira, ambos em situação legal de rebeldia processual, sobre reclamação por repetição do importe abonado por danos derivados de acidente de viação,
Resolvo:
Que estimo parcialmente a demanda interposta pelo Consórcio de Compensação de Seguros contra Jorge Martínez Fernández e Manuel Amorín Pereira e condeno a Jorge Martínez Fernández e a Manuel Amorín Pereira a que abonem solidariamente ao Consórcio de Compensação de Seguros a quantidade de 8.326,23 euros, incrementada com os correspondentes juros legais, desde o 6 de outubro de 2015 até a data desta resolução, e desde esta os juros assinalados no artigo 576 LAC.
Cada parte abonará as custas causadas à sua instância e as comuns por metade.
Notifique-se a presente resolução às partes, às que se lhes fará saber que contra ela se poderá interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias ante este julgado.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado e deixe no procedimento testemunho bastante.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E ao estar o dito demandado, Jorge Martínez Fernández, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Pontevedra, 23 de novembro de 2017
A letrado da Administração de justiça