Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Quinta-feira, 21 de dezembro de 2017 Páx. 57758

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 7 de dezembro de 2017 pela que se lhe dá publicidade ao acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas para a execução de acções de promoção exterior das empresas galegas (Galiza Exporta Empresas), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação em regime de concorrência competitiva.

O Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 3 de outubro de 2017, acordou por unanimidade dos membros assistentes aprovar as bases reguladoras das ajudas do Igape para a execução de acções de promoção exterior das empresas galegas (Galiza Exporta Empresas), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, facultando o director geral para a sua convocação para o exercício 2018, a aprovação dos créditos e a publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Publicar as bases reguladoras das ajudas do Igape para a execução de acções de promoção exterior das empresas galegas (Galiza Exporta Empresas), e convocar para o exercício 2018 as ditas ajudas, em regime de concorrência competitiva.

Estas ajudas estão co-financiado ao 80 % pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 e, em particular:

Objectivo temático 03: melhorar a competitividade das PME, do sector agrícola (no caso do Feader) e do sector da pesca e a acuicultura (no caso do FEMP).

Prioridade de investimento 03.04: apoio à capacidade das PME para crescer nos comprados regionais, nacionais e internacionais e nos processos de inovação.

Objectivo específico 03.04.03: promover a internacionalização das PME.

Actuação CPSO 03.04.03.01: apoio à promoção da cultura da internacionalização, apoio ao incremento da presença nos comprados exteriores, estabelecimento de uma estratégia de posicionamento internacional da Galiza aliñada com a Estratégia Horizonte 2020 da UE.

Campo de intervenção: 066: serviços de ajuda avançados para PME e grupos de PME.

Linha de actuação 15: promoção da cultura de internacionalização, presença nos comprados exteriores, estratégia de posicionamento internacional da Galiza, aliñación com a agenda estratégica Horizonte 2020 da UE.

Segundo. Esta convocação tramita ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro de 2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de despesa, existindo crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da comunidade autónoma para o exercício 2018. Na sua virtude a concessão das subvenções condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução da concessão.

Terceiro. Prazo de apresentação de solicitude

O prazo de apresentação de solicitudes será de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Quarto. Créditos

Os créditos disponíveis para concessões nesta convocação abonar-se-ão com cargo à seguinte aplicação orçamental e pelo seguinte montante:

Partida orçamental

Orçamento 2018

Orçamento 2019

Total

09.A1.741A.7708

500.000 €

4.500.000 €

5.000.000 €

O director geral do Igape poderá alargar os créditos depois de declaração da sua disponibilidade nos termos referidos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, mediante resolução publicado para o efeito.

Quinto. Prazos de duração do procedimento, de execução e para solicitar o cobramento:

O prazo máximo para resolver e publicar a resolução será o 14 de setembro de 2018.

O prazo de execução iniciará na data de apresentação da solicitude de ajuda e rematará na data estabelecida na resolução de concessão, sem que nunca possa exceder o 1 de outubro de 2018 para as solicitudes com acções para realizar até esta data (orçamento 2018) e de 1 de julho de 2019 para solicitudes com acções para realizar até esta data (orçamento 2019). Estas duas datas, em cada caso, são as datas últimas admissíveis de facturação e pagamento. Dentro deste prazo de execução dever-se-á apresentar a solicitude de cobramento.

Sexto. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Sétimo. Os requisitos das letras c), e), f), h), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, indicam nas bases anexas a esta resolução.

Santiago de Compostela, 7 de dezembro de 2017

Juan Manuel Cividanes Roger
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

ANEXO
Bases reguladoras das ajudas do Igape para a execução de acções de promoção exterior das empresas galegas (Galiza Exporta Empresas), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020

A internacionalização, como resultado exitoso do impulso colectivo das empresas da nossa região, especialmente para as PME, supõe a confirmação do valor acrescentado do seu modelo de negócio e, portanto, é una fonte de melhora contínua da competitividade. Ademais, a internacionalização é expoñente e dinamizador dos atributos ligados à marca Galiza Qualidade.

A internacionalização achega às empresas a possibilidade de aumentar o seu tamanho e atingir maiores economias de escala, aceder a recursos inacessíveis ou caros no seu mercado de origem, conseguindo economias de localização, melhorar a notoriedade e diferenciação dos seus produtos e marcas, entrar em contacto com consumidores mais exixentes e competidores mais eficientes que estimulam a sua inovação e desenvolvimento tecnológico e, em definitiva, melhorar a sua eficiência económica e capacidade competitiva em linha com a estratégia galega de especialização inteligente (RIS3).

A internacionalização do tecido empresarial galego tem sido e seguirá sendo um dos eixos prioritários de actuação dentro da política económica da Xunta de Galicia de para melhorar a sua competitividade e atingir o crescimento económico. O Governo galego aposta internacionalização das empresas galegas, mediante um modelo facilitador de informação, serviços directos nos principais mercados internacionais, financiamento às empresas para a sua entrada neles, formação e especialização de recursos humanos.

Uma aposta que se plasmar na Estratégia da Xunta de Galicia de Internacionalização da Empresa Galega 2020, que inclui entre os seus objectivos o de alcançar um significativo aumento na quantidade, qualidade e impacto efectivo das exportações da empresa galega em 2020. Aumento do número de empresas da base exportadora, procura e abertura de novos mercados, apoio na ampliação de quota de mercados com menor presença e maior potencial de crescimento futuro, e, consolidação de quota nos comprados maduros. Em definitiva, esta estratégia persegue uma fase de consolidação dos diferentes esforços e acções empreendidas ao longo dos últimos anos para estimular, fortalecer, expandir e consolidar a internacionalização das PME galegas e os seus produtos e serviços.

Em concreto, estas bases acoplam nos objectivos dos seguintes eixos da Estratégia de Internacionalização da Empresa Galega 2020:

a) Eixo 2. Maior presença em mercados. Objectivo: diversificação de mercados, mas sobretudo, zonas geográficas.

b) Eixo 4. Galiza uma forma de fazer. Objectivos: melhorar o conhecimento e posicionamento da Galiza nos comprados internacionais e consolidar a percepção dos produtos e serviços galegos: qualidade, prestígio, etc.

A Lei 5/1992, de 10 de junho, de criação do Instituto Galego de Promoção Económica, estabelece no seu artigo 4 como funções do Igape, entre outras, proporcionar informação sobre os mercados e favorecer o desenvolvimento das exportações e acordos com empresas estrangeiras.

O Igape é administrador de fundos Feder do marco regulamentar 1420 no seguinte encaixe: objectivo temático 03: melhorar a competitividade das PME. Prioridade de investimento 03.04: apoio à capacidade das PME para crescer nos comprados internacionais. Objectivo específico 03.04.03: promover a internacionalização das PME. Actuação CPSO 03.04.03.01: apoio à promoção da cultura da internacionalização, apoio ao incremento da presença nos comprados exteriores, estabelecimento de uma estratégia de posicionamento internacional da Galiza aliñada com a Estratégia Horizonte 2020 da UE. Campo de intervenção: 066: serviços de ajuda avançados para PME e grupos de PME. Linha de actuação 15: promoção da cultura de internacionalização, presença nos comprados exteriores, estratégia de posicionamento internacional da Galiza, aliñación com a agenda estratégica Horizonte 2020 da UE.

O indicador de produtividade correspondente é o número de empresas que recebem subvenções. E o indicador de resultado é o número de PME exportadoras.

O objectivo destas bases é facilitar a internacionalização da empresa galega não exportadora ou com escassa internacionalização e apoiar empresas internacionalizadas para que não só não percam a sua presença nos comprados exteriores senão que a incrementem, pondo ao seu alcance ajudas financeiras que apoiem a sua presença exterior, alargando o número de países e a diversificação dos sectores internacionalizados. Além disso, considera-se adequado o apoio às PME galegas que –operando na Galiza– pretendam a captação de clientes estrangeiros, incluindo, portanto, as empresas inmersas em processos de internacionalização inversa como possíveis beneficiários.

Esta linha de ajuda complementa com as linhas de ajuda Galiza Exporta Organismos Intermédios e Foexga co-financiado com Feder, e com os serviços do Igape à internacionalização, entre os quais cabe destacar o asesoramento para primeira exportação, formação e informação de mercados e o apoio em destino através da rede de plataformas da Junta no exterior.

A convocação desta linha de ajudas será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza mediante resolução do director geral do Igape. A convocação incluirá o procedimento de tramitação, o prazo de apresentação de solicitudes e os créditos atribuídos.

As ajudas reguladas nestas bases outorgar-se-ão em regime de concorrência competitiva ao amparo do disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 1. Acções objecto de apoio e exclusões

1. Com o objectivo de incentivar a realização de acções de promoção exterior geradoras de vantagens competitivas que incidam na projecção e posicionamento das empresas galegas nos comprados internacionais, o Igape poderá conceder subvenções a fundo perdido aos seguintes tipos de acções (procedimento IG622A):

a) Acções de difusão:

1º. Campanhas de publicidade em imprensa, revistas, televisão ou outros meios, sempre que a sua difusão se realize no estrangeiro.

2º. Plataforma de promoção em linha para mercados estrangeiros.

3º. Plano de márketing internacional digital: implementación de e-commerce para mercados internacionais, acções de publicidade digital.

b) Acções de promoção:

Participação em feiras, desfiles, certames e outros eventos expositivos ou promocionais organizados por terceiros fora de Espanha. E participação em feiras, desfiles, certames e outros eventos expositivos organizados por terceiros em Espanha –fora da Comunidade Autónoma da Galiza– sempre que estejam incluídos no calendário de feiras comerciais internacionais publicado pela Secretaria de Estado de Comércio de Espanha para o ano 2018 ou 2019 no Boletim Oficial dele Estado (em edições que se celebrem dentro do prazo de execução destas bases). Não são subvencionáveis as visitas a este tipo de eventos, para ser uma acção subvencionável tem-se que acreditar a participação do beneficiário como expositor.

c) Acções de prospecção em mercados internacionais:

1º. Agendas de reuniões.

2º. Desenvolvimento de clientes no estrangeiro: metodoloxía enfocada em descobrir mercados para a empresa e os seus produtos, apostando por descobrir e aprender dos próprios clientes, oferecendo um produto que realmente necessitem.

3º. Seguimento de contactos iniciais ou clientes anteriores no estrangeiro para consolidação do negócio.

2. Só se poderá apresentar e aprovar uma solicitude por beneficiário, na qual se poderão incluir várias acções das mencionadas nas letras a) à c) deste artigo. No caso de apresentar mais de uma solicitude, atender-se-á a primeira apresentada, no caso de não mediar desistência ou renúncia da anterior.

Artigo 2. Procedimento e regime de aplicação

1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva.

2. Não se poderão outorgar subvenções por quantia superior à que se determine na presente convocação, salvo que se realize uma nova convocação, ou se produza um incremento de créditos derivados de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ao amparo do disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. As ajudas recolhidas nesta base incardínanse no regime de ajudas de minimis estabelecido no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro) e para as empresas do sector pesqueiro no artigo 1 do Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, de 28 de junho) e para as empresas do sector agrícola no artigo 1 do Regulamento nº 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro).

4. A subvenção estará co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, num 80 %, objectivo temático 03, prioridade de investimento 03.04, objectivo específico 03.04.03, campo de intervenção 066 e linha de actuação 15 e estão submetidas às obrigações de informação e difusão estabelecidas na regulamentação da UE, em particular as estabelecidas no anexo XII, ponto 2.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro (DOUE L 347, de 20 de dezembro).

Artigo 3. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

1. Estas ajudas são compatíveis com qualquer outra subvenção pública para as mesmas acções, sempre que se subvencionen partidas de despesa diferentes, até o 100 % da despesa subvencionável.

2. Ao estar este regime de ajudas sujeito ao regime de minimis, dever-se-á garantir que de receber o beneficiário outras ajudas baixo o regime de minimis não se supera o limite de 200.000  € num período de três exercícios fiscais. Para as empresas do sector transporte de mercadorias por estrada este limite reduz-se a 100.000 €. Para as empresas do sector da pesca as ajudas de minimis totais que se concedam a uma mesma empresa não poderão superar 30.000 € durante qualquer período de três exercícios fiscais. Para as empresas do sector agrícola, o limite de minimis reduz-se a 15.000 € durante qualquer período de três exercícios.

3. A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar ao Instituto Galego de Promoção Económica tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, no momento em que se presente documentação justificativo das acções realizadas. Em todo o caso, antes de conceder a ajuda, solicitará do solicitante uma declaração escrita ou em suporte electrónico, sobre qualquer ajuda de minimis recebida durante os dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

Artigo 4. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários destas ajudas as empresas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Que cumpram a definição de peme segundo o anexo I do Regulamento nº 651/2014 da Comissão.

b) Que tenham algum centro de trabalho consistido na Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Que estejam dadas de alta em programas avançados de Igape de apoio à internacionalização com relatório positivo emitido a partir de 1 de janeiro de 2013. A solicitude de alta em programas avançados de Igape de apoio à internacionalização deverá fazer-se antes do remate do prazo de apresentação de solicitudes de ajuda, através do procedimento do Igape IG192.

d) Os beneficiários deverão estar ao dia das suas obrigações com a Fazenda pública estatal, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social e não ser considerados empresas em crise. Para estes efeitos de empresa em crise, convém ter em conta a definição de empresa em crise que para as PME aparece no ponto 18 do artigo 2 do Regulamento nº 651/2014 da Comissão. Também deverão cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, para ser beneficiário da ajuda, e cumprir as obrigações do artigo 11 da citada Lei de subvenções.

Artigo 5. Condições dos conceitos subvencionáveis

1. Para os efeitos de cálculo da subvenção a fundo perdido poderão ser subvencionáveis os conceitos seguintes, que reúnem os requisitos estabelecidos na Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020:

a) Despesas subvencionáveis para acções de difusão citadas na letra a) do artigo 1.1. O limite máximo de despesa subvencionável por todos estes conceitos subvencionáveis é de 10.000  € por solicitude de ajuda.

1º. Despesas de compra de espaços publicitários e inserção nos médios de comunicação.

2º. Despesas de quotas de participação em plataformas de promoção em linha.

3º. Despesas de desenho, criação e/ou alojamento de aplicação suporte de comércio electrónico. Não serão subvencionáveis as despesas de manutenção. Não será subvencionável este conceito de despesa para empresas que já obtivessem ajuda (ajuda concedida sem mediar renuncia) para este conceito de despesa em convocações anteriores destas bases. Não serão subvencionáveis estas despesas em caso que já se dispusesse de uma aplicação deste tipo antes da solicitude de ajuda ou se não se justifica a operatividade desta aplicação dentro do prazo de execução da ajuda.

b) Despesas subvencionáveis para acções de promoção citadas na letra b) do artigo 1.1. O limite máximo de despesa subvencionável por todos estes conceitos subvencionáveis é de 24.000  € por cada evento em que se participe como expositor.

1º. Despesas de viagem de uma pessoa por empresa solicitante à cidade de celebração do evento desde alguma cidade de Espanha. Por motivos empresariais admitir-se-á que se empreenda a viagem ou se retorne de outro país diferente de Espanha, nesse caso só se subvencionará o hotel do país em que se celebra a acção.

Unicamente se admitirão as despesas viagem de pessoal da empresa solicitante, percebendo por tal qualquer trabalhador da empresa contratado por conta alheia, accionista, proprietário, administrador ou representante legal, ou pessoal contratado de outro modo para labores de internacionalização da empresa. Estas condições acreditar-se-ão mediante declaração no formulario electrónico de solicitude.

Só são subvencionáveis as despesas de viagem correspondentes a avião, comboio e/ou autocarro, taxas e seguros de viagem.

Limites destes despesas: os indicados no anexo IV.

2º. Alojamento de uma pessoa por empresa (em regime de alojamento e pequeno-almoço). Só se subvencionarán pernoitas compreendidas entre as datas das acções com um máximo de 5 pernoitas, com os limites indicados no anexo IV.

No caso de acções em mais de um país acrescentar-se-ão um máximo de 2 pernoitas mais subvencionadas por país com um máximo total de 10 pernoitas.

3º. Despesas de alugamento de espaços e serviços relacionados com o dito alugamento; alugamento de posto; alugamento de mobiliario ou outra decoração e serviços inherentes à participação no evento como expositor facturados pelo organizador.

4º. Despesas de serviços de: intérpretes, modelos, hospedeiras ou outro pessoal de apoio; envio de material promocional e amostras com o seu seguro correspondente (unicamente envio de amostras sem valor comercial), construção de posto e desenho, elaboração, edição, montagem, produção, tradução e impressão do material promocional.

c) Despesas subvencionáveis para acções de prospecção citadas na letra c) do artigo 1.1. O limite máximo de despesa subvencionável por todos estes conceitos subvencionáveis é de 5.000  € por solicitude.

Despesas de serviços de consultoría para a realização de agendas (não será subvencionável a mera realização da agenda se não se executa com as reuniões correspondentes dentro do prazo de execução da ajuda), desenvolvimento de clientes no estrangeiro e/ou seguimento de contactos iniciais.

Em relação com as despesas de serviços em destino para a realização de agendas, desenvolvimento de clientes no estrangeiro e/ou seguimento de contactos iniciais, as empresas que prestem este tipo de serviços descritos neste ponto deverão estar dadas de alta na base de dados de agentes comerciais mediadores no exterior do Igape. Esta é uma base de peritos em comércio exterior com experiência contrastada em serviços de apoio à internacionalização e com amplos conhecimentos do comprado do país de situação. Os requisitos para dar-se de alta nesta base estão publicados na Resolução de 2 de novembro de 2004 (DOG nº 223, de 16 de novembro) pela que se dá publicidade ao acordo do Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica, Igape, que aprova as bases reguladoras para a qualificação de agentes comerciais mediadores no exterior para o apoio à internacionalização da empresa galega.

Este requisito não se requererá quando o serviço seja prestado por escritórios comerciais ou câmaras de Espanha no estrangeiro ou escritórios comerciais ou organismos públicos espanhóis ou estrangeiros que prestem este tipo de serviços. Em definitiva, unicamente se requererá em caso que este serviço seja prestado por empresas privadas, para efeitos de avaliar a sua capacidade e para enriquecer a base de dados de agentes comerciais mediadores de utilidade para todas as empresas galegas nos seus processos de internacionalização.

2. Ficam expressamente excluídos do âmbito de aplicação destas bases os seguintes conceitos:

a) Os custos de mailings , convites, regalos promocionais e os relativos à realização de coqueteis e actos análogos.

b) Imposto sobre o valor acrescentado (IVE), a não ser que se acredite que não é recuperable.

c) Folhetos e outro material que não esteja dirigido estritamente a fins promocionais.

d) Produtos de merchandising e outros regalos promocionais.

e) Aqueles outros que não estejam directamente vinculados com a realização da acção subvencionável.

3. As despesas subvencionáveis deverão estar realizados dentro do prazo de execução e facturados e pagos entre o dia da apresentação da solicitude de ajuda e o derradeiro dia do prazo de execução estabelecido na resolução de concessão para os efeitos de cumprir todas as condições nela estabelecidas. O prazo de execução iniciará na data de apresentação da solicitude de ajuda (pelo que a solicitude de ajuda poderá incluir acções que se levem a cabo a partir dessa data) e rematará na data estabelecida na resolução de concessão de ajuda.

Excepcionalmente, também serão subvencionáveis as despesas efectuadas e pagas desde o 1 de julho de 2017 exixir em conceito de reserva para acções que se realizarão no exercício 2018.

4. Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas no Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, o que deverá acreditar o solicitante, ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude de subvenção.

5. Os provedores não poderão estar vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador. A não vinculação demonstrar-se-á através de uma declaração responsável do solicitante, que se cobrirá no formulario electrónico de solicitude.

6. Em nenhum caso o custo das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.

7. Não se subvencionarán serviços que se contratem relacionados com a actividade empresarial do solicitante da ajuda no mesmo país em que o solicitante exerce a dita actividade.

8. Não se admitem pagamentos em efectivo.

Artigo 6. Intensidade de ajuda e critérios de avaliação e selecção de solicitudes

1. Intensidade da ajuda sobre as despesas subvencionáveis: 70 %.

2. Para as acções incluídas nesta convocação a subvenção máxima será de 70.000 € por solicitude e beneficiário (despesa subvencionável máxima de 100.000 €).

3. As solicitudes que cumpram com as condições necessárias serão avaliadas de acordo com a seguinte barema geral com uma base de pontuação de 100 pontos. Não se subvencionarán solicitudes que não atinjam uma pontuação mínima na barema de 30 pontos.

a) Dificultai para acometer o processo de internacionalização e, portanto, maior necessidade do apoio. Máximo: 25 pontos. Avaliar-se-á tendo em conta:

Tamanho da empresa segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho), pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado. Microempresa: 25 pontos; Pequena empresa: 20 pontos; Mediana empresa: 15 pontos. Esta condição acreditar-se-á mediante declaração no formulario electrónico de solicitude.

b) Grau de análise prévio para uma maior efectividade das acções. Máximo: 45 pontos. Avaliar-se-á tendo em conta:

Análise prévia referida a todos os mercados objecto da solicitude de ajuda: análise de mercado, análise da competência, projecção de vendas. Conceder-se-ão 15 pontos por cada uma das epígrafes anteriores sempre que se considerem suficientemente e com dados actualizados posteriores ao ano 2013.

c) Tipo de internacionalização da empresa. Máximo: 20 pontos. Avaliar-se-á tendo em conta:

Empresa exportadora de mercadorias fabricadas pela própria empresa solicitante da ajuda: 20 pontos. Empresa exportadora de mercandorías não fabricadora (comercializadora): 15 pontos. Empresa que presta ou comercializa serviços no estrangeiro (os seus clientes recebem o serviço no estrangeiro): 15 pontos. Empresa internacionalização inversa (venda de produtos ou prestação de serviços na Galiza a clientes estrangeiros, os clientes acodem a Galiza): 5 pontos.

Esta condição acreditar-se-á no formulario electrónico de solicitude.

d) Novos solicitantes: receberão 15 pontos as empresas que não obtivessem resolução aprobatoria à solicitude de anteriores convocações destas bases.

e) Aproveitamento de ajudas à internacionalização anteriores. Máximo: 10 pontos. Avaliar-se-á tendo em conta:

Relatório de resultado de subvenções anteriores do Igape recebidas para o mesmo fim de internacionalização: 10 pontos no caso de cobrir este relatório no formulario electrónico de solicitude e que se atingissem resultados positivos.

Este relatório deve incluir, para cada subvenção recebida pela empresa solicitante –com resolução de concessão a partir de 1 de janeiro de 2013– um detalhe de:

1º. Ano da resolução de concessão da ajuda.

2º. Montante da ajuda recebida (no caso de expedientes finalizados, o montante menor entre a ajuda liquidar e a concedida).

3º. Finalidade da ajuda.

4º. Resultados em termos de:

i) Nº de contratos assinados.

ii) Importe do volume de negócios estimado gerado graças à acções subvencionadas.

iii) Países em que iniciou negócio a empresa solicitante.

iv) Países em que consolidou negócio a empresa solicitante.

Artigo 7. Solicitude e documentação complementar necessária para a tramitação

1. Forma e lugar de apresentação das solicitudes:

Dentro do prazo estabelecido na convocação para apresentar a solicitude de ajuda, os interessados deverão cobrir previamente um formulario electrónico descritivo das circunstâncias do solicitante e das acções para as que solicita a subvenção, através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és

Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda. O IDE estará composto de 40 caracteres alfanuméricos e obter-se-á mediante o algoritmo standard de extractado SHA-1 160 bits a partir do documento electrónico gerado pela aplicação informática citada anteriormente.

No formulario electrónico o solicitante deverá cobrir uma memória justificativo das acções para as quais solicita subvenção que incluirá os mercados objecto das acções e, para cada acção, detalhe de: tipo, título, descrição, datas estimadas de início e fim, orçamento e lugar de celebração (se procede).

A solicitude apresentar-se-á mediante o formulario normalizado que se obterá de modo obrigatório na citada aplicação informática e que se junta como anexo I a estas bases a título informativo. No formulario será obrigatório a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou nas que este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadas, concedendo aos solicitantes um prazo de 10 dias hábeis para a sua emenda, transcorrido o qual se terão por desistidos da seu pedido, depois de resolução de arquivamento.

Uma vez gerada a solicitude deverá apresentar-se unicamente por via electrónica através do formulario de solicitude normalizado com o IDE (anexo I), acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, de acordo com o estabelecido no artigo 14.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Os trabalhadores independentes (pessoas físicas), em canto PME, podem ser beneficiários destas ajudas. Dada a finalidade destas ajudas de apoio à internacionalização, para levar a cabo um projecto destas características, as empresas devem partir de um nível de desenvolvimento digital –no que se refere a recursos físicos e pessoais– que supõe necessariamente que os trabalhadores independentes que estão internacionalizados ou pretendem internacionalizarse dispõem de meios electrónicos adequados, pelo que a única via de apresentação da solicitude de ajuda será a electrónica.

No caso de apresentação da solicitude de modo pressencial, o Igape requererá o solicitante para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Os solicitantes por esta via electrónica deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Será necessário que o assinante da solicitude tenha a representação legal da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de modo que com a sua assinatura abonde para acreditar a vontade do solicitante.

b) O assinante deverá possuir um certificado digital em vigor baixo a norma X.509 V3 válido tal e como especifica a Ordem de 25 de novembro de 2004, da Conselharia de Economia e Fazenda pela que se estabelecem as normas específicas sobre o uso da assinatura electrónica nas relações por meios electrónicos, informáticos e telemático com a Conselharia de Fazenda e os seus organismos e entidades adscritas (DOG nº 239, de 10 de dezembro). Os certificados de classe 2 QUE emitidos pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha-Real Casa da Moeda serão válidos para efeitos de apresentação de solicitudes. Se o certificado corresponde a uma pessoa física, a sua representação acreditar-se-á documentalmente ao longo da tramitação do expediente.

A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverá necessariamente anexar um documento em que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado a formato PDF para ser anexado.

Uma vez assinado o formulario de solicitude com o IDE, mediante certificação digital do presentador, e transferidos estes ao Igape, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo em que ficará constância do feito da apresentação.

Os solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo da recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es, indicando os 40 caracteres do IDE e o endereço de correio electrónico no que desejam receber o comprovativo.

2. As pessoas interessadas deverão achegar, junto com a solicitude, a seguinte documentação:

a) Acreditação da representação com que se actua.

b) Escrita ou documento juridicamente válido de constituição e estatutos devidamente inscritos no registro competente e modificações posteriores destes.

c) As três ofertas que, se é o caso, em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, devam ter solicitado, de acordo com o estabelecido no artigo 5.4 destas bases reguladoras.

d) No caso de solicitude de ajuda para: plano de márketing digital ou aplicação de comércio electrónico previsto no ponto 3º do artigo 5.1.a), ou para a realização de agendas e/ou seguimento de contactos iniciais previsto no artigo 5.1.c), será necessário achegar relatório da empresa ou empresas externas que se vão contratar no qual se indique, no mínimo, situação actual do solicitante de ajuda pelo que se refere ao serviço que se contrata (márketing digital, comércio electrónico ou posicionamento no comprado objectivo), necessidades, tipos de serviços que se vão prestar, o seu alcance, mercados a que se dirige, cronograma e resultados esperados.

e) Para os efeitos assinalados no artigo 6.3 destas bases, se é o caso: estudo estratégico de internacionalização da empresa que inclua, no mínimo, a análise indicada no artigo 6.3.b), análise de mercado, análise da competência e projecção de vendas.

De acordo com o disposto no artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 20.3 da Lei 9/2007 de subvenções da Galiza, não será necessário apresentar a documentação que já se encontre em poder do Igape, sempre que se mantenha vigente e se identifique no formulario de solicitude o procedimento administrativo para o que foi apresentada. No suposto de imposibilidade material de obter a documentação ou em caso que se constate a não validade desta, o órgão competente poderá requerer ao solicitante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento.

De conformidade com o artigo 28 da Lei 39/2015, os interessados deverão achegar com a solicitude as cópias dixitalizadas dos documentos relacionados no artigo 7.2. O solicitante responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega de tais cópias implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, quando existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, o Igape poderá solicitar de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pelo interessado, para o que poderá requerer-se a exibição do documento original.

Para achegar junto com o formulario de solicitude os documentos em formato electrónico o solicitante deverá previamente dixitalizar os documentos originais obtendo arquivos em formato PDF. A aplicação informática permitirá anexar estes arquivos em formato PDF sempre que cada arquivo individual não supere os 4 MB. Em caso que um documento PDF ocupe mais do dito tamanho, deverá gerar-se com menor tamanho. Qualquer outro formato de arquivo diferente do PDF não será aceite pela aplicação informática nem será considerado como documentação apresentada.

3. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude.

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) DNI da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE) da entidade solicitante. 

e) Certificar de estar ao dia das obrigações tributárias com a AEAT.

f) Certificar de estar ao dia de pagamento com a Segurança social.

g) Certificar de estar ao dia de pagamento com a Conselharia de Fazenda.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Órgãos competente

A Área de Internacionalização do Igape será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção e corresponderá, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, ao titular da direcção geral do Instituto Galego de Promoção Económica a competência para ditar a resolução sobre o fundo da solicitude, que ponha fim ao procedimento na via administrativa.

Os projectos serão avaliados por um órgão avaliador, composto por três membros: o director da Área de Internacionalização, que actuará como presidente, o gerente do Escritório de Internacionalização e o técnico Responsável de Programas, que actuará como secretário, com voz e voto. Ajustará o seu funcionamento às disposições sobre órgãos colexiados contidas na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Artigo 10. Instrução dos procedimentos

1. As solicitudes de ajuda serão avaliadas pelo órgão avaliador em função dos dados declarados na solicitude de ajuda, no formulario electrónico e na documentação apresentada e, elaborará uma relação delas com a pontuação que lhe corresponde a cada uma, em aplicação dos critérios de valoração estabelecidos nestas bases.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se terá por desistido da seu pedido, depois da correspondente resolução.

3. Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, os requerimento de emenda citados realizar-se-ão preferentemente mediante a publicação no DOG e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada. A dita publicação também se realizará na página web do Igape no endereço www.tramita.igape.és, ao qual se remeterá desde o texto publicado no DOG, e poder-se-á indicar que os seguintes actos administrativos deste procedimento serão notificados através do citado endereço.

4. No caso de empate nas pontuações, para desempatar ter-se-á em conta a maior pontuação obtida nos critérios «a», «b», «c», «d» e «e» do artigo 6.3, por essa ordem. No caso de persistir o empate, ter-se-á em conta o número de expediente, que se outorgará segundo a data de apresentação da solicitude.

5. A Área de Internacionalização ditará proposta de resolução com base neste procedimento, e elevaráa ao director geral do Igape, quem resolverá a concessão das subvenções, por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

A resolução de concessão da subvenção compreenderá a identificação do beneficiário, quantia da subvenção e obrigações que correspondem ao beneficiário, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o calendário de execução, a sua aceitação a ser incluído na lista pública de operações prevista no artigo 115.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção de operação que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições de ajuda (DECA). Na resolução denegatoria de ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação.

6. A resolução será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape no endereço www.tramita.igape.és, ao qual se remeterá desde o texto publicado no DOG, de acordo com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Os interessados poderão descargar a sua resolução individual introduzindo o seu NIF e o código IDE no endereço www.tramita.igape.és (epígrafe «Consulta de resoluções definitivas»
http://www.igape.es/gl/escritório-virtual/resolucions-definitivas).

As notificações das resoluções e actos administrativos do procedimento que não sejam objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape no enlace tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor, e a assinatura electrónica de um comprovativo de recepção das notificações (comprovativo de recepção telemático).

7. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será o estabelecido na resolução da convocação. Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que recaia resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Artigo 11. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução definitiva, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Potestativamente, recurso prévio de reposição, ante o director geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da resolução definitiva, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras se produza o acto presumível.

Artigo 12. Modificação da resolução

Uma vez recaída resolução de concessão não se admitem modificações. A mudança de programação de um evento expositivo por outro dentro do prazo de execução estabelecido na resolução de concessão não se considera modificação.

Artigo 13. Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários:

1. Executar as acções que fundamentam a concessão das subvenções no prazo estabelecido na resolução de concessão.

2. Justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na resolução de concessão da subvenção, assim como a realização das acções e o cumprimento da finalidade que determine a resolução de concessão da ajuda.

3. Submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação ou controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em especial a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores e às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho. Para tal fim, deverá dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação das despesas e investimentos subvencionáveis, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprovação e controlo durante, ao menos, um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação. O Igape informará desta data de início a que se refere esta obrigação.

4. Durante o período citado no ponto anterior, as empresas estarão obrigadas a subministrar, por requerimento do Igape, os dados relativos à evolução da sua actividade exportadora (volume de facturação, serviços ou produtos exportados, países, etc.) e resultados concretos obtidos, para os efeitos de realizar as avaliações oportunas sobre o resultado das acções financiadas.

5. Comunicar ao Igape a solicitude e/ou obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. Em nenhum caso o montante da subvenção poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados nacionais ou internacionais, supere o custo elixible.

6. Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.

7. Cumprir os requisitos de comunicação do financiamento público pelo Igape, a Xunta de Galicia e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional segundo o estabelecido no anexo III a estas bases.

8. Subministrar toda a informação necessária para que o Igape possa dar cumprimento às obrigações previstas no título I da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo. As consequências do não cumprimento desta obrigação serão as estabelecidas no artigo 4.4 da supracitada lei.

9. Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

10. No caso de não ser quem de realizar as acções para as que se concedeu a ajuda, comunicar a renúncia ao expediente solicitado no momento em que se produza a certeza da não execução.

11. Tudo isto sem prejuízo das demais obrigações que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 14. Justificação da subvenção

1. O prazo para solicitar o cobramento será o indicado na resolução de convocação.

Para apresentar a solicitude de cobramento, o beneficiário deverá cobrir previamente o formulario electrónico de liquidação através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://tramita.igape.és

Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico de liquidação (IDEL) que identificará univocamente a solicitude de cobramento. Este IDEL estará composto de 40 caracteres alfanuméricos e obter-se-á mediante o algoritmo standard de extractado SHA-1 160 bits a partir do documento electrónico gerado pela aplicação citada anteriormente. O dito formulario conterá os requisitos estabelecidos no artigo 48 do Decreto 11/2009 para a apresentação da conta justificativo.

2. A solicitude de cobramento apresentar-se-á mediante o formulario normalizado que a título informativo figura como anexo II a estas bases, na qual será obrigatório a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDEL obtido no passo anterior. As solicitudes de cobramento que careçam do IDEL ou nas que este seja erróneo (seja porque têm um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) poderão dar lugar ao início do expediente de não cumprimento no caso de não serem corrigidas, prévio requerimento formulado para tal fim.

3. Uma vez gerada a solicitude de cobramento, deverá apresentar-se obrigatoriamente por via electrónica através do formulario de solicitude de cobramento normalizado com o IDEL (anexo II), acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, de acordo com o estabelecido no artigo 14 da Lei 39/2015, e sempre que o solicitante cumpra os requisitos previstos no anterior artigo 7.1 das bases reguladoras.

4. Na apresentação por via electrónica, de conformidade com o artigo 28 da citada Lei 39/2015, o beneficiário deverá achegar com a solicitude as cópias dixitalizadas dos documentos relacionados no artigo 14.6. O beneficiário responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega de tais cópias implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, quando existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, o Igape poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pelo beneficiário, para o que poderá requerer-se a exibição do documento original.

Exceptúanse do anterior os documentos que, de conformidade com o artigo 14.6, devam ser originais (original em formato electrónico ou cópia autêntica). Em caso que o documento original estiver em formato papel, o beneficiário deverá obter uma cópia autêntica, segundo os requisitos estabelecidos no artigo 27 da Lei 39/2015, com carácter prévio à sua apresentação electrónica.

5. Em caso que a solicitude de cobramento não se presente a prazo ou a justificação seja incorrecta, requerer-se-á o beneficiário para que corrija os erros ou defeitos observados no prazo de 10 dias hábeis. A falta de apresentação da justificação no prazo improrrogable estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do seu regulamento. A apresentação da justificação neste prazo adicional não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam. A justificação cumprirá, em todo o caso, os requisitos estabelecidos nos artigos 28 e 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. Junto com a solicitude de cobramento, o beneficiário da ajuda apresentará:

a) Original das facturas ou documentos de valor probatório equivalente, justificativo da despesa da actividade. As facturas correspondentes às viagens devem permitir identificar a pessoa que viaja (nome, apelidos e DNI).

b) Cópia da documentação acreditador do pagamento, por algum dos seguintes meios:

1º. Comprovativo de transferência bancária ou documentos mercantis utilizados como médios de pagamento emitidos e com vencimento dentro do período de execução, assim como o seu cargo em conta. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento e estarão devidamente selados pela entidade financeira, e assinados pelo beneficiário. Os extractos bancários através da internet deverão ter estampado o sê-lo original da entidade financeira ou dispor de um código para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da supracitada entidade financeira.

2º. Certificação bancária conforme o pagamento tem sido realizado com efeito dentro do prazo de execução. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento, assim como a data efectiva desta.

3º. Relatório de auditor de contas inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, que deverá manifestar-se sobre o período de realização (facturação) e pagamento das despesas alegadas, assim como sobre a existência ou não de aboação ou devoluções posteriores que possam supor uma redução no valor patrimonial dos bens alegados coma subvencionáveis no expediente.

No suposto de que o comprovativo de pagamento inclua várias facturas, dever-se-á juntar uma relação delas, assinada pelo representante legal.

No suposto de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas às acções subvencionadas, a justificação do pagamento deve-se realizar sempre mediante algum dos médios assinalados nos pontos anteriores para as facturas alegadas nas acções e, ademais, algum dos seguintes documentos: relação emitida pelo banco dos pagamentos realizados, ordem de pagamentos da empresa selada pelo banco ou recebo assinado pelo provedor, para os efeitos de identificar as facturas não referidas às acções subvencionadas.

As facturas em moeda estrangeira devem apresentar-se com cópia dos documentos bancários de cargo em que conste a mudança empregue.

c) A cópia –que permita a sua leitura– de material onde se apreciem os conteúdos das acções realizadas (evidências das acções de difusão, exemplares material promocional, fotografias eventos, acreditação da aceitação ao evento, etc.) e o cumprimento da obrigatoriedade de publicidade do financiamento público citada no artigo 13.7 destas bases (fotografias do cartaz com plano geral de localização e de detalhe, enlace à web onde se informa sobre as acções subvencionadas e o financiamento Feder, etc.). Se é o caso, cópia do comprovativo de participação como expositor: fotos, catálogo de expositores.

d) Memória técnica que se deverá cobrir no formulario electrónico de liquidação, na qual se exponham com o suficiente grau de detalhe as acções desenvolvidas e resultados ou objectivos atingidos e situação do solicitante de ajuda pelo que se refere ao comprado/s objectivo uma vez realizadas as acções.

e) No caso de concessão de ajuda para aplicação de comércio electrónico previsto no ponto 3º do artigo 5.1.a), ou para a realização de agendas, desenvolvimento de clientes, e/ou seguimento de contactos iniciais previsto no artigo 5.1.c), será necessário achegar cópia do relatório de execução assinado pelo provedor em que se indique, no mínimo, situação do solicitante da ajuda –antes e uma vez realizada a acção– pelo que se refere ao serviço contratado, serviços prestados e resultados. E, se é o caso, imagens da aplicação de comércio electrónico ou detalhe das agendas elaboradas com identificação das contrapartes, lugar e datas das reuniões realizadas.

f) Cópia das três ofertas que deva ter solicitado o beneficiário, de acordo com o estabelecido no artigo 5.4 das bases reguladoras, no caso de não achegar com a solicitude de ajuda.

g) Declaração sobre qualquer outra ajuda de minimis recebida durante os dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso para as mesmas acções, que se deverá cobrir no formulario electrónico de liquidação.

h) No caso de despesas de viagem: documentação para justificar a origem e destino de cada trajecto e as datas (cartões de embarque de ida e volta, facturas, bilhetes e/ou tíckets ou outra documentação que o justifique).

i) No caso de despesas de alojamento: documentação para justificar o número de pernoitas (bono de reserva de alojamento ou factura de modo que fique demonstrada a data de entrada e saída do alojamento).

7. O beneficiário deverá cobrir na ficha resumo de facturas do formulario electrónico de liquidação os seguintes dados relativos à contabilidade em que se reflictam os custos subvencionados para acreditar a obrigação estabelecida no artigo 13.6: número de assento, data do assento e número de conta contável, junto com uma declaração responsável do beneficiário de que estes dados reflectem a realidade contável da operação subvencionada.

8. Em todos os casos, os beneficiários deverão estar ao dia das suas obrigações com a Fazenda pública estatal, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social. Em caso que o beneficiário recuse expressamente o consentimento ao Igape para solicitar as certificações, deverão achegar-se junto com o resto da documentação justificativo.

9. Adverte-se que qualquer discrepância entre a documentação justificativo e as declarações da solicitude de ajuda poderá ser motivo de início de expediente de não cumprimento que, se é o caso, poderá supor a modificação ou revogação da concessão e o reintegro, se é o caso, das quantidades previamente abonadas.

Artigo 15. Aboação das ajudas

1. O aboação das ajudas realizar-se-á uma vez que o Igape considere justificada a realização das acções subvencionadas e o cumprimento das condições dentro do prazo estabelecido na resolução de concessão.

2. Os órgãos competente do Igape poderão solicitar os esclarecimentos, originais da documentação, ou relatórios relativos à justificação do projecto que considerem convenientes. Transcorrido o prazo concedido para o efeito sem que o beneficiário os apresentasse, o Igape iniciará o correspondente procedimento de não cumprimento.

Artigo 16. Perda do direito à subvenção e reintegro das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento das acções subvencionadas, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007 de subvenções da Galiza, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de mora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Procederá a perda total do direito ao cobramento da ajuda concedida, sem prejuízo da incoação do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:

a) Obter a subvenção sem reunir as condições requeridas.

b) Não justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

c) Não facilitar os dados requeridos sobre a actividade exportadora ou não permitir submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim coma qualquer outra actuação, seja de comprovação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, nomeadamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho.

d) Não dar-lhe publicidade ao financiamento das acções subvencionadas, de acordo com o estabelecido no artigo 13 destas bases.

e) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.

f) Não dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso assim como quantos estados contável e registros específicos sejam exixir pelas bases reguladoras das subvenções, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

g) Não comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as acções subvencionadas e que, de tê-las comunicado, superassem os limites de minimis.

h) Não comunicar ao Igape a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.

i) Não acreditar que se encontra ao corrente das suas obrigações fiscais, com a segurança social e com a comunidade autónoma.

4. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomados em conta na concessão das ajudas, o Igape poderá apreciar um não cumprimento parcial, pelo que deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, de ser o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro com o seguinte critério:

No caso de condições referentes à quantia ou conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente à despesa deixada de praticar ou aplicado a conceitos diferentes dos considerados subvencionáveis, devendo, de ser o caso, reintegrar as quantidades percebido na dita proporção. Com carácter geral, se o não cumprimento supera o 50 % da base subvencionável, perceber-se-á que o dito não cumprimento é total, e deverão reintegrar todas as quantidades percebido e os seus juros de demora.

Artigo 17. Regime sancionador

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Fiscalização e controlo

Os beneficiários destas subvenções submeterão às actuações de controlo que realize o Instituto Galego de Promoção Económica para o seguimento das acções aprovadas e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho.

Artigo 19. Comprovação de subvenções

1. Previamente ao seu aboação, o órgão concedente comprovará a ajeitada justificação da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção.

Os beneficiários das ajudas conservarão à disposição da Administração concedente as facturas e comprovativo de despesa, durante ao menos um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação. Esta data será comunicada ao beneficiário.

2. Para todo o não previsto nos pontos anteriores será aplicável o disposto no artigo 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Publicidade

1. De conformidade com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, o Igape e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria incluirão as ajudas concedidas ao amparo destas bases e as sanções, que como consequência delas pudessem impor-se, nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados pessoais dos beneficiários e a referida publicidade.

2. De acordo com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Igape publicará as subvenções concedidas ao amparo destas bases na página web do Igape,
www.igape.es, e no Diário Oficial da Galiza expressando a norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados do beneficiário e da sua publicação nos citados médios. A publicação no Diário Oficial da Galiza realizará no prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução das concessões, não obstante, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 €, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web do Instituto Galego de Promoção Económica.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 20.4 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, a cessão de dados de carácter pessoal que deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na Base de dados nacional de subvenções não requererá o consentimento do beneficiário. Neste âmbito não será de aplicação o disposto no ponto 1 do artigo 21 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 21. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação destas bases reguladoras, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado «Beneficiários-Terceiros», cujo objecto, entre outras finalidades é gerir estas bases reguladoras, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é o Igape, quem, no âmbito das suas respectivas competências, cederá os dados à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para a resolução do expediente administrativo, assim como aos outros órgãos especificados nestas mesmas bases reguladoras para a sua tramitação. O solicitante faz-se responsável pela veracidade de todos eles e declara ter o consentimento das terceiras pessoas cujos dados possam ser necessários achegar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante o Igape, mediante uma comunicação ao seguinte endereço: Complexo Administrativo São Lázaro, s/n, 15703 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a lopd@igape.es

Além disso, serão incluídos no ficheiro denominado Gestão, seguimento e controlo de projectos e fundos europeus», cujo objecto, entre outras finalidades, é a gestão, seguimento, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europa. O órgão responsável deste ficheiro é a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, mediante uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha), ou através de um correio electrónico a dx.politica.financeira.tesouro.fondos.europeos.facenda@xunta.gal

Artigo 22. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto em:

a) Na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) No Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

c) Na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

d) No Decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei geral de subvenções.

e) No Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352/1, de 24 de dezembro) e para as empresas do sector pesqueiro no artigo 1 do Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, de 28 de junho) e para as empresas do sector agrícola no artigo 1 do Regulamento nº 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro).

f) No Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013) e no resto da normativa que resulte de aplicação.

g) No Regulamento (UE) nº 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006.

h) Na normativa comunitária de desenvolvimento dos citados regulamentos.

i) Na Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

No que diz respeito ao cômputo de prazos, observar-se-á o disposto no artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file

ANEXO III
Requisitos de comunicação do financiamento público

Ajudas para a execução de acções de promoção exterior das empresas galegas (Galiza Exporta Empresas), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020

Responsabilidade do beneficiário.

Ao tratar-se de subvenções co-financiado com fundos estruturais da União Europeia, no que diz respeito à publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no anexo XII, ponto 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos de publicação e comunicação:

1. Em todas as medidas de informação e comunicação que leve a cabo, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Igape, da Xunta de Galicia e do Feder ao projecto, incluindo a imagem institucional do Igape e da Xunta de Galicia e a marca turística da Galiza e mostrando:

a) O emblema da União e uma referência à União Europeia.

b) Referência ao Fundo que dá apoio ao projecto.

c) Referência ao lema do Fundo «Uma maneira de fazer A Europa».

O formato que se vai utilizar é o seguinte:

missing image file

2. Durante a realização do projecto:

a) Breve descrição no seu sítio da internet, em caso que disponha de um, do projecto, de modo proporcionado ao nível de apoio prestado, com os seus objectivos e resultados, e destacando o apoio financeiro do Igape, da Xunta de Galicia e da União e a marca turística da Galiza; esta descrição estará disponível até o pagamento da ajuda, ou bem durante 3 meses, 6 meses ou um ano, a partir da finalização do evento ou acção, de acordo com o que estabeleça o Igape na resolução de concessão, em atenção à quantia do apoio financeiro recebido.

Para cumprir com este requisito pode incluir-se, integrado no espaço web da empresa, a seguinte imagem:

missing image file

b) Colocar ao menos um cartaz com informação sobre o projecto (de um tamanho mínimo A3), em que se mencionará a ajuda financeira do Igape, da Xunta de Galicia e da União e a marca turística da Galiza, num lugar visível para o público.

O formato que se utilizará é o seguinte:

missing image file

Características técnicas para a exibição do emblema da União e referência ao Fundo.

De acordo com o estabelecido no artigo 4 do Regulamento (UE) nº 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014:

1. O emblema da União deverá figurar em color nos sitio web. Em todos os demais meios de comunicação, a cor utilizar-se-á sempre que seja possível.

2. O emblema será sempre claramente visível e ocupará um lugar destacado. A sua posição e tamanho serão os adequados à escala do material ou documento empregues. Em pequenos artigos de promoção não será obrigatório fazer referência ao Fundo.

3. Quando o emblema da União e a referência à União e ao Fundo correspondente se apresentem num sitio web serão visíveis ao chegar ao dito sitio web, na superfície de visão de um dispositivo digital, sem que o utente tenha que despregar toda a página.

4. O nome «União Europeia» sempre aparecerá sem abreviar. O tipo de letra deve ser: arial, auto, calibri, garamond, trebuchet, tahoma, verdana ou ubuntu. Não se empregará a cursiva, o sublinhado nem outros efeitos. O corpo do tipo utilizado deverá ser proporcional ao tamanho do emblema e de modo que não interfira. A cor do tipo será azul reflex, preto ou blanco, em função do contexto.

5. Se se exibem outros logótipo ademais do emblema da União, este terá, no mínimo, o mesmo tamanho, medido em altura e largo, que o maior dos demais logótipo.

Utilização do logótipo da União Europeia.

O único logótipo válido é o formado pelo emblema da União e uma referência à União Europeia situada debaixo dele.

missing image file

Se bem, em toda comunicação relativa a fundos europeus se deverá incorporar, ademais, uma referência ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Adicionalmente, empregar-se-á o lema «Uma maneira de fazer A Europa».

ANEXO IV
Limites despesas de viagem e alojamento

Ajudas para a execução de acções de promoção exterior conjunta das empresas galegas (Galiza Exporta Empresas) co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa perativo Feder Galiza 2014-2020

Despesas máximas de viagem subvencionáveis por trechos de distância entre país de origem e o país ou países de destino (ter-se-á em conta só uma cidade de destino por país ou países objecto da actuação).

Distâncias cidade de origem e destino

Importe ida

Importe volta

Entre 100 e 499 km

90,00 €

90,00 €

Entre 500 e 1.999 km

237,50 €

237,50 €

Entre 2.000 e 2.999 km

280,00 €

280,00 €

Entre 3.000 e 3.999 km

465,00 €

465,00 €

Entre 4.000 e 7.999 km

510,00 €

510,00 €

8.000 km ou mais

650,00 €

650,00 €

Fonte limite: distância desde a cidade de origem à cidade de destino de celebração das acções calculada em quilómetros segundo o calculador estabelecido pela Comissão Europeia para o aboação dos deslocamentos em projectos europeus.

http://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources_em

Despesas máximas de alojamento e pequeno-almoço subvencionáveis:

Fonte: per diem Comissão Europeia. Detalhe país em:

http://ec.europa.eu/europeaid/work/procedures/implementation/per_diems/index_em.htm

(tarifas publicado o 17 de março de 2017). (Estas cifras actualizam-se anualmente em função das circunstâncias dos países). Nos per diem estabelecem-se limites máximos de alojamento: 62 % do montante total indicado per diem.