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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Quinta-feira, 21 de dezembro de 2017 Páx. 57873

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (15/2016).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento ordinário com número 15/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Hortas Astariz contra Monetize & Cash, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se sentença cuja resolução é a seguinte:

«Estimo parcialmente a demanda apresentada por María Hortas Astariz, representada pela letrado Sra. Burgo García, contra Monetize & Cash, S.L., que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma e, em consequência, condeno o demandado a abonar à candidata a quantidade de 3.745,96 euros, que devindicará o juro moratorio do 10 %.

As quantidades anteriores serão assumidas pelo Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma, dentro dos limites e com os requisitos legais e regulamentares que correspondam.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor, ante este julgado, recurso de suplicação que será resolvido pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

O recurso de suplicação deverá anunciar-se ante este julgado, por escrito ou comparecimento, dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença.

Ao anunciar o recurso deverá juntar-se o documento que acredite a receita de 300 euros como depósito para recorrer no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento número 2322 0000 65 0015 16, sob apercebimento de não dar trâmite ao recurso, salvo que o recorrente seja trabalhador, habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público vinculadas ou dependentes destes, sindicato ou beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita.

Ademais, quando a sentença condene ao pagamento de quantidade, o recorrente que não desfrute do benefício de justiça gratuita deverá acreditar, no momento de anunciar o recurso, ter consignado no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento 2322 0000 60 0015 16, a quantidade objecto da condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadoiro a primeiro requerimento emitido por entidade de crédito.

Em caso de que algum das anteriores receitas se verifique mediante transferência bancária, esta deverá dirigir à conta ÉS 55 0049 3569 92 0005001274, fazendo constar como beneficiário o Julgado do Social número 1 de Lugo e como conceito o número de conta correspondente ao presente procedimento que proceda de dois mencionados em dois parágrafos que antecedem.

Expeça-se testemunho desta resolução para a sua incorporação às actuações, com inserção do original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgado na instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em forma a Monetize & Cash, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 28 de novembro de 2017

O letrado da Administração de justiça