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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Terça-feira, 19 de dezembro de 2017 Páx. 57512

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto e decreto (ETX 219/2017).

ETX execução de títulos judiciais 219/2017

Procedimento origem: procedimento ordinário 258/2016

Sobre ordinário

Candidato: Óscar Alfredo López Dapena

Advogado: José Manuel Vales Raña

Demandado: Fogasa, Carlos Gómez García, María Peregrina López Dapena, Carma 1402, S.C.

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 219/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Alfredo López Dapena, contra a empresa Carman 1.402, S.C.,ª M Peregrina López Dapena, Carlos Gómez García, sobre reclamação de quantidade, foram ditados auto e decreto na data de 24 de novembro de 2017 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Óscar Alfredo López Dapena, contra Carlos Gómez García, María Peregrina López Dapena, e Carma 1402, S.C., parte executada, solidariamente, pelo montante de 7.083,54 euros em conceito de principal, mais outros 1.106,49 euros em conceito de juros de demora, mais 819 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0219 17. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” dever-se-á indicar o número de conta 5076 0000 64 0219 17. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza

A letrado da Administração de justiça».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Carlos Gómez García, María Peregrina López Dapena, Carma 1402, S.C., pela quantidade reclamada de 7.083,54 euros de principal, mais 1.106,49 euros em conceito de juros de demora, mais 819 euros que provisoriamente se orçam para juros, despesas e custas, e, se não pagarem no prazo de dez dias ingressando na conta deste julgado aberta no Banco Santander com o número 5076 0000 64 0219 17, procederá ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade por que se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Carlos Gómez García, María Peregrina López Dapena, Carma 1402, S.C., o fim de em o prazo de dez dias manifestarem relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se for o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificarem, poderá ser sancionados, quando menos, por desobediência grave, em caso de não apresentarem a relação dos seus bens, incluirem nela bens que não sejam seus, excluirem bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvelarem os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhes-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Pôr em conhecimento do Registro Público Concursal o auto de 24 de novembro de 2017 pelo qual se despacha execução, com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra quem se despachou execução (artigo 551.3 parte final).

Notifique às partes e a Carma 1402, S.C., María Peregrina López Dapena e Carlos Gómez García, por meio de edito no DOG, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0219 17. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0219 17. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se os destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Carma 1402, S.C.,ª M Peregrina López Dapena e Carlos Gómez García, expeço este edito.

Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça