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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Segunda-feira, 18 de dezembro de 2017 Páx. 57016

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (630/2016).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 630/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Daniel Rouco Ferreiro contra a empresa Masalo 10, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Parte dispositiva.

Acordo:

– Citar as partes para que compareçam o dia 19.4.2018, às 11.05 horas, na planta baixa, sala de vistas, Edifício Julgados, para a celebração do acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, uma vez tentada, no caso de não se alcançar a avinza, o dia 19.4.2018, às 11.10 horas, na planta baixa, sala de vistas, Edifício Julgados, para a celebração do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte-se a parte candidata, que em caso de não comparecer à sinalização sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, ter-se-lhe-á por desistida da sua demanda; advertindo igualmente a parte demandado que a sua não comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua celebração, continuando estes sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a dar conta ao juiz.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría da sinalização efectuada.

– Em vista da diligência efectuada pelo SCNE desta cidade o 2.11.2016 que tinha por objecto notificar à demandado e cumprimentada como negativa, acederá à rede de serviços do ponto neutro judicial com o fim de obter consulta domiciliária integral do Masalo 10, S.L.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição a interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém aquela, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Masalo 10, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província correspondente.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça