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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Sexta-feira, 15 de dezembro de 2017 Páx. 56797

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2601/2017-PM).

Procedimento de origem: segurança social 620/2016

Sobre: acidente

Recorrente: Instituto Nacional da Seguridad Social

Advogado: letrado da Segurança social

Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais número 61, Arturo Valiño López, Micar Estrada de Construcciones, S.L.

Advogados: Daniel Adan Apagas Díaz de Rabago, César Antonio Vázquez Caminha

Manuel Domínguez López

Presidente

María Antonia Rey Eibe

Isabel Olmos Parés

A Corunha, 15 de novembro de 2017.

Trás ver e deliberar as presentes actuações, o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social, de acordo com o prevenido no artigo 117.1 da Constituição espanhola,

Em nome do rei e pela autoridade que lhe confire o povo espanhol, ditou a seguinte

Sentença.

No recurso de suplicação 2601/2017, formalizado pelo Instituto Nacional da Segurança social contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo no procedimento de segurança social 620/2016, seguido por instância de Fremap, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais número 61 face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Arturo Valiño López, Micar Estrada de Construcciones, S.L., sendo magistrada palestrante Isabel Olmos Pares,

Das actuações deduzem-se os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Fremap, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais número 61, apresentou demanda contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, que correspondeu por turno para o seu conhecimento e axuizamento ao assinalado julgado do social, o qual ditou a sentença de data catorze de fevereiro de dois mil dezassete.

Segundo. Que na citada sentença se declaram como factos experimentados os seguintes:

1º. O trabalhador Arturo Valiño López, nascido o dia 20 de janeiro de 1967 e filiado à Segurança social com o número 56/629180/12, prestou serviços para a empresa Micar Estrada de Construcciones, S.L., assegurada com Fremap, desde o dia 4 de fevereiro de 2014.

2º. O dia 12 de maio de 2015 o citado trabalhador teve um acidente laboral por cujas secuelas o Instituto Nacional da Segurança social resolveu o 21 de março de 2016 declará-lo em situação de incapacidade permanente total para a sua profissão habitual derivada de acidente laboral com direito a pensão vitalicia mensal do 55 % de uma base reguladora mensal de 1.366,61 euros, e declarou a responsabilidade de Fremap ao 100 %. A invalidade foi proposta pela mútua, que pedia na proposta a responsabilidade empresarial.

3º. Trás notificar a anterior resolução à mútua o dia 30 de março, apresentou o 12 de maio reclamação prévia em que solicitava a responsabilidade directa da empresa, reclamação que lhe foi desestimar mediante a resolução de data 1 de agosto por ser apresentá-la transcorridos mais de 30 dias desde a notificação da resolução inicial.

4º. Na data do acidente que motiva esta litis a empresa devia à Segurança social as quotas dos 24 meses precedentes.

Terceiro. Que a parte dispositiva da indicada resolução é do teor literal seguinte:

Decisão.

Que estimando a demanda interposta pela mútua Fremap face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a empresa Micar Estrada Construcciones, S.L. e o trabalhador Arturo Valido López, devo declarar e declaro a responsabilidade directa da dita empresa a respeito da pensão de incapacidade permanente total para a sua profissão habitual derivada de acidente laboral reconhecida ao referido trabalhador, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social para o caso de insolvencia da dita empresa, em cujo sentido condeno a empresa e o Instituto Nacional da Segurança social.

Quarto. Contra a dita sentença interpôs recurso de suplicação a parte demandado, e foi impugnado de contrário. Trás elevar os autos a este tribunal, dispôs-se o passo destes ao palestrante.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A sentença de instância estimou a demanda interposta pela mútua Fremap contra a empresa Micar Estrada Construcciones, S.L. e declarou a responsabilidade directa da empresa no aboação do capital custo ingressado pela mútua pela pensão de IPT derivada de acidente de trabalho reconhecida ao candidato, assim como de cujo pagamento respondem subsidiariamente, para o caso de insolvencia da empresa, o INSS e a TXSS. Contra o dito pronunciação recorreu a letrado da Administração da Segurança social em nome e representação do INSS e da TXSS sobre a base de dois motivos de recurso com amparo no artigo 193.c) da LRXS.

Segundo. O INSS alega a infracção do artigo 71 da LRXS no seu primeiro motivo de recurso. O artigo 71.2 da LRXS dispõe que a reclamação prévia se deverá interpor ante o órgão competente que ditasse resolução sobre a solicitude inicial do interessado, no prazo de trinta dias desde a notificação desta, se é expressa, ou desde a data em que, conforme a normativa reguladora do procedimento de que se trate, deva perceber-se produzido o silêncio administrativo.

A STS de 16 de dezembro de 2015 (RCUD número 441/2015) assinala com respeito a esta controvertida questão, remetendo à sentença mais recente dessa sala de 15 de outubro 2015 (RCUD 3852/2014), que «Como se estabeleceu nas SSTS/IV 15 de junho de 2015 (RCUD 2766/2014, Pleno) e 15 de junho de 2015 (RCUD 2648/2014, Pleno), cuja doutrina, seguida, entre outras, pela SSTS/IV 14 de setembro de 2015 (RCUD 3775/2014), 15 de setembro de 2015 (RCUD 3477/2014), 15 de setembro de 2015 (RCUD 86/2015), assumimos e partilhamos». Devemos partir da base de que, conforme a muito pacífica –até a data doutrina da sala, o defectuoso esgotamento da via administrativa prévia em matéria de prestações de Segurança social, por inobservancia do prazo de trinta dias que estabelece o artigo 71.2., 71.2 LRJS (antes, o artigo 71.2 LPL), não afecta o direito material controvertido e não supõe nenhuma prescrição, senão que unicamente comporta a caducidade na instância e a correlativa perda do trâmite, pelo tudo bom defeito não resulta obstáculo para o novo exercício da acção, sempre que não estivesse já afectada pelo instituto das referidas prescrição ou caducidade. Assim o vem percebendo unanimemente a doutrina xurisprudencial desde a STS de 7 de outubro de 1974..., ditada em interesse de lei, e na qual se percebeu que a indicada caducidade limita os seus efeitos a fechar um procedimento individualmente considerado e não afecta as acções para reivindicar os direitos de segurança social objecto do expediente «caducado», que se podem promover de novo em qualquer momento sempre que a acção não decaese pelo transcurso do tempo, posto que resulta inadmissível que o não cumprimento de um prazo preprocesual possa comportar a perda de acção para fazer valer um direito substantivo cuja prescrição se determina por anos (assim, entre outras muitas anteriores, 19.10.1996 –RCUD 3893/1995–; 21.5.1997 –RCUD 3614/1996–; 3.3.1999 –RCUD 1130/1998–; 25.9.2003 –RCUD 1445/2002–; e 15.10.2003 –RCUD 2919/2002–).

E esta doutrina –como com acerto destaca o Ministério Fiscal no seu bem argumentado relatório– positivizouse no artigo 71.4 da vigente LRXS, a cujo teor «... poderá reiterar-se a reclamação prévia de ter caducado a anterior, enquanto não prescrevesse o direito...».

... Agora bem, no que já não coincidimos com o citado organismo público é na sua afirmação de que a claridade do preceito referido e o princípio de legalidade impedem «acolher, por irrazoable, a desigualitaria interpretação oferecida pela sentença referencial», posto que nem o preceito nem a jurisprudência tradicionais em nenhum momento limitam «a possibilidade de reiniciar a reclamação prévia aos beneficiários das prestações nem impede utilizar esta às entidades colaboradoras». E a nossa discrepância sustenta-se nas seguintes considerações:

a) Em primeiro lugar, não se deve perder de vista que a previsão do referido artigo 71.4 da LRXS significa uma excepção ao regime comum administrativo, no qual, em defesa do princípio de segurança jurídica, do interesse geral em jogo e da «executividade» própria do acto administrativo (arts. 56 e 57 da LRJAP/PAC), se dispõe a inatacabilidade do acto que ganha firmeza por ter sido consentido (ao não se recorrer contra ele em tempo e forma) ou por ser reprodução de outro consentido (art. 28 da LXCA). E se se exceptúa de tal consequência a «matéria de prestações de segurança social», hoje no artigo 71 da LRXS e antanho na nossa mais temporã jurisprudência (desde a citada resolução em interesse de lei), muito possivelmente isso seja atribuíble ao presumible desvalemento jurídico dos beneficiários e à consideração de que certos mecanismos protectores -face ao seu desconhecimento legal- não somente não estão privados de justificação, senão que mesmo respondem mais adequadamente ao princípio de irrenunciabilidade dos direitos a que em ocasiões alude o Tribunal Constitucional (assim, SSTC 120/1984, de 10 de dezembro; 14/1985, de 1 de fevereiro; e 97/1987, de 10 de junho) e que em todo o caso foi consagrado pela nossa mais antiga doutrina (vid., por exemplo, as SSTS 7.5.1953 Ar. 1217; 14.2.1961 Ar. 1596; 4.4.1961 Ar. 1419...).

b) De outra parte, uma cuidada leitura do referido artigo 71 da LRXS induzem-nos a pensar que a excepção vai exclusivamente referida ao «reconhecimento» das prestações, que era precisamente ao que se limitava a jurisprudência que o preceito positivizou, e que esta –a excepção– tem por destinatario implícito o «beneficiário», não as entidades colaboradoras, as que inclusive se recolhem ponto 3– como sujeitos pasivos da reclamação prévia. Assim, as expressões utilizadas pela norma («matéria de prestações»; «alta médica»; «solicitude inicial do interessado»; «reconhecimento inicial»; «modificação de um acto ou direito»; e –sobretudo– «enquanto não prescrevesse o direito»), resultam de todo alheias à reclamação efectuada pela mútua patronal face ao INSS, case três anos depois de ditada a resolução, pretendendo que se deixe sem efeito não os termos da «prestação», senão a imputação da sua responsabilidade, e que com o seu consentimento adquirira firmeza, mas que se pretende impugnar agora trás novo critério xurisprudencial na matéria.

c) Finalmente, também não cabe argumentar a literalidade de DE A sexta da LRXAP/PAC («A impugnação dos actos da segurança social e desemprego nos termos previstos no artigo 2º... da Lei de procedimento laboral... reger-se-ão pelo disposto na dita lei»), para estender um compreensível privilégio processual dos beneficiários a quem não desfruta de tal qualidade. De um lado, porque a referida DA nada acrescenta à questão, posto que não comporta interpretação nenhuma do artigo 71 da LRXS, que é do que aqui se trata; e de outra parte, quase parece ocioso recordar –face ao argumento do fiscal, sobre a «desigualitaria interpretação»– que em matéria de igualdade são critérios básicos: 1) não toda a desigualdade de trato na lei supõe uma infracção do artigo 14 da Constituição, senão que a dita infracção a produz só aquela desigualdade que introduz uma diferença entre situações que se podem considerar iguais e que carece de uma justificação objectiva e razoável; 2) o princípio de igualdade exixir que a iguais supostos de facto se apliquem iguais consequências jurídicas; 3) o princípio de igualdade não proíbe ao legislador qualquer desigualdade de trato, senão só aquelas desigualdades que resultem artificiosas, ou injustificar por não virem fundadas em critérios objectivos e suficientemente razoáveis de acordo com critérios ou julgamentos de valor geralmente aceites; e 4) por último, para que a diferenciação resulte constitucionalmente lícita não basta apenas que o seja o fim que com ela se persegue, senão que é indispensável ademais que as consequências jurídicas que resultam de tal distinção sejam adequadas e proporcionadas ao supracitado fim, evitando resultados especialmente gravosos ou desmedidos (entre as mais recentes, SSSTC 63/2011, de 16 de maio, FX 3; 117/2011, de 4 de julho, FX 4; 79/2011, de 6 de junho, FX 3; –Pleno– 41/2013, de 14 de fevereiro, FX 6; –Pleno– 61/2013)».

É por isso que a sentença objecto de recurso infringe o citado artigo 71, ao não ter declarado a caducidade da reclamação da mútua, pois desde o 30 de março de 2016 ao 12 de maio de 2016 transcorrem mais de trinta dias conforme o cômputo que estabelece o artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, isto é, «os prazos expressados em dias contar-se-ão a partir do dia seguinte a aquele em que tenha lugar a notificação ou publicação do acto de que se trate, ou desde o seguinte a aquele em que se produza a estimação ou a desestimação por silêncio administrativo», e «Sempre que por lei ou no direito da União Europeia não se expresse outro cômputo, quando os prazos se assinalem por dias, percebe-se que estes som hábeis, excluindo do cômputo nos sábados, nos domingos e os declarados feriados», de jeito que sem necessidade de resolver o seguinte motivo do recurso relativo ao fundo da questão procede revogar a sentença de instância.

Em consequência,

Decidimos.

Que devemos estimar e estimamos o recurso interposto pela letrado da Administração da Segurança social, em nome e representação do INSS e da TXSS contra a sentença de data 14 de fevereiro de 2017 ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo em processo promovido pela candidata mútua Fremap contra a empresa Micar Estrada Construcciones, S.L. e outros e, em consequência, devemos revogar e revogamos a sentença impugnada, desestimar a demanda de autos e absolvendo todos os demandado das pretensões na sua contra deduzidas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação devê-la-á consignar na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo «Observações ou conceito da transferência» os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

Publicação. A magistrada palestrante que a subscreve leu e publicou a anterior sentença no dia da sua data na Sala de Audiência deste tribunal. Dou fé.