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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Quarta-feira, 13 de dezembro de 2017 Páx. 56250

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

RESOLUÇÃO de 11 de outubro de 2017, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da delimitação de solo de núcleo rural de Seoane de Crespos, câmara municipal de Padrenda.

A Câmara municipal de Padrenda remete novamente o expediente de referência para a sua aprovação definitiva, conforme o disposto na disposição adicional segunda da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG), em relação com o ponto segundo da disposição transitoria segunda da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Uma vez analisado o expediente remetido pela Câmara municipal de Padrenda, e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Padrenda não conta com nenhuma figura de planeamento geral, pelo que são de aplicação as normas complementares e subsidiárias da província de Ourense, aprovadas definitivamente o 3.4.1991.

I.2. A tramitação da delimitação de solo de núcleo rural foi a seguinte:

– Constam relatórios autárquicos: jurídico, do 19.4.2013; e técnico, do 15.12.2014.

– A Câmara municipal submeteu a informação pública a delimitação durante um mês mediante anúncios nos diários La Voz da Galiza, do 27.12.2014 e Faro de Vigo, do 30.12.2014, e no DOG do 15.1.2015. Não se apresentaram alegações.

– Consta relatório favorável, com condições, do 18.3.2014, da Direcção-Geral do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

– Consta relatório autárquico jurídico, do 21.4.2015.

– O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 27.4.2015, aprovou provisionalmente a delimitação de solo de núcleo rural de Seoane de Crespos.

– Constam relatórios, do 30.12.2015 (desfavorável) e 22.2.2016 (favorável), da Deputação Provincial de Ourense.

– Com datas do 6.8.2015 e do 6.2.2017, a directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo ditou requerimento à Câmara municipal de Padrenda assinalando uma série de deficiências.

– Constam novos relatórios autárquicos: jurídicos, do 14.3.2016 e do 21.4.2016; e técnico, do 28.2.2017.

– O Pleno da Câmara municipal, em sessões do 7.10.2016 e do 31.3.2017, aprovou de novo provisionalmente a delimitação de solo de núcleo rural de Seoane de Crespos.

II. Análise e considerações.

II.1. O âmbito de actuação compreende uma zona de 30.252 m2, situada arredor do núcleo de Seoane de Crespos. Desta superfície, 22.396 m2 correspondem a solo que se qualifica como solo de núcleo rural histórico-tradicional, e o resto, 7.856 m2, a solo de núcleo rural comum. Daquela, resulta um núcleo rural complexo, conforme o estabelecido no ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG.

II.2. No novo documento corrigido excluíram da delimitação do núcleo rural as parcelas vacantes situadas mais ao lês do solo qualificado como de núcleo rural histórico-tradicional.

De conformidade com o artigo 78.2.c) da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 10 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de delimitação de solo de núcleo rural, corresponde-lhe à Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a delimitação de solo de núcleo rural de Seoane de Crespos (Padrenda), da câmara municipal de Padrenda.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a delimitação no Registro de planeamento urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar a normativa da delimitação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita esta no Registro de planeamento urbanístico.

4. Notifique à câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

5. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 11 de outubro de 2017

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

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