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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quinta-feira, 7 de dezembro de 2017 Páx. 55619

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (545/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 545/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Ramón Bermúdez Grela contra Obras y Reforma Larman, S.L. e Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva expressa:

«Que considerando integramente a demanda interposta por Ramón Bermúdez Grela contra Obras y Reforma Larman, S.L., devo condenar e condeno à mercantil demandado a abonar ao candidato a soma de 8.538,81 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quinto desta sentença, incrementada com os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até esta resolução e os do artigo 576 da LEC a partir desta resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa não tem lugar à sua condenação nesta instância, devendo estar-se ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias a contar desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Obras y Reforma Larman, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça