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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 5 de dezembro de 2017 Páx. 55409

V. Administração de justiça

Audiência Provincial da Corunha (Secção Quinta)

EDITO (263/2015).

Eu, Ana Belém Jorge Rogel, letrado da Administração de justiça da Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha, faço saber que na peça de apelação que se dirá se ditou sentença o 31 de março de 2016, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

No recurso de apelação civil número 263/2015, interposto contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, o 22 de março de 2012, em julgamento verbal civil por razão de quantia número 611/2011, sobre reclamação de quantidade, sendo a quantia do procedimento 3.380,09 euros, seguido entre partes, como apelantes Andrés Busto Esfregue-la, Roberto Guisande Sío e Mapfre Familiar, Cía. de Seguros y Reaseguros, S.A., representada pelo procurador Sr. Artabe Santalla, como apelado Generali Espanha, S.A. de Seguros y Reaseguros, como parte não comparecida Sociedad Anónima de Obras y Servicios Copasa, e como parte declarada em rebeldia Jovisa, S.L. Revestimientos y Chorreos, representada pelo procurador Julio Tasende Calvo.

Revogando em parte a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, no julgamento verbal número 611/2011, e estimando parcialmente a demanda interposta por Andrés Busto Fraguela, Roberto Guisande Sío e Mapfre Familiar, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A. contra Sociedad Anónima de Obras y Servicios Copasa e Generali Espanha, S.A. de Seguros y Reaseguros, devemos condenar e condenamos estas demandado a pagar conjunta e solidariamente as seguintes quantidades: a Andrés Busto Fraguela, 343.43 euros; a Roberto Guisande Sío, 844,54 euros, e à entidade Mapfre Família, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., 448,40, com os juros legais do artigo 20 da LCS para a aseguradora demandado, sem fazer especial imposição das custas processuais causadas pela supracitada demanda e pelo presente recurso, mantendo em todo o demais e no que afecta a absolvição da demandado Jovisa, S.L. Revestimientos y Chorreos a resolução apelada.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que conste e sirva para a inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG) com o objecto de notificar às partes declaradas em rebeldia, Jovisa, S.L. Revestimentos e Chorreos, expeço e assino a presente. Dou fé.

A Corunha, 5 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça