Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre despedimento objectivo individual 563/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Vicente Vigo Baluja contra Mármoles Alende, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:
Resolução
Estimo a demanda em matéria de despedimento interposta pela representação processual da parte candidata e, ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com Mármoles Alende, S.L., na data desta resolução, e condeno a Mármoles Alende, S.L. ao aboação dos salários de trâmite, calculados a razão de 53,66 euros/dia.
Em conceito de indemnização, deve abonar ao candidato a quantidade de 41.656,17 euros.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Mármoles Alende, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial de que corresponda.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 10 de novembro de 2017
A letrado da Administração de justiça