Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 Páx. 54884

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (174/2017).

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento 174/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Ramón Pérez Cerviño contra o Fundo de Garantia Salarial, Micar Estrada de Construcciones, S.L., a Assessoria Jurídica da Tesouraria Geral da Segurança social, sobre despedimento, ditou-se sentença o 18.7.2017, cujo texto íntegro está à sua disposição no escritório judicial. Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes a Lei reguladora da jurisdição social, que deve anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença. A recorrente deve consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação depósitos e consignações, com o numero 5081, especificando a chave 65, ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Além disso e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Além disso, ditou-se auto de esclarecimento de sentença o 4.9.2017 cujo texto íntegro está à sua disposição no escritório judicial, contra a que não cabe interpor recurso nenhum.

E para que sirva de notificação em legal forma a Micar Estrada de Construcciones, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção em Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 9 de novembro de 2017

O letrado da Administração de justiça