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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 Páx. 54917

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Sanidade

CÉDULA de 8 de novembro de 2017, da Chefatura Territorial de Pontevedra, pela que se notifica o acordo de início do expediente sancionador 2017445AM-PÓ por infracções em matéria de sanidade ambiental.

O 17 de outubro de 2017 a chefa territorial de Pontevedra ditou o acordo de início do expediente sancionador número 2017445AM-PÓ, incoado a Edelmiro José Quintillán Liste, com DNI 35305937V, como titular do Hotel São Vicente.

Trás tentar a notificação deste acordo consonte o artigo 40 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não se pôde praticar, pelo que mediante esta cédula se lhe notifica a Edelmiro José Quintillán Liste o conteúdo do dito acordo, que figura no anexo, segundo o disposto no artigo 44 da dita lei, para o seu conhecimento.

Além disso, faz-se-lhe saber o direito que o assiste, ao amparo do disposto no artigo 76 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a apresentar alegações ante esta chefatura territorial no prazo de quinze (15) dias hábeis, contado desde o seguinte ao da publicação desta cédula, lembrando-lhe o seu direito a consultar o expediente, depositado nas dependências desta chefatura, sita em Pontevedra, no Edifício Administrativo da Xunta de Galicia, avenida Fernández Ladreda, núm. 43-1º andar, e obter, se é o caso, cópia dele, segundo o previsto no artigo 53.1.a) da dita lei.

Notifica-se-lhe também que, de não efectuar alegações sobre o conteúdo do dito acordo no citado prazo, o acordo de início poderá ser considerado proposta de resolução quando contenha uma pronunciação precisa acerca da responsabilidade imputada, consonte o artigo 64.2.f) da Lei 39/2015.

Adverte-se-lhe de que antes da resolução do procedimento tem direito às reduções estabelecidas no artigo 85 da Lei 39/2015.

Esta cédula expede-se para que conste e lhe sirva de notificação ao interessado, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Além disso, faz-se constar que a eficácia da notificação ficará supeditada à sua publicação no TEU do BOE.

Pontevedra, 8 de novembro de 2017

Ángeles Feijoo-Montenegro Fernández
Chefa territorial de Pontevedra

ANEXO

Número de expediente: 2017445AM-PÓ.

Denunciado: Edelmiro José Quintillán Liste.

DNI: 35305937V.

Endereço: r/ Portocuaces, s/n, São Vicente, 36988 O Grove.

Facto imputado: supostas infracções em matéria de sanidade ambiental.

Preceitos presumivelmente infringidos:

Real decreto 865/2003, de 4 de julho, pelo que se estabelecem os critérios hixiénico-sanitários para a prevenção e controlo da lexionelose:

Artigo 5. Registro de operações de manutenção.

«Os titulares das instalações recolhidas no artigo 2 deverão dispor de um registro de manutenção. O titular da instalação poderá delegar a gestão deste registo em pessoas físicas ou jurídicas designadas para o efeito, que realizarão as seguintes anotações:

a) Data de realização das tarefas de revisão, limpeza e desinfecção geral [...].

b) Data de realização de qualquer outra operação de manutenção [...].

c) Data e resultados analíticos das diferentes análises da água.

d) Assinatura do responsável técnico das tarefas realizadas e do responsável pela instalação.

O registro de manutenção estará sempre à disposição das autoridades sanitárias responsáveis da inspecção das instalações».

Artigo 8. Programas de manutenção nas instalações.

2. «Para as instalações recolhidas no artigo 2.2.2º elaborar-se-ão e aplicar-se-ão programas de manutenção hixiénico-sanitário adequados às suas características, e incluirão: o esquema de funcionamento hidráulico e a revisão de todas as partes da instalação para assegurar o seu correcto funcionamento. Aplicar-se-ão programas de manutenção que incluirão, no mínimo, a limpeza e, se procede, a desinfecção da instalação. As tarefas realizadas dever-se-ão consignar no registro de manutenção.

A periodicidade da limpeza destas instalações será de, ao menos, uma vez ao ano [...].

As condições específicas de manutenção [...] recolhem nos anexo 3, 4 e 5.

Anexo 3.

A) Revisão.

Na revisão de uma instalação comprovar-se-á o seu correcto funcionamento e o seu bom estado de conservação e limpeza.

A revisão geral de funcionamento da instalação, incluindo todos os elementos, realizar-se-á uma vez ao ano, reparando ou substituindo aqueles elementos defectuosos [...].

a) Água quente sanitária:

A revisão do estado de conservação e limpeza da instalação realizar-se-á trimestralmente nos depósitos acumuladores e, mensalmente, num número representativo, rotatorio ao longo do ano, dos pontos terminais da rede interior (billas e duchas), de forma que no final do ano se revissem todos os pontos terminais da instalação.

Mensalmente realizar-se-á a purga de válvulas de drenagem das tubaxes e semanalmente a purga do fundo dos acumuladores. Além disso, semanalmente abrir-se-ão as billas e duchas de quartos ou instalações não utilizados, deixando correr a água uns minutos.

O controlo da temperatura realizar-se-á diariamente nos depósitos finais de acumulação, em que a temperatura não será inferior a 60 ºC e, mensalmente, num número representativo de billas e duchas (mostra rotatoria), incluindo os mais próximos e os mais afastados dos acumuladores, não devendo ser inferior a 50 ºC. No final do ano ter-se-ão comprovado todos os pontos finais da instalação.

No mínimo anualmente realizar-se-á uma determinação de Legionella em amostras de pontos representativos da instalação. Em caso necessário adoptar-se-ão as medidas necessárias para garantir a qualidade da água de ela».

Real decreto 140/2003, de 7 de fevereiro, pelo que se estabelecem os critérios sanitários de qualidade da água de consumo humano:

Artigo 4. Responsabilidades e competências.

Artigo 5. Critérios de qualidade da água de consumo humano.

Artigo 11. Depósitos e cisternas para a água de consumo humano.

Artigo 17. Controlo da qualidade da água de consumo humano.

Artigo 20. Controlo na billa do consumidor.

Artigo 21. Frequência de mostraxe.

Tipificación: duas infracções administrativas tipificar como leves na Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Sanção proposta: mil duzentos euros (1.200 €), como resultado da soma de duas sanções de seiscentos euros (600 €).