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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Terça-feira, 28 de novembro de 2017 Páx. 54376

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (296/2017).

Despedimento/demissões em geral 296/2017

Procedimento de origem: sobre despedimento

Candidato: María dele Carmen Costa Cerqueiro

Advogada: María Sol Romero Salgado

Demandado: Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Fundo de Garantia Salarial, María dele Carmen Deus Fraga y Otra, S.L., Administração Concursal Deus Creaciones

Advogados: Clara Martínez de la Riva Barca, Clara Martínez de la Riva Barca, letrado de Fogasa, (…), Isaías González García

María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 296/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Costa Cerqueiro contra Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Fundo de Garantia Salarial, María dele Carmen Deus Fraga y Otra, S.L., sobre despedimento, se ditou sentença, cuja decisão diz:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de resolução de contrato e despedimento foram interpostas por María dele Carmen Costa Cerqueiro contra as entidades Deus Creaciones, S.L. e Costura Invisível, S.L., assim como a Administração concursal de Deus Creaciones, S.L., e devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 3 de abril de 2017, e ademais extinta a relação laboral que vinculava a María dele Carmen Costa Cerqueiro com a entidade Deus Creaciones, S.L., no dia de hoje (29 de junho de 2017), e condeno solidariamente as entidades Deus Creaciones, S.L. e Costura Invisível, S.L. ao aboação de uma indemnização a razão de 30.484,80 €, e salários de tramitação devindicados entre o 4 de abril e o 29 de junho de 2017, a razão de 37,12 € dia, o que supõe a quantidade de 3.229,44 € brutos.

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por María dele Carmen Costa Cerqueiro contra as entidades Deus Creaciones, S.L. e Costura Invisível, S.L. e a Administração concursal de Deus Creaciones, S.L. Em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as entidades Deus Creaciones, S.L., e Costura Invisível, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 4.566,85 € líquidos, por salários devindicados em fevereiro, dezembro e paga extra de 2016, e janeiro, fevereiro e 3 dias de abril de 2017, assim como o juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de resolução de contrato e quantidades foi interposta por María dele Carmen Costa Cerqueiro face à entidade María dele Carmen Deus Fraga y Otra, S.L., à qual devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação. Assim, por esta a minha sentença, pronuncia-o, manda-o e assina-o a magistrada juíza deste Julgado do Social número 5 da Corunha Pilar Carreira Vidal.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à empresa Carmen Deus Fraga y Otra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça