Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Páx. 54205

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (139/2017).

Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 139/2017 deste julgado do social, seguidos por instância de Soraya Blanco Souto contra a empresa Fundo de Garantia Salarial, Pescados Castro Varela, S.L.U., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

Decido:

Considerando a demanda interposta por Soraya Blanco Souto face à empresa Pescados Castro Varela, S.L.U. condeno a demandado a que abone à candidata a quantidade de 9.513,83 euros, mais o 10 % em conceito de juros por demora.

Isso com a intervenção do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, devendo anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, devendo de consignar a recorrente, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominação “Depósitos e consignações”, com o numero 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Além disso e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar, no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim, por esta sentença, o pronuncio, mando e assino.

E para que sirva de notificação em legal forma a Pescados Castro Varela, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 27 de outubro de 2017

O letrado da Administração de justiça