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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 24 de novembro de 2017 Páx. 53891

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 498/2017).

Despedimento objectivo individual (DOI) 498/2017

Sobre: despedimento

Candidato: Carlos Enrique Ramos Castillo

Escalonada social: Matilde Mallo Nieves

Demandado: Juan Liste Brañas, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Advogados: (…), letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 498/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Enrique Ramos Castillo contra Juan Liste Brañas, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença:

Santiago de Compostela, 3 de novembro de 2017

Decisão:

Estimo a demanda sobre despedimento formulada pela parte candidata face a Juan Liste Brañas, com intervenção processual do Fogasa e, em consequência:

Declaro improcedente o despedimento da parte candidata e ante a imposibilidade de readmisión declaro extinta a relação laboral na data desta resolução, e condeno a demandado ao aboação de uma indemnização por despedimento de 1.010,88 euros.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Juan Liste Brañas, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça